DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367
a identificação e caracterização dos ativos e trechos já executados;
o estado de conservação, funcionamento e adequação técnica às normas vigentes;
a compatibilidade e adequação do estado de conservação das estruturas existentes para conexão com as novas obras e equipamentos a serem implantados; e
identificação de eventuais vícios, falhas, deteriorações, pendências, limitações ou outros riscos ou não conformidades que possam comprometer a integração entre as etapas, com o correspondente plano de ação para intervenções de solução de não conformidades, ficando estabelecido que as correções necessárias deverão estar integralmente concluídas até o término das obras contratadas pela IMPLANTADORA.
A IMPLANTADORA somente dará prosseguimento às etapas de implantação após o recebimento do diagnóstico, podendo solicitar complementações ou esclarecimentos, quando entender necessário:
7.2. Nos casos de recusa de atendimento aos itens que impliquem no recebimento, parcial ou total, do PROJETO APROVADO, a IMPLANTADORA se resguarda ao direito de adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis que assegurem a solução das pendências, destacando-se que:
Em nenhuma hipótese a IMPLANTADORA poderá operar e manter as instalações já concluídas; e
As partes concordam, desde já, que aplicar-se-á, de imediato, o disposto na CLÁUSULA SEGUNDA, §1º, liberando-se a IMPLANTADORA, nos termos ali dispostos.
8. CLÁUSULA OITAVA– DOS ENCARGOS
Para execução do objeto do presente instrumento não haverá quaisquer repasses financeiros entre os PARTÍCIPES, cabendo a cada um custear as ações e providências que, direta ou indiretamente, estejam a seu cargo.
9. CLÁUSULA NONA– DO PRAZO
Verificada a inexistência de não conformidades, pendências ou restrições técnicas, a integração será executada conforme o planejamento do empreendimento; e
Identificadas não conformidades, pendências ou limitações que possam comprometer a compatibilidade ou segurança operacional do PROJETO APROVADO, o prosseguimento ficará condicionado à apresentação de plano de ação que contemple a integral correção ou saneamento das condições apontadas pelos PARTÍCIPE(S) responsáveis, até o término das obras contratadas pela IMPLANTADORA.
Fica expressamente pactuado que a IMPLANTADORA não será responsável por vícios, falhas ou deteriorações dos ativos anteriormente implantados, tampouco pelos custos de adequação, substituição ou reparo das estruturas preexistentes, cabendo à DESTINATÁRIA adotar, sob sua responsabilidade, as providências necessárias para garantir a plena condição de uso e conexão segura com o novo sistema.
As intervenções para correção das inconformidades serão de responsabilidade da DESTINATÁRIA. Qualquer intervenção pela IMPLANTADORA nos ativos existentes, elencadas no diagnóstico e que venham a ser consideradas imprescindíveis à conexão ou operação do PROJETO APROVADO, deverão ser previamente submetidas à avaliação técnica conjunta e à deliberação do COMITÊ GESTOR, observadas as competências e responsabilidades de cada PARTÍCIPE.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DESCUMPRIMENTOS
7.1. No caso de ocorrer descumprimento das condições previstas nas CLÁUSULAS SEGUNDA e TERCEIRA, caberá à IMPLANTADORA a adoção dos seguintes procedimentos:
Nos casos de recusa de atendimento aos itens que impliquem no andamento das atividades, a IMPLANTADORA se resguarda o direito de notificar ao COMITÊ GESTOR e aos órgãos de fiscalização pertinentes, destacando o prejuízo ao cumprimento dos termos acordados pelas partes, bem como ao interesse público relacionado ao PROJETO APROVADO em questão;
Ademais, reputar-se-ão anuídas as condições apresentadas pela IMPLANTADORA, dando-se normal seguimento, tanto quanto possível, às atividades;
Nos casos em que não seja possível dar-se normal seguimento às atividades, considerar-se-á automaticamente prorrogado o cronograma, relativamente às etapas afetadas, e na proporção em que forem afetadas; e
A ausência de cooperação da DESTINATÁRIA poderá ensejar, ainda, a critério do COMITÊ GESTOR, a modificação ou o cancelamento da implantação do PROJETO APROVADO;
9.1. O presente instrumento tem início a partir da data de sua assinatura, com duração até o encerramento da elaboração projeto e das obras de implantação do PROJETO APROVADO referido na cláusula primeira, podendo ser prorrogado por iniciativa de todos os PARTÍCIPES, mediante celebração de Termo Aditivo ao presente instrumento.
9.2. O encerramento deste instrumento, no entanto, não afetará ou limitará qualquer direito ou responsabilidade que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após o encerramento, ou que dele decorra.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO PESSOAL E DAS RESPONSABILIDADES
10.1. Cada partícipe será responsável pelo pessoal que utilizar na execução do objeto deste Termo de Cooperação, o qual lhe será diretamente vinculado e subordinado, bem como responderá pelos atos praticados por seu pessoal perante terceiros em decorrência deste instrumento.
10.2. O disposto neste Termo não poderá ser interpretado como um consórcio, parceria, ou qualquer outra forma associativa para condução de negócios; ademais, a execução dos serviços vinculados ao objeto desta parceria não acarretará a solidariedade direta, solidária ou subsidiária entre as partes, bem como não constituirá vínculo funcional empregatício ou ensejará a responsabilidade pelo pagamento de encargos civis, trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais, comerciais, assistenciais ou outros de qualquer natureza.
10.3. Cada PARTÍCIPE se responsabilizará pelos danos diretos que porventura venham a ser causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados ou prepostos, ao patrimônio da outra parte ou de terceiros, quando da execução dos serviços previstos neste instrumento.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
Sempre que necessário, este instrumento poderá ser alterado de comum acordo entre as partes, por meio de termo aditivo, observada a governança do tema perante os Fundos Regionais e demais prescrições da Lei 14.182/21 e seus Decretos regulamentadores.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS AÇÕES PROMOCIONAIS
12.1. A divulgação de ações, resultados ou qualquer material decorrente deste instrumento deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada, nos termos do art. 37, §1º da Constituição Federal, a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
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