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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 22/09/2026 · pág. 5

DOMRO 22/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4324a - Edição Extraordinária

Em ambos os recursos, o recorrente sustenta, em síntese, a existência de vício formal quanto à identificação do local das infrações, alegando que teria sido registrado apenas ―Rua Guaporé‖, sem indicação de número, cruzamento, esquina ou ponto de referência.

Argumenta que a Rua Guaporé possui grande extensão, atravessando diversos bairros do Município, razão pela qual a indicação somente do nome da via impossibilitaria a identificação precisa do local da ocorrência e prejudicaria o exercício da ampla defesa.

É o relatório.

02 - FUNDAMENTAÇÃO

Após análise dos recursos e dos documentos que integram os processos administrativos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente quanto ao vício formal alegado.

O art. 280, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, deverá ser lavrado Auto de Infração, do qual constará, entre outros elementos, o local, a data e a hora do cometimento da infração .

No presente caso, é necessário distinguir as informações constantes da Notificação de Penalidade daquelas efetivamente registradas nos Autos de Infração de Trânsito – AITs .

De fato, nas Notificações de Penalidade apresentadas pelo recorrente, o campo destinado ao local da infração apresenta a informação de forma resumida, constando apenas “RUA GUAPORE” . No caso do AIT nº 002189, por exemplo, a notificação registra Rua Guaporé, Rolim de Moura/RO, em 29/06/2026, às 16h47.

(FOTO 01)

Entretanto, a informação constante da Notificação de Penalidade não deve ser confundida com o preenchimento do Auto de Infração original.

Ao se examinar o AIT nº 002189 , verifica-se que o agente autuador consignou no campo próprio destinado à identificação do local: “RUA GUAPORÉ – Nº 5846 – BAIRRO CENTRO – ROLIM DE MOURA/RO” , além da data de 29/06/2026 e horário de 16h47 . (FOTO 02)

Da mesma forma, no AIT nº 002188 , o agente registrou: “RUA GUAPORÉ – Nº 5846 – BAIRRO CENTRO – ROLIM DE MOURA/RO” , igualmente com a data de 29/06/2026 , às 16h47 . (FOTO 03)

Portanto, não corresponde ao conteúdo dos AITs a afirmação do recorrente de que o agente autuador teria se limitado a registrar apenas “Rua Guaporé” .

A indicação simplificada “Rua Guaporé” aparece na Notificação de Penalidade , enquanto os AITs originais contêm número e bairro , permitindo a individualização do local em que as infrações foram constatadas.

Essa distinção é relevante porque o fundamento invocado pelo recorrente é justamente o art. 280, II, do CTB, dispositivo que estabelece os requisitos do Auto de Infração . No caso concreto, os AITs apresentam o local, a data e o horário das infrações, não se verificando, sob esse fundamento, a irregularidade alegada.

Também não se constata prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou da ampla defesa decorrente da forma resumida pela qual o endereço foi reproduzido na Notificação de Penalidade, especialmente porque o recorrente apresentou defesa prévia e, posteriormente, exerceu novamente seu direito de defesa mediante os presentes recursos administrativos.

Quanto ao AIT nº 002189 , consta a infração de código 7099-1 , referente a conduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor sem segurar o guidom com ambas as mãos. A Notificação de Penalidade identifica o AIT, a data, o horário, o veículo e a natureza da infração. No AIT nº 002188 , consta a infração de código 7633-2 , referente a dirigir veículo manuseando telefone celular, estando igualmente registrados no AIT original o endereço completo da ocorrência, data e horário.

Assim, confrontando-se a alegação apresentada nos recursos com os AITs originais , não se verifica a inconsistência apontada pelo recorrente, uma vez que os documentos originários da autuação

contêm identificação mais específica do local do cometimento das infrações.

03 - DECISÃO

Diante do exposto, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI , após análise dos Autos de Infração nº 002188 e nº 002189 , das notificações expedidas e das razões apresentadas pelo recorrente, CONHECE dos recursos e, no mérito, NEGA-LHES PROVIMENTO , mantendo as autuações.

A decisão fundamenta-se especialmente no fato de que, embora nas Notificações de Penalidade o local esteja reproduzido de forma resumida como “Rua Guaporé” , nos Autos de Infração originais o agente autuador registrou “Rua Guaporé, nº 5846, Bairro Centro, Rolim de Moura/RO” , além da respectiva data e horário.

Dessa forma, não se configura o vício formal alegado pelo recorrente quanto ao preenchimento do local da infração no AIT , razão pela qual não há fundamento, por esse motivo, para o arquivamento dos Autos de Infração nº 002188 e nº 002189.

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PROC. ADM. N°: 5464/2026 REQUERENTE: Eunice Concórdia AUTO DE INFRAÇÃO N°: 002248 PLACA N°: QTF2C46

RELATORA: Raquel Silva de Souza – Membro da JARI DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

01 - RELATÓRIO

A Membro da JARI, Raquel Silva de Souza , na qualidade de Relatora do Processo Administrativo nº 5464/2026 , apresentou aos demais membros da Junta o relatório e seu voto acerca do recurso administrativo interposto por Eunice Concórdia , em face do Auto de Infração nº 002248 , lavrado em razão da suposta inobservância da obrigatoriedade de utilização do cinto de segurança.

Em suas razões recursais, a recorrente afirma que utilizava o cinto de segurança no momento da ocorrência e questiona a forma como a infração foi constatada.

Alega, ainda, que a película existente nos vidros do veículo poderia interferir na visualização de seu interior e ressalta a inexistência de abordagem no momento da autuação.

Ao final, requer o cancelamento do Auto de Infração e da penalidade dele decorrente.

02 - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, verifica-se que o Auto de Infração nº 002248 foi lavrado em razão da conduta prevista no art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro, referente à não utilização do cinto de segurança.

Da análise dos elementos constantes dos autos, não se identifica irregularidade formal ou material capaz de comprometer a validade da autuação, estando a conduta devidamente registrada pelo agente de trânsito competente.

Quanto à alegação de que a recorrente fazia uso do cinto de segurança, não foram apresentados elementos objetivos suficientes capazes de afastar a constatação realizada pelo agente autuador.

No tocante à ausência de abordagem, tal circunstância não constitui, por si só, motivo para o cancelamento da autuação, uma vez que a infração em questão admite constatação sem abordagem, conforme os procedimentos estabelecidos no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT.

Quanto à alegação relacionada à película existente nos vidros do veículo, igualmente não foram apresentados elementos capazes de demonstrar que tal circunstância tenha impossibilitado ou comprometido a constatação da infração pelo agente autuador.

Dessa forma, não se verificam, nos elementos analisados, circunstâncias capazes de descaracterizar a infração ou de comprometer a consistência do Auto de Infração.

03 - DISPOSITIVO

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