DOMES 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios Capixabas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS CAPIXABAS
A T O S M U N I C I P A I S
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Vitória (ES), segunda-feira, 5 de Outubro de 2026.
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§ 5º Ratificado o ato, a fiscalização será considerada regularmente realizada sob autorização institucional da Câmara, produzindo os mesmos efeitos da fiscalização previamente autorizada.
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§ 6º Negada a ratificação, a fiscalização não será reconhecida, para os fins desta Resolução, como realizada sob autorização institucional da Câmara, sem prejuízo da apuração de eventual excesso praticado pelo Vereador.
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§ 7º A negativa de ratificação não implica, por si só, responsabilização do Vereador, que dependerá da apuração da prática de eventual excesso, na forma desta Resolução e da legislação aplicável.
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§ 8º Da decisão que negar a ratificação caberá recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contado da ciência da decisão.
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Art. 13. As informações e os elementos obtidos na fiscalização poderão subsidiar a atuação individual do Vereador e a propositura de medidas colegiadas pela Câmara, inclusive requerimentos, convocações e comissões de inquérito.
Art. 14. Em caso de obstrução, recusa imotivada ou impedimento à realização da fiscalização, o fato será comunicado ao Plenário, para a adoção das medidas institucionais cabíveis, entre as quais a requisição de informações na forma da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal, a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado e a representação ao Ministério Público, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CAPÍTULO III
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS Art. 15. O requerimento de informações e documentos ao Poder Executivo, com efeito institucional, observará o disposto no Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal, competindo o ato requisitório, sob pena de responsabilidade, à Mesa Diretora ou às Comissões.
Art. 16. É assegurado ao Vereador, na condição de cidadão, o direito de solicitar diretamente informações e documentos de interesse pessoal, coletivo ou geral, na forma do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, independentemente de deliberação colegiada ou de qualquer autorização prevista nesta Resolução. § 1º A exigência de autorização de que trata o Capítulo II é exclusiva do ingresso físico em áreas de acesso restrito e da inspeção institucional, e em nenhuma hipótese condiciona, restringe ou posterga o exercício do direito de acesso à informação de que trata este artigo.
§ 2º Não atendida a solicitação, o Vereador-cidadão poderá, dentre outras medidas:
I - interpor recurso administrativo à autoridade hierarquicamente superior, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - acionar a Ouvidoria ou a Controladoria-Geral do Município;
III - representar ao Ministério Público;
IV - impetrar mandado de segurança em defesa de seu direito líquido e certo de acesso à informação. § 3º O disposto neste artigo não se aplica às informações submetidas a sigilo legal, cujo acesso depende dos órgãos colegiados da Câmara. CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Vereador que exceder os limites desta Resolução poderá responder pessoalmente pelos seus atos, sem prejuízo da apuração de infração ao decoro parlamentar e da responsabilização nas
- esferas civil, administrativa e penal, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Parágrafo único. A eventual prática de excessos por Vereador, apurada individualmente, não restringe o direito dos demais ao exercício regular da fiscalização. Art. 18. Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução as normas da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano dois mil e vinte e seis.
Ronald Passos Pereira Presidente
Protocolo 1880599
3º ADITIVO AO CONTRATO Nº 017/2025 CONTRATANTE : CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES-ES
CONTRATADA : ACR 117 RECORTES DE DIÁRIOS OFICIAIS LTDA
OBJETO: REALIZAÇÃO DO 3º TERMO ADITIVO CONTRATUAL AO INSTRUMENTO Nº 017/2023, FIRMADO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES/ES E A EMPRESA ACR 117 RECORTES DE DIÁRIOS OFICIAIS LTDA. VIGÊNCIA: 04 DE OUTUBRO DE 2026 A 03 DE OUTUBRO 2027.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 00013 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA (0101 .0103101123.039.33903900000.150000000001) PROCESSO: 15460/2026
Cód. CidadES: 2023.042L0200001.09.001
LINHARES - ES, 02 DE OUTUBRO DE 2026. RONALD PASSOS PEREIRA PRESIDENTE
Protocolo 1880303
Entidades Municipais
Fundo Municipal de Saúde de Nova Venécia
1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CONVÊNIO Nº 04/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 12608/2026 CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA POR INTERMÉDIO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTRATADA: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO “HOSPITAL SÃO MARCOS” DE NOVA VENÉCIA.
CNPJ: 60.975.737/0020-14
DO ADITIVO: O objeto do presente instrumento é atualizar o documento descritivo - DODE - do convênio 04/2026, conforme justificativa técnica constante no processo administrativo nº 012608/2026 visando adequar as metas e os indicadores assistenciais pactuados ao perfil assistencial do Hospital São Marcos e aos serviços efetivamente executados pela instituição. Data Assinatura : 01/10/2026
Protocolo 1880678
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Sexta-feira, 2 de Outubro de 2026 às 22:19:51 Código de Autenticação: 67fe50dd