DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367
Assumir de forma definitiva, após a transferência da infraestrutura, operação e manutenção das instalações implantadas, respondendo perante todos, em especial a população e os órgãos ambientais, de controle e de fiscalização. Para tanto, deverá obter, em seu próprio nome, alvarás, outorgas, licenças de operação e demais atos e documentações necessárias à assunção da operação das instalações, em consonância com o andamento das atividades de implantação do PROJETO APROVADO;
Informar à IMPLANTADORA sobre a situação do licenciamento ambiental do projeto e, caso exista licença vigente, apresentá-la antes da contratação da execução das obras;
Prestar esclarecimento, sempre que solicitado pela IMPLANTADORA, sobre o projeto, quando este tiver sido fornecido pela DESTINATÁRIA, cabendo interagir, inclusive, com a projetista, visando dar o correto direcionamento técnico à execução do empreendimento;
Receber, analisar e aprovar o Termo de Referência a ser utilizado pela IMPLANTADORA na contratação da empresa responsável pela execução das obras;
A critério da DESTINATÁRIA, poderá participar das ações promovidas pela IMPLANTADORA durante a implantação do projeto;
Receber formalmente o PROJETO IMPLANTADO, de forma provisória, por meio do Termo de Entrega Provisório – TEP (geral ou parcial específico, conforme o caso), acompanhado de todos os documentos técnicos, memoriais descritivos, relatórios, projetos executivos e demais peças produzidas e disponibilizadas pela IMPLANTADORA nesta etapa, responsabilizando-se pela sua guarda, conservação e utilização nos estritos termos e finalidades previstos neste instrumento;
Firmar o Termo de Entrega Definitiva (TED), conforme o modelo a ser emitido pela IMPLANTADORA, para formalização da transferência, sem ônus para a IMPLANTADORA, dos ativos referentes ao PROJETO elaborado e implantado;
Após a assinatura do Termo de Entrega Definitivo (TED), assumir, de forma integral e exclusiva, a responsabilidade pela condução técnica, adoção de medidas, acompanhamento e conclusão de todos os processos de liberação fundiária eventualmente não concluídos, relacionados ao PROJETO APROVADO. Para tanto, incumbir-se-á de realizar, em seu próprio nome, todas as providências administrativas, negociais, registrais e judiciais que se fizerem necessárias, inclusive junto aos proprietários, possuidores, órgãos públicos, cartórios de registro de imóveis e demais entidades competentes, respondendo integralmente pelos atos praticados, pelos custos incorridos e pelas obrigações deles decorrentes, até a efetiva regularização fundiária e plena disponibilização das áreas;
Assumir o ônus das contas de consumo (energia elétrica, água, gás encanado, etc.) perante as respectivas concessionárias após a conclusão das obras de implantação do PROJETO APROVADO, imediatamente a partir do início do processo de transferência da infraestrutura implantada (TEP ou outro marco anterior), devendo, nesta ocasião, adotar providências para a efetiva transferência da titularidade das contas;
Assumir, de forma provisória, em caso de paralisação das obras, com a suspensão das atividades de implantação do PROJETO APROVADO, a vigilância das unidades construídas e em construção, pelo período que se fizer necessário;
Disponibilizar áreas adequadas para o armazenamento de materiais e equipamentos remanescentes, na hipótese de paralisação das obras. a) Acompanhar todos os testes estáticos e dinâmicos dos materiais e equipamentos, nos sistemas de esgotamento sanitário de sua responsabilidade, que deverão ser executados quando do comissionamento destes;
Atuar nas interferências de obra entre o sistema existente e as unidades a serem implantadas, provendo com as orientações necessárias para minimização de eventuais transtornos e/ou com o remanejamento de unidades existentes, quando necessário;
Realizar acompanhamentos periódicos da execução do PROJETO APROVADO, mediante registros formais em atas ou relatórios técnicos, no mínimo uma vez por mês, contendo parecer sobre a conformidade das etapas executadas. Os documentos deverão ser assinados pelo representante designado pela DESTINATÁRIA e encaminhados à IMPLANTADORA, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após cada visita técnica. O silêncio ou a ausência de manifestação formal será interpretado como concordância com o andamento e a qualidade das etapas executadas até aquela data;
Assumir, de forma definitiva a operação do sistema de esgotamento sanitário de sua responsabilidade após a transferência da infraestrutura implantada à DESTINATÁRIA; e
Figurar como titular da outorga dos direitos de uso de recursos hídricos necessárias à operação do empreendimento.
§ 1° - Caso a DESTINATÁRIA não adote as providências necessárias, a seu cargo, para o efetivo recebimento, provisório ou definitivo, do PROJETO APROVADO, nos moldes em que implantado, reputar-se-á efetivado o recebimento, tacitamente, 20 (vinte) dias após a emissão, pela IMPLANTADORA à DESTINATÁRIA do respectivo documento (TEP ou TED, conforme o caso), liberando-se, desde então, a IMPLANTADORA, que desocupará as instalações, desmobilizando toda a equipe e equipamentos por ela alocados no local das atividades, inclusive a vigilância.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS INFORMAÇÕES E CONDIÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO
3.1. Considerando a existência de obras, equipamentos e estruturas anteriormente implantados, que poderão servir de base ou interface para a elaboração do projeto básico e executivo, as PARTES reconhecem a necessidade de disponibilização prévia e adequada das informações e condições de acesso às instalações existentes, de modo a subsidiar a correta concepção das soluções de engenharia.
3.2. A DESTINATÁRIA deverá fornecer à IMPLANTADORA, em prazo compatível com o cronograma do projeto:
todas as informações técnicas, estudos, projetos, plantas, memoriais descritivos, registros ―as built‖ e demais documentos disponíveis relativos aos ativos e sistemas já implantados; dados sobre o estado de funcionamento e eventuais restrições operacionais das estruturas existentes; e acesso físico às instalações e áreas necessárias à realização de levantamentos, inspeções visuais e coleta de informações complementares pela equipe da IMPLANTADORA ou por empresas por ela contratadas.
A IMPLANTADORA elaborará o projeto básico e executivo com base nas informações e condições fornecidas pela DESTINATÁRIA, não se responsabilizando por erros, omissões ou inconsistências decorrentes de dados incorretos, incompletos, desatualizados ou da ausência de acesso adequado às áreas e estruturas existentes.
Eventuais dificuldades ou limitações no fornecimento de informações ou no acesso às instalações deverão ser comunicadas formalmente pela IMPLANTADORA à DESTINATÁRIA, que adotará, sob sua responsabilidade, as providências necessárias para o saneamento da pendência, de modo a não comprometer o andamento e a qualidade técnica do projeto.
Conforme determinado no Ofício nº 264/2026/SNSH-MIDR, a AXIA Energia realizará avaliação do projeto com vistas à verificação:
da existência de contrato de concessão de serviços públicos que contemple o PROJETO APROVADO; e
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 320