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Diário Oficial dos Municípios Capixabas · 05/10/2026 · pág. 6

DOMES 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios Capixabas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS CAPIXABAS

A T O S M U N I C I P A I S

Vitória (ES), segunda-feira, 5 de Outubro de 2026.

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ECOPORANGA-ES

CONTRATADA: VANDISON ANTONIO VICENTE PORTELA - VP ASSESSORIA E SERVIÇOS ME CNPJ: 45.049.219/0001-13 Objeto: Prorrogação da vigência do Contrato nº 004/2024, firmado entre as partes, em 27 de setembro de 2024, nos termos previstos em sua cláusula terceira.

Do Valor Total: R$ 3.211,97(Três mil e duzentos e onze reais e noventa e sete centavos). Dotação Orçamentária: As despesas correrão por conta da dotação orçamentária consignada no orçamento vigente: 33903900000 - Ficha 14. Da Ratificação: Ficam ratificadas e inalteradas todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no contrato inicial, firmado entre as partes. Data de assinatura: 01/10/2026

Ecoporanga-ES, 02 de outubro de 2026. EDUARDO ALVES MUQUY Presidente

Protocolo 1880475

Irupi

PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 004/2025. CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI-ES. CONTRATADO: EMPRESA PLUXEE BENEFICIOS BRASIL.

OBJETO: O presente instrumento tem por objeto prorrogar a vigência contratual por mais 12 (doze) meses, a contar de 01 (Um) de outubro de 2026. Prazo: 12 meses

VALOR: O valor global do presente contrato é de R$ 267.481,44 (duzentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos) Irupi, 01 de outubro de 2026.

José Carlos Nunes Moreno

Presidente da CMI

Protocolo 1880756

Linhares

RESOLUÇÃO Nº.004/2026

REGULAMENTA O EXERCÍCIO, PELOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Legislativo Municipal aprovou em Sessão Ordinária Projeto de Resolução de autoria da Comissão Executiva desta Casa, a saber:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o exercício, pelos Vereadores da Câmara Municipal de Linhares, da atividade de fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo Municipal, incluídos os da administração direta e indireta, compreendendo a obtenção de informações e documentos e a realização de fiscalização presencial (in loco) em locais relacionados à atuação administrativa municipal, nos termos desta Resolução. Art. 2º A atividade de fiscalização observará os

princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, eficiência, isonomia, colegialidade, razoabilidade, proporcionalidade, urbanidade, deferência institucional entre os Poderes e responsabilidade pessoal por eventuais excessos. Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - fiscalização institucional: aquela exercida pela Câmara Municipal, por seus órgãos colegiados, tais como Plenário, Mesa Diretora e Comissões, ou por Vereador que atue mediante autorização da Casa, em sua presentação; II - fiscalização presencial ou in loco : a visita ou inspeção destinada à verificação direta de bens, serviços, obras, instalações, documentos, atividades ou atos relacionados à Administração Pública Municipal;

III - acesso à informação como cidadão: o exercício, pelo Vereador, do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, na forma da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; IV - áreas de acesso público: os locais, dependências e espaços relacionados ao objeto da fiscalização cuja circulação seja franqueada ao público, independentemente de autorização, credenciamento ou agendamento;

V - áreas de acesso restrito ou controlado: os locais, dependências e espaços relacionados ao objeto da fiscalização cujo ingresso seja condicionado a autorização, credenciamento ou registro, bem como aqueles que se encontrem interditados, reservados ou submetidos a controle específico de acesso. Art. 4º A fiscalização poderá ser exercida por três vias, não excludentes entre si:

I - pela via institucional colegiada, mediante requerimentos, convocações e demais medidas deliberadas pelo Plenário, pela Mesa Diretora ou pelas Comissões, na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno; II - pela fiscalização presencial autorizada, na forma do Capítulo II desta Resolução; III - pelo exercício do direito de acesso à informação na condição de cidadão, na forma do Capítulo III desta Resolução.

Parágrafo único. A requisição de informações ou documentos com efeito coercitivo, sob pena de responsabilidade, é prerrogativa dos órgãos da Câmara, na forma da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal, e não do Vereador individualmente.

Art. 5º Nas áreas de acesso público, o Vereador goza, independentemente de autorização prévia, da mesma liberdade de ingresso, permanência, circulação e de registro fotográfico e audiovisual assegurada a qualquer cidadão, não podendo ser submetido a exigências, controles ou restrições mais gravosos do que os impostos às demais pessoas em razão do exercício do mandato.

§ 1º O exercício dessa liberdade observa os limites gerais aplicáveis a todos, notadamente os direitos de terceiros à imagem, à honra, à intimidade e à proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 2º É livre o registro, por qualquer meio, de bens, obras e instalações públicas, observadas as regras dispostas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 3º A exigência de autorização de que trata o Capítulo II restringe-se ao ingresso em áreas de acesso restrito ou controlado e à realização de atos de inspeção institucional, não alcançando a mera presença ou circulação do Vereador em áreas de acesso público.

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Sexta-feira, 2 de Outubro de 2026 às 22:19:51 Código de Autenticação: 67fe50dd