DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367
correlatas, não lhe cabendo promover, negociar, custear ou concluir atos de liberação/regularização fundiária.
II. Caberá à DESTINATÁRIA
Designar, oficialmente, um representante para acompanhar os trabalhos de elaboração do projeto e a execução do presente Termo, apresentando-o formalmente à IMPLANTADORA;
Disponibilizar à IMPLANTADORA, conforme o caso, todos os documentos técnicos necessários ao desenvolvimento do projeto, de sua responsabilidade, já executados anteriormente de forma direta ou indireta, inclusive por meio de empresas contratadas, compreendendo, entre outros, documentos cadastrais, fundiários, ambientais, operacionais, projetos, registros técnicos e documentos ―as built‖, quando existentes, com o objetivo de subsidiar o conhecimento do empreendimento, a manifestação quanto às adequações pertinentes, a elaboração e o desenvolvimento do projeto, o acompanhamento da obra e a futura operação do sistema;
Despender os melhores esforços para realizar a liberação de licenças, alvarás e outras providências e documentos que sejam de competência municipal ou que dependam de sua atuação, relacionadas ao PROJETO APROVADO;
Solicitar a emissão de outorga, em seu nome, junto ao competente Órgão Gestor de Recursos Hídricos, para lançamento dos efluentes tratados, quando houver necessidade;
Figurar como titular das licenças ambientais necessárias à implantação do empreendimento e outorgar à IMPLANTADORA, ou a terceiro(s) contratados, procuração com poderes específicos para representação de seus interesses perante os órgãos ambientais competentes, exclusivamente para fins de realização de estudos ambientais, obtenção, condução e acompanhamento dos processos de licenciamento ambiental relacionados ao objeto deste instrumento, inclusive quanto a eventuais pedidos de transferência de titularidade das licenças existentes;
Na qualidade de responsável pela operação do empreendimento, adotar todas as medidas necessárias à solicitação, obtenção, manutenção e
renovação da Licença de Operação – LO, bem como ao cumprimento integral das obrigações e condicionantes nela estabelecidas, respondendo diretamente perante os órgãos ambientais competentes;
Fica expressamente pactuado que, desde a assinatura deste Termo e durante toda a fase de elaboração de projetos e implantação do PROJETO APROVADO, até a emissão e assinatura do Termo de Entrega Definitivo (TED), a DESTINATÁRIA será única e integralmente responsável pela condução e pelo custeio de todas as providências e medidas necessárias à liberação fundiária das áreas afetadas pelo PROJETO APROVADO, sem qualquer ônus, adiantamento, reembolso ou responsabilidade financeira para a IMPLANTADORA;
Caso a IMPLANTADORA venha a ser notificada, intimada, autuada, citada, demandada, condenada, ou tenha suas atividades/obras total ou parcialmente embargadas ou paralisadas em razão de passivo ou pendência de natureza fundiária, a DESTINATÁRIA obriga-se a adotar, de imediato, todas as providências necessárias para assumir integralmente tais responsabilidades, inclusive:
atuar para promover a substituição da IMPLANTADORA no polo passivo de procedimentos administrativos e/ou judiciais, ou, quando não juridicamente possível, intervir/ingressar no feito, requerendo expressamente a exclusão da IMPLANTADORA; e
tomar todas as medidas administrativas, negociais e judiciais necessárias para a liberação da área e a remoção do impedimento, às suas expensas.
Disponibilizar à IMPLANTADORA, relatório fundiário, contendo documentação comprobatória de propriedade ou posse de áreas que já estejam regulares ou em processo de regularização, que vão compor o PROJETO APROVADO, em até 30 dias, a partir da data de assinatura desse Termo, assim como em situações futuras mediante solicitação formal (ofício, memorando ou e-mail);
Nos casos em que haja processo de liberação fundiária finalizado, garantir a regularidade fundiária e assegurar a liberação de acesso às áreas destinadas à execução das atividades vinculadas ao PROJETO APROVADO, mantendo-as livres, desimpedidas e aptas para a realização dos serviços, bem como disponibilizar documentação comprobatória a IMPLANTADORA;
Adotar, em observância aos prazos indicados pela IMPLANTADORA, as providências necessárias para (i) aquisição, cessão ou instituição de servidão formalizada, ou (ii) Declaração de Utilidade Pública – DUP e imissão na posse, conforme aplicável, bem como auxiliando a IMPLANTADORA na obtenção de Certidões de Uso do Solo quando necessário, das áreas necessárias à implantação do projeto, assumindo integralmente as responsabilidades decorrentes desse procedimento;
Analisar a documentação entregue pela IMPLANTADORA, aprovar a o projeto elaborado e acompanhar a execução das obras, e, quando necessário, notificar a IMPLANTADORA requerendo explicação técnica referente ao projeto e aos serviços, inclusive as adequações consideradas pertinentes, apresentando pontualmente as motivações relativas ao pleito para análise da IMPLANTADORA. Após o retorno da IMPLANTADORA a DESTINATÁRIA deverá manifestar-se no prazo de até 10 (dez) dias corridos;
Participar, sob demanda da IMPLANTADORA das decisões técnicas para adequações dos projetos quando estes estiverem em conflito com as condições de campo ou sofrerem interferências das estruturas existentes, devendo as propostas e soluções serem formalizadas por meio de ata específica;
Atuar nas interferências entre a obra e as infraestruturas existentes, provendo as orientações necessárias para minimização de eventuais transtornos e/ou com o remanejamento de unidades existentes, quando necessário;
Participar, quando expressamente demandado pela IMPLANTADORA, das ações promovidas para implantação do sistema, bem como intermediar todas as repercussões das ações com as pessoas físicas e jurídicas eventualmente impactadas;
Receber da IMPLANTADORA os estudos, atividades relevantes, produtos técnicos submetidos pela IMPLANTADORA e relacionadas à implantação do PROJETO APROVADO, objeto deste Termo, podendo, a seu critério, aportar comentários em até 10 (dez) dias corridos. Ultrapassado o prazo sem manifestações, os estudos e atividades serão consolidados sem novas alterações;
Participar, quando expressamente demandado pela IMPLANTADORA, de todos os estudos e atividades relacionados à elaboração e à implantação do PROJETO APROVADO, objeto deste Termo, apresentando todos os apontamentos e considerações que reputar pertinentes, ao longo das atividades, nada podendo alegar posteriormente, seja para solicitar modificações da obra, seja para negar-se ao recebimento, provisório ou definitivo, das instalações, ou para qualquer outro fim;
Acompanhar todos os testes e, ao final da execução do PROJETO APROVADO, seu comissionamento;
Assumir, diretamente, de forma provisória e parcial, a responsabilidade pela operação e manutenção das instalações implantadas, caso haja transferência parcial da infraestrutura ao longo da execução do PROJETO APROVADO, por meio da emissão de TEP específico;
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