DOMRO 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4324
Art. 5º Na formulação, no planejamento e na execução das ações previstas nesta Lei Complementar, serão considerados prioritariamente, mediante critérios técnicos e sem prejuízo de outros grupos identificados em diagnóstico oficial:
I – comunidades ribeirinhas, rurais, extrativistas, tradicionais, periurbanas, distritais, isoladas e de difícil acesso;
II – populações expostas a inundações, alagamentos, enxurradas, estiagens, secas, queimadas, incêndios florestais, fumaça, baixa qualidade do ar, ondas de calor, erosões, terras caídas, desbarrancamentos, vendavais, tempestades e demais eventos adversos;
III – pessoas desabrigadas, desalojadas, isoladas, evacuadas preventivamente ou deslocadas internamente em razão de risco ou desastre;
IV – crianças e adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, gestantes, nutrizes, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com condições de saúde que demandem cuidado continuado; V – famílias em situação de pobreza, insegurança alimentar, insegurança hídrica, moradia precária ou vulnerabilidade socioambiental agravada; VI – povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, comunidades ribeirinhas, pescadores artesanais, extrativistas, agricultores familiares, respeitadas as competências dos demais entes federativos e os direitos assegurados pela legislação; e
VII – pessoas em situação de rua, migrantes, refugiados e outros grupos em mobilidade humana, quando expostos ou afetados por risco, evento adverso ou desastre.
Art. 6º A proteção prioritária prevista nesta Lei Complementar será orientada por avaliação de risco, diagnóstico de vulnerabilidade, critérios de necessidade, proporcionalidade, territorialidade, acessibilidade e proteção integral, sem criar direito automático a benefício pecuniário ou dispensar os requisitos das políticas públicas setoriais competentes. Art. 7º As ações de proteção humanitária e resiliência climática previstas nesta Lei Complementar serão complementares e articuladas às políticas de assistência social, saúde, meio ambiente, habitação, saneamento, educação, agricultura, mobilidade, segurança, direitos humanos e demais políticas setoriais, sem substituir suas competências, estruturas, conselhos, fundos, benefícios ou serviços ordinários.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 8º Integram o SIMPDEC/PVH:
I – A Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil – SMPDC, como órgão central;
II – O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDC/PVH;
III – o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, Proteção Humanitária e Resiliência Climática – FUMPDEC/PVH;
IV – O Comitê Municipal de Gestão de Riscos e Crises Climáticas e Segurança Hídrica – CMGRCCSH, como instância governamental intersetorial de coordenação técnicooperacional e estratégica;
V – Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal com competências relacionadas à gestão de riscos e de desastres;
VI – Os órgãos e entidades públicas estaduais e federais que atuem no território municipal, mediante articulação e cooperação;
VII – As entidades privadas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, organizações humanitárias, associações comunitárias e profissionais, prestadores de serviços públicos e demais órgãos de apoio;
VIII – Os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDECs; e
IX – Os voluntários cadastrados e capacitados, na forma da legislação aplicável.
Art. 9º A coordenação geral do SIMPDEC/PVH caberá à SMPDC, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos setoriais, do CMGRCCSH e das demais instâncias de participação e controle. Art. 10. Compete ao SIMPDEC/PVH, observadas as atribuições legais dos órgãos integrantes:
I – executar a PNPDEC em âmbito local e coordenar as ações do SINPDEC no Município, em articulação com a União e o Estado;
II – incorporar a redução do risco de desastres ao planejamento municipal, ao ordenamento territorial, ao desenvolvimento urbano e rural e às políticas públicas setoriais;
III – identificar, avaliar, mapear, monitorar e comunicar os riscos de desastres;
IV – realizar, em articulação com a União e o Estado, o monitoramento das áreas classificadas como de risco alto e muito alto; V – produzir e disseminar alertas antecipados, orientações de autoproteção e protocolos de resposta acessíveis à população;
VI – promover a fiscalização das áreas de risco e a adoção de medidas destinadas a impedir novas ocupações inadequadas;
VII – vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando cabível, intervenção preventiva, evacuação e interdição, observada a competência técnica de cada órgão;
VIII – elaborar, revisar, testar, divulgar e operacionalizar planos de contingência e protocolos intersetoriais;
IX – Organizar, em articulação com a política de assistência social e demais órgãos competentes, abrigos temporários, pontos de apoio e soluções emergenciais de acolhimento;
X – promover a coleta, o recebimento, a armazenagem, a distribuição, o controle e a rastreabilidade de suprimentos em situações de risco ou desastre;
XI – proceder à avaliação de danos e prejuízos e à identificação das necessidades da população afetada;
XII – manter o Estado e a União informados sobre desastres e ações municipais e operar os registros no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID;
XIII – realizar exercícios simulados, capacitações, campanhas educativas e ações de comunicação de risco;
XIV – estimular e capacitar NUPDECs, organizações voluntárias, radioamadores e redes comunitárias de apoio;
XV – articular soluções de moradia temporária e retorno seguro para famílias atingidas, em conjunto com os órgãos competentes;
XVI – planejar a continuidade de serviços públicos essenciais e a proteção de infraestruturas críticas;
XVII – fomentar estudos, projetos, soluções baseadas na natureza e medidas de adaptação climática diretamente relacionadas à redução do risco de desastres;
XVIII – captar e gerir recursos, celebrar instrumentos de cooperação e promover parcerias para prevenção, preparação, resposta e recuperação; e
XIX – promover a recuperação com redução de riscos, inclusão, acessibilidade e sustentabilidade.
Art. 11. Constituem instrumentos prioritários do SIMPDEC/PVH: I – o Plano Municipal de Contingência de Proteção e Defesa Civil; II – o Plano Municipal de Redução de Riscos – PMRR;
III – o Plano Municipal Integrado de Preparação e Resposta a Eventos Climáticos Extremos e seus planos sazonais ou temáticos;
IV – os mapas, cartas, cadastros, bancos de dados, diagnósticos e sistemas de informações de riscos e desastres;
V – os sistemas de monitoramento, alerta, alarme, comunicação e comando operacional;
VI – os planos de continuidade de serviços essenciais e de proteção de infraestruturas críticas;
VII – o Plano Anual de Aplicação do FUMPDEC/PVH;
VIII – os protocolos de proteção humanitária, assistência, logística, evacuação, abrigamento e distribuição de suprimentos; e
IX – os instrumentos de planejamento climático e ambiental aplicáveis, em articulação com a Lei nº 2.273, de 23 de dezembro de 2015.
Art. 12. Os órgãos integrantes do SIMPDEC/PVH deverão compartilhar, no limite de suas competências e observadas as normas de proteção de dados, as informações necessárias à avaliação de riscos, ao planejamento, à resposta, à recuperação e à prestação de contas.
§ 1º A integração de dados buscará evitar duplicidades, divergências de números oficiais e retrabalho, preservadas a autoria, a rastreabilidade, a qualidade e a responsabilidade técnica pelas informações.
§ 2º Dados pessoais e informações sensíveis somente serão compartilhados quando necessários, adequados e proporcionais à finalidade pública, com medidas de segurança, controle de acesso e, quando cabível, anonimização.
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