DOMES 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios Capixabas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS CAPIXABAS
A T O S M U N I C I P A I S
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Vitória (ES), segunda-feira, 5 de Outubro de 2026.
CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO PRESENCIAL (IN LOCO) EM ÁREAS DE ACESSO RESTRITO Art. 6º Qualquer Vereador poderá requerer ao Presidente da Câmara a realização de fiscalização presencial em área de acesso restrito ou controlado relacionado ao exercício de atribuições, à prestação de serviços, à execução de obras, à utilização de bens ou à prática de atos do Poder Executivo Municipal, bem como a realização de inspeção institucional que dependa de acesso a bens, instalações ou documentos não franqueados ao público.
Parágrafo único. A fiscalização autorizada na forma deste Capítulo constitui ato institucional do Poder Legislativo, exercido pelo Vereador em presentação da Câmara Municipal, não configurando ato de fiscalização individual.
Art. 7º Compete ao Presidente da Câmara Municipal, por delegação do Plenário decorrente desta Resolução, decidir autonomamente sobre os pedidos de fiscalização presencial de que trata este Capítulo, independentemente de nova deliberação plenária. Parágrafo único. A delegação prevista no caput deste artigo não afasta a natureza colegiada do ato autorizativo e poderá ser avocada ou revista pelo Plenário a qualquer tempo.
Art. 8º O requerimento de fiscalização presencial será formulado por escrito e conterá: I - a identificação do Vereador requerente;
II - a indicação do local, bem, obra, serviço, instalação ou outro objeto material abrangido pela fiscalização, quando cabível; III - o objeto e a motivação da fiscalização, com a indicação, ainda que sucinta, dos fatos ou atos administrativos a serem verificados.
Art. 9º O Presidente decidirá o requerimento de forma motivada, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados de seu protocolo.
§ 1º O indeferimento somente poderá fundar-se em: I - ausência de objeto ou de motivação;
II - submissão do próprio objeto da fiscalização a sigilo legal; ou III - indício de finalidade abusiva ou estranha ao interesse público.
§ 2º A existência de informações sigilosas relativas a parte do objeto não autoriza o indeferimento integral do pedido, realizando-se a fiscalização com a exclusão do acesso individual às informações submetidas a sigilo, na forma prevista neste Capítulo.
§ 3º Do indeferimento caberá recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da ciência da decisão, assegurando-se ao Vereador requerente a sustentação de suas razões.
§ 4º O silêncio do Presidente, ultrapassado o prazo do caput deste artigo, autoriza o requerente a submeter diretamente o pedido ao Plenário.
Art. 10. O requerimento de fiscalização será protocolado e encaminhado diretamente ao Gabinete da Presidência, para decisão na forma do art. 9º desta Resolução, após o que os autos serão remetidos ao Gabinete do Vereador requerente para ciência e cumprimento.
§ 1º Deferido o requerimento, a própria decisão da Presidência constituirá autorização escrita para a realização da fiscalização, independentemente da expedição de documento autônomo. § 2º A decisão de deferimento deverá identificar o Vereador requerente, o objeto da fiscalização e, quando cabível, o local ou objeto material por ela abrangido, podendo outros Vereadores aderir à fiscalização, hipótese em que poderão realizá-la conjuntamente
com o requerente, independentemente de nova decisão ou autorização da Presidência.
§ 3º Para o ingresso em área de acesso restrito ou controlado, o Vereador deverá apresentar cópia física ou digital da decisão de deferimento, dispensada essa exigência nas áreas de acesso público, na forma do art. 5º desta Resolução.
§ 4º A autorização não depende de comunicação prévia ao órgão ou entidade fiscalizada, cuja ciência poderá ocorrer no momento do ingresso, mediante apresentação da decisão de deferimento.
Art. 11. No exercício da fiscalização presencial, é assegurado, nos limites de seu objeto, o acesso aos locais, dependências, bens, instalações e documentos, bem como a verificação de obras, serviços e atividades, desde que não submetidos a sigilo legal, observados os seguintes limites:
I - é vedado o ingresso em áreas de acesso restrito ou controlado sem a autorização prevista nesta Resolução, ressalvada exclusivamente a hipótese excepcional prevista no art. 12, vedando-se, em qualquer caso, o rompimento, a violação ou a transposição forçada de mecanismos ou medidas de segurança, de interdição ou de controle de acesso;
II - é vedada a apreensão de documentos, bens ou equipamentos, admitidas a consulta, a vista e a solicitação de cópias, na forma da lei e desta Resolução;
III - é vedada a coação, a ameaça ou o constrangimento a servidores e autoridades, devendo a atuação pautar-se pela urbanidade e pelo respeito;
IV - é vedado o acesso, pela via individual, a informações submetidas a sigilo, cuja obtenção depende dos órgãos colegiados da Casa;
V - a atuação não poderá obstruir o regular funcionamento da atividade, serviço ou local fiscalizado, nem implicar ingerência na gestão administrativa do Poder Executivo.
Parágrafo único. É permitido o registro, por qualquer meio, de bens, obras, instalações e demais elementos relacionados ao objeto da fiscalização, observados o sigilo legal e as regras dispostas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 12. Em caráter excepcional, quando, em razão das circunstâncias do caso, a urgência tornar inviável aguardar a prévia decisão da Presidência, inclusive em finais de semana, feriados ou fora do horário de expediente, e houver risco concreto de perecimento, ocultação, supressão ou alteração do objeto ou da situação fática a ser verificada, o Vereador poderá realizar a fiscalização presencial independentemente de prévia autorização, observados integralmente os limites e as vedações desta Resolução.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza, em hipótese alguma, o ingresso mediante rompimento, violação ou transposição forçada de mecanismos ou medidas de segurança, de interdição ou de controle de acesso.
§ 2º O Vereador comunicará a realização da fiscalização ao Presidente da Câmara, por escrito, até o 2º (segundo) dia útil subsequente, expondo as circunstâncias caracterizadoras da urgência, o objeto e o resultado da fiscalização, para fins de ratificação. § 3º O Presidente decidirá sobre a ratificação, de forma motivada, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do protocolo da comunicação, verificando a presença dos requisitos deste artigo.
§ 4º Ultrapassado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem decisão da Presidência, o Vereador poderá submeter diretamente ao Plenário o pedido de ratificação.
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Sexta-feira, 2 de Outubro de 2026 às 22:19:51 Código de Autenticação: 67fe50dd