DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367
do atendimento ao disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§1º O resultado da avaliação será submetido Comitê Gestor, para apreciação e deliberação quanto ao prosseguimento da ação.
§2º O prosseguimento da ação e a validade deste Termo de Cooperação Técnica ficam condicionados à manifestação positiva de prosseguimento pelo Comitê Gestor.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS IMPLANTADOS
4.1. Por intermédio deste instrumento, a DESTINATÁRIA formaliza, perante a IMPLANTADORA e para todos os fins e efeitos legais, o compromisso de operar e
manter, de forma contínua, eficiente e segura, os serviços e as obras implantadas no âmbito deste Termo de Cooperação Técnica, assegurando a existência de dotação orçamentária específica e de recursos financeiros suficientes para a adequada operação, conservação e manutenção dos serviços e das obras implantadas.
4.2. Para tanto, a DESTINATÁRIA se responsabiliza pela operação do empreendimento, assegurando que esta disponha de todos os poderes, informações, instrumentos jurídicos e meios necessários para desempenhar tal função, em conformidade com as deliberações do COMITÊ GESTOR e a legislação aplicável.
4.3. A DESTINATÁRIA obriga-se a realizar a operação e manutenção do empreendimento, observadas as seguintes premissas:
Garantia dos recursos técnicos e humanos necessários à adequada operação e manutenção;
Cumprimento integral das normas técnicas aplicáveis, das condicionantes ambientais e das demais exigências dos órgãos de controle e fiscalização;
Garantia da regularidade, qualidade e segurança na prestação dos serviços decorrentes das obras implantadas;
Adoção de todas as medidas preventivas e corretivas necessárias à preservação da integridade, funcionalidade e vida útil das instalações; e
Observância do Marco Regulatório do Saneamento Básico, nos termos da Lei nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020, especialmente o art. 50 da Lei nº 11.445/2007, incluindo metas, indicadores de desempenho, critérios tarifários, mecanismos de revisão e instrumentos de controle social.
A operação e a manutenção da instalação, provisória e definitiva, será realizada, pela DESTINATÁRIA, conforme as premissas acima estabelecidas, cabendo ajustar a prestação dos serviços ora mencionados em instrumento próprio, que deverá ser celebrado antes da emissão do Termo de Recebimento Definitivo – TED e estabelecerá as condições e responsabilidades específicas para a execução das atividades de operação.
A IMPLANTADORA não será responsável, em nenhuma hipótese, por quaisquer obrigações relacionadas à operação ou à manutenção das obras e serviços implantados, cabendo exclusivamente à DESTINATÁRIA o atendimento integral das responsabilidades ora formalizadas.
A DESTINATÁRIA assume, plena e exclusiva, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações inerentes à operação e manutenção do PROJETO APROVADO, abrangendo, sem limitação, encargos fiscais, legais, trabalhistas, previdenciários, ambientais, acidentários, civis, criminais ou de qualquer outra natureza, inclusive aquelas decorrentes de atos praticados por terceiros que atuem em seu nome.
Caso a IMPLANTADORA venha a ser autuada, notificada, intimada, citada ou condenada em razão de descumprimento de quaisquer
obrigações relacionadas à operação e manutenção do empreendimento, compromete-se a DESTINATÁRIA a adotar, de imediato, todas as providências necessárias para assumir integralmente tais responsabilidades, inclusive pleiteando a alteração do polo passivo de medidas administrativas e/ou judiciais, de modo a excluir a IMPLANTADORA.
Ademais, obriga-se a DESTINATÁRIA a ressarcir a IMPLANTADORA por todos os custos e despesas em que esta venha a ser equivocadamente onerada, incluindo, sem limitação, valores destinados à garantia do juízo, honorários advocatícios, custas judiciais e administrativas, despesas com produção de provas, honorários periciais e quaisquer ônus de sucumbência. O ressarcimento deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação pela IMPLANTADORA ou, havendo controvérsia, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão.
5. CLÁUSULA QUINTA – ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
5.1. Fica expressamente estabelecido que a IMPLANTADORA estará isenta de qualquer responsabilidade, obrigação ou ônus decorrentes de fatos, atos ou omissões ocorridas anteriormente à data de início da execução, pela IMPLANTADORA, das obras do PROJETO APROVADO, devendo o real responsável pelos atos ou fatos geradores, em cada caso, assumir o polo passivo da demanda e pleitear a exclusão da IMPLANTADORA.
5.2. A IMPLANTADORA é responsável única e exclusivamente pelas atividades por ela executadas a partir do momento em que assumir a obra do PROJETO APROVADO; a responsabilidade pelas etapas executadas anteriormente observará a garantia da obra disciplinada pelas disposições presentes no ordenamento jurídico (em especial o disposto no art. 610 e ss. do Código Civil, notadamente o art. 618), bem como as de cunho contratual acaso aplicáveis.
5.3. Nos termos do art. 614 §1º e §2º do Código Civil, considera-se que as etapas já executadas, medidas e pagas foram devidamente verificadas, não sendo possível imputar responsabilidade à IMPLANTADORA por qualquer vício, defeito ou inadequação eventualmente identificados.
5.4. Fica expressamente estabelecida a exclusão de qualquer responsabilidade da IMPLANTADORA por eventuais orientações, determinações, interpretações, exigências ou diretrizes, emitidas supervenientemente ao projeto elaborado, apontadas pelos órgãos reguladores, fiscalizadores, autoridades competentes ou demais entidades que venham a apresentar entendimento divergente ou que alterem condições originalmente previstas. Eventuais modificações do PROJETO APROVADO deverão ser submetidas à governança do Programa de Revitalização. Todas as adequações ou providências necessárias deverão ser indicadas exclusivamente pela DESTINATÁRIA.
CLÁUSULA SEXTA - DO DIAGNÓSTICO DOS ATIVOS EXISTENTES E DA CONDIÇÃO PARA CONEXÃO DO NOVO PROJETO
Considerando a existência de obras, equipamentos e estruturas anteriormente implantados e que poderão ser interligados, integrados ou utilizados para fins de conexão e operação do PROJETO APROVADO, os PARTÍCIPES reconhecem a necessidade de avaliação prévia e detalhada das condições técnicas, estruturais e de funcionalidade dos ativos existentes, de modo a verificar sua aptidão para garantir a plena operacionalidade, a segurança e o desempenho esperado do PROJETO, bem como a compatibilidade com as soluções técnicas previstas, sem prejuízo à eficiência, à continuidade dos serviços e aos resultados pactuados.
A DESTINATÁRIA deverá apresentar à IMPLANTADORA o diagnóstico técnico, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos anteriores ao prazo previsto para emissão da ordem de serviço, contemplando:
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