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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 22/09/2026 · pág. 112

DOMRO 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4324

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO CENTRAL

Art. 13. A SMPDC é o órgão central do SIMPDEC/PVH e o principal elo do Município com o SINPDEC, responsável pela coordenação geral, articulação institucional, planejamento, gestão e acompanhamento das ações municipais de proteção e defesa civil. Art. 14. Compete à SMPDC, além das atribuições previstas em legislação específica:

I – coordenar o SIMPDEC/PVH e promover a integração entre seus componentes;

II – elaborar e propor políticas, planos, programas, protocolos, projetos e normas técnicas de proteção e defesa civil;

III – coordenar, no âmbito municipal, as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

IV – manter articulação permanente com órgãos municipais, estaduais e federais, entidades privadas, organizações comunitárias e instituições técnicas;

V – coordenar o monitoramento de riscos, a recepção e a difusão de alertas e o acionamento dos protocolos municipais; VI – instruir os processos de declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública e de reconhecimento estadual ou federal; VII – gerir os registros municipais no S2ID e apoiar solicitações de recursos para ações de resposta, reconstrução e prevenção; VIII – coordenar a avaliação de danos e prejuízos, consolidando dados produzidos pelos órgãos setoriais; IX – exercer a gestão administrativa do FUMPDEC/PVH e elaborar a proposta de seu Plano Anual de Aplicação; X – exercer a Secretaria-Executiva do CMPDC/PVH;

XI – articular-se com o CMGRCCSH e acompanhar a execução das deliberações intersetoriais relacionadas à proteção e defesa civil; XII – organizar e manter cadastros de recursos, voluntários, entidades parceiras, NUPDECs, abrigos, rotas, equipamentos e capacidades municipais;

XIII – promover capacitação, simulados, educação para redução de riscos e comunicação pública; XIV – produzir relatórios, pareceres, notas técnicas, planos de trabalho, prestações de contas e demais documentos necessários; XV – coordenar, com os órgãos competentes, ações de proteção humanitária, logística, segurança hídrica e atendimento a comunidades isoladas; e

XVI – zelar pela memória institucional, pelo registro das lições aprendidas e pela melhoria contínua dos processos.

Art. 15. A coordenação de incidentes e operações de resposta observará os planos de contingência, os níveis de ativação definidos pelo Município e os protocolos de comando, controle, segurança e cooperação aplicáveis, sem prejuízo das competências legais das autoridades e dos órgãos especializados.

Art. 16. A ativação de ações municipais de proteção humanitária poderá fundamentar-se em alerta oficial, avaliação de risco, relatório de campo, nota técnica da SMPDC, deliberação do CMGRCCSH ou outro elemento idôneo que demonstre risco iminente, evento adverso ou desastre.

Parágrafo único. A adoção de medidas preventivas ou emergenciais pelo Município não dependerá de prévio reconhecimento estadual ou federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, sem prejuízo dos requisitos específicos para acesso a transferências de outros entes.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA E DA ARTICULAÇÃO COM O COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO DE RISCOS E CRISES CLIMÁTICAS E SEGURANÇA HÍDRICA

Art. 17. A governança do SIMPDEC/PVH observará a seguinte distribuição funcional:

I – à SMPDC caberá a coordenação geral do Sistema, a articulação com o SINPDEC e a gestão executiva das ações de proteção e defesa civil;

II – ao CMPDC/PVH caberá a participação social, a proposição de diretrizes, o acompanhamento das políticas e o controle social do FUMPDEC/PVH, nos limites desta Lei Complementar;

III – ao CMGRCCSH caberá a coordenação governamental intersetorial, técnico-operacional e estratégica dos eventos climáticos extremos, das crises e das situações de segurança hídrica; e

IV – aos órgãos e entidades setoriais caberá executar as medidas de sua competência legal, administrativa, técnica e orçamentária.

Art. 18. O Comitê Municipal de Gestão de Riscos e Crises Climáticas e Segurança Hídrica – CMGRCCSH, instituído pelo Decreto nº 21.968, de 29 de abril de 2026, ou a instância que venha a sucedê-lo, integra o SIMPDEC/PVH como instância intersetorial permanente do Poder Executivo para planejamento, coordenação, monitoramento, integração de informações, proposição de prioridades e gestão de eventos multiameaças e de segurança hídrica.

§ 1º A organização, a composição, os níveis de ativação, as câmaras técnicas, os grupos de trabalho e as rotinas internas do CMGRCCSH serão disciplinados em ato do Poder Executivo.

§ 2º A atuação do CMGRCCSH não substitui as competências legais da SMPDC nem dos demais órgãos municipais, cabendo a cada unidade executar as medidas em seu âmbito de atribuição.

§ 3º O CMGRCCSH não se subordina ao CMPDC/PVH, e o CMPDC/PVH não exercerá comando, direção, revisão ou tutela sobre suas decisões operacionais. Art. 19. O CMGRCCSH encaminhará ao CMPDC/PVH, para conhecimento e apreciação:

I – relatório consolidado de atividades, indicadores, planos, medidas, responsabilidades e resultados, no mínimo semestralmente;

II – relatório anual de gestão, contendo avaliação das ações executadas, prioridades, necessidades de aprimoramento, riscos emergentes e recomendações para o planejamento municipal; e

III – relatório pós-evento, com lições aprendidas e propostas de melhoria, quando houver ativação de resposta ou recuperação de maior complexidade, preferencialmente no prazo de até 90 (noventa) dias após a desmobilização do nível correspondente.

§ 1º Os relatórios poderão ser consolidados com documentos já exigidos pelo ato regulamentar do Comitê, evitando duplicidade administrativa.

§ 2º O envio dos relatórios constitui dever de informação e articulação institucional, não caracterizando prestação de contas hierárquica, subordinação ou necessidade de aprovação das decisões do CMGRCCSH pelo CMPDC/PVH.

§ 3º O CMPDC/PVH poderá solicitar esclarecimentos e emitir recomendações não vinculantes sobre prevenção, preparação, participação social, transparência, prioridades de investimento e aperfeiçoamento das políticas públicas.

§ 4º As recomendações do CMPDC/PVH não suspenderão operações, alertas, evacuações, contratações, medidas de resposta ou demais atos de competência do Poder Executivo e dos órgãos operacionais.

Art. 20 . A implementação desta Lei Complementar será articulada com a Política Municipal de Mudanças Climáticas, Serviços Ambientais e Biodiversidade, instituída pela Lei nº 2.273, de 23 de dezembro de 2015, preservadas as competências do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, do Comitê Técnico-Científico, do Fórum Municipal de Mudanças Climáticas e do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º As ações de adaptação climática e resiliência executadas no âmbito do SIMPDEC/PVH deverão manter vínculo direto com a redução do risco de desastres, a proteção de populações expostas, a continuidade de serviços essenciais ou a recuperação de áreas atingidas.

§ 2º Ações conjuntas entre o SIMPDEC/PVH e os órgãos ambientais ou climáticos poderão ser desenvolvidas por planos, acordos, programas ou projetos integrados, com definição expressa de competências, fontes de recursos, metas e responsabilidades.

Art. 21. A articulação prevista neste Capítulo também observará as competências dos conselhos, fundos e sistemas municipais de assistência social, saúde, segurança alimentar, direitos da criança e do adolescente, direitos da pessoa idosa, direitos da pessoa com deficiência, habitação, saneamento e demais políticas setoriais.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 22. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de Porto Velho – CMPDC/PVH, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo nas matérias expressamente previstas nesta Lei Complementar, de acompanhamento e de controle social, vinculado administrativamente à SMPDC.

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