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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 22/09/2026 · pág. 18

DOMRO 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4324

Parágrafo único. Os candidatos selecionados poderão ser nomeados para os respectivos cargos e unidades escolares, observada a competência do Chefe do Poder Executivo.

Art. 25. O candidato selecionado para o cargo de Diretor ou ViceDiretor que estiver lotado em unidade diversa daquela para a qual foi selecionado será nela lotado, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, a partir do início do exercício da função.

Parágrafo único. Nenhum candidato poderá se inscrever para a quarta etapa simultaneamente em mais de uma unidade escolar.

Art. 26. Integrarão o quadro de reserva geral, observada a ordem de classificação no processo seletivo:

I - os candidatos que obtiverem nota entre 5,0 (cinco) e 5,9 (cinco vírgula nove) na segunda etapa e forem considerados aptos na terceira etapa; e

II - os candidatos aptos à quarta etapa que dela participarem e não forem selecionados.

Parágrafo único. Os integrantes do quadro de reserva geral poderão ser convocados para o exercício dos cargos de Diretor ou Vice-Diretor em unidade escolar diversa daquela para a qual tenham se inscrito, quando for o caso, observados a ordem de classificação, os requisitos estabelecidos nesta Lei e a necessidade da Administração Pública.

Art. 29. Na hipótese de inexistência de candidato selecionado para determinada unidade escolar, a Secretaria Municipal de Educação – SEMED poderá convocar candidato integrante do quadro de reserva geral e solicitar sua nomeação ao Chefe do Poder Executivo, observados a ordem de classificação, os requisitos previstos nesta Lei e a necessidade da Administração Pública

Art. 30. Não será realizada a quarta etapa prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 1º desta Lei nas unidades escolares em que não houver candidatos inscritos para participação na consulta pública.

Art. 31. A existência do cargo de Vice-Diretor nas unidades escolares será definida com base nos dados da Estatística do 2º Bimestre do ano corrente, sendo admitido o cargo nas unidades que apresentarem quantitativo igual ou superior a 501 (quinhentos e um) estudantes.

Art. 41. Em caso de afastamento temporário do Diretor Escolar por período superior a 30 (trinta) dias, em decorrência de licença médica, licença-maternidade ou licença-prêmio, nas unidades escolares que não possuam Vice-Diretor, a Secretaria Municipal de Educação – SEMED indicará servidor integrante do magistério público municipal que preencha os requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 5º desta Lei, para nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, na condição de Diretor Interino.

Art. 3º O inciso V do art. 18 da Lei Municipal nº 2.784/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. ........................

....................................

[...]

V - estabelecer mecanismos para contabilizar e registrar as manifestações realizadas por meio de cartão de escolha/resposta em favor de cada candidato ou dupla, de modo a possibilitar a apuração e a comprovação do resultado da consulta pública;

Art. 4º Fica corrigida para XXIX a numeração do inciso do art. 42 da Lei Municipal nº 2.784/2023, atualmente grafado como inciso XXIV, que dispõe sobre a responsabilidade pelos recursos destinados ao estabelecimento de ensino, mantida inalterada a sua redação.

Art. 5º O art. 42 da Lei Municipal nº 2.784/2023, passa a vigorar acrescido do inciso XXXV, com a seguinte redação:

Art. 42. .................

.............................

[...]

XXXV - conferir e validar os dados do Censo Escolar nas etapas de coleta e retificação relativas à Matrícula Inicial e à Situação do Aluno.

Art. 6° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 2.784/2023:

I - o inciso V do parágrafo único do art. 1º; II - o art. 27; e

III - o art. 28.

§ 1º A solicitação para o provimento do cargo de Vice-Diretor deverá ser formalizada pelo Diretor Escolar perante a Secretaria Municipal de Educação – SEMED.

§ 2º Caso a unidade escolar apresente, na Estatística do 2º Bimestre, quantitativo inferior a 501 (quinhentos e um) estudantes, cessará o exercício da função de Vice-Diretor naquela unidade escolar, em razão da alteração de sua tipologia

§ 3º A cessação prevista no § 2º deste artigo não possui natureza disciplinar e não constitui penalidade ou destituição para os fins dos arts. 44 e 45 desta Lei.

Art. 38. Respeitada a lista de candidatos considerados aptos no processo seletivo, caberá à Secretaria Municipal de Educação – SEMED solicitar ao Chefe do Poder Executivo a nomeação para os cargos vagos, observada a necessidade da Administração Pública.

Art. 39. Na hipótese de inexistência de candidato classificado que preencha os requisitos e tenha cumprido as etapas previstas no art. 23 desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação – SEMED poderá indicar servidor que preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei para o exercício do cargo de Diretor ou Vice-Diretor, em caso de vacância, para nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 40. Em caso de afastamento temporário do Diretor Escolar por período superior a 30 (trinta) dias, em decorrência de licença médica, licença-maternidade ou licença-prêmio, a Secretaria Municipal de Educação – SEMED solicitará ao Chefe do Poder Executivo a nomeação do Vice-Diretor como Diretor Interino, mediante decreto.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ariquemes/RO, no Centro Administrativo,17 de setembro de 2026, 138º da República.

CARLA GONÇALVES REZENDE Prefeita do Município de Ariquemes

Autoria do Poder Executivo, Mensagem de Projeto de lei 114 de 18/08/2026 (ID 4219069),Projeto De Lei 3853/26.

Documento assinado eletronicamente por CARLA GONCALVES REZENDE , PREFEITA MUNICIPAL , em 17/09/2026 às 10:43, horário de Ariquemes/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 16.426 de 16/04/2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ariquemes.ro.gov.br, informando o ID 4293537 e o código verificador 02118A30 .

Publicado por: Bruno de Luca Soares Vieira Código Identificador: A6CDA53F

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM LEI MUNICIPAL Nº3129 , DE 17 DE SETEMBRO DE 2026. AUTORIA DO PODER EXECUTIVO "ALTERA O INCISO III DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.694, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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