DOMRO 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4324
Art. 23. O CMPDC/PVH tem por finalidade promover a participação social, acompanhar a implementação das ações municipais de proteção e defesa civil, propor prioridades e exercer o controle social da aplicação dos recursos do FUMPDEC/PVH. Art. 24. Compete ao CMPDC/PVH:
I – propor diretrizes e recomendações para o aperfeiçoamento da gestão municipal de riscos e de desastres;
II – aprovar seu Regimento Interno;
III – deliberar sobre o Plano Anual de Aplicação do FUMPDEC/PVH e suas revisões, observadas as regras orçamentárias e as situações emergenciais;
IV – acompanhar a execução física e financeira do FUMPDEC/PVH e apreciar seus relatórios e prestações de contas, sem prejuízo dos controles interno e externo;
V – receber, apreciar e dar publicidade, quando cabível, aos relatórios encaminhados pelo CMGRCCSH;
VI – acompanhar a elaboração, a revisão e a execução do Plano Municipal de Contingência, do PMRR e dos demais instrumentos do SIMPDEC/PVH;
VII – recomendar prioridades para o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os programas de captação de recursos;
VIII – estimular a participação social, a educação para redução de riscos, a criação de NUPDECs e o voluntariado responsável; IX – propor medidas de acessibilidade, inclusão, proteção humanitária e justiça climática;
X – promover reuniões públicas, debates, consultas e iniciativas de transparência;
XI – solicitar aos órgãos municipais informações necessárias ao exercício de suas competências, ressalvados os sigilos legais e as informações operacionais sensíveis;
XII – emitir resoluções, recomendações, moções e pareceres no âmbito de suas atribuições; e
XIII – elaborar relatório anual de suas atividades e do controle social exercido sobre o FUMPDEC/PVH. Art. 25. Não compete ao CMPDC/PVH:
I – exercer comando ou coordenação operacional de incidentes, emergências ou desastres;
II – autorizar, homologar, suspender ou revisar alertas, evacuações, interdições, vistorias, laudos, pareceres, registros no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) ou decisões técnicas e operacionais;
III – autorizar individualmente despesas, licitações, contratações, pagamentos, convênios, doações, movimentações financeiras ou atos de gestão de pessoal;
IV – substituir as atribuições do CMGRCCSH, da SMPDC, dos órgãos setoriais, da Procuradoria Geral, do controle interno, do Tribunal de Contas ou de outros conselhos municipais; e
V – interferir em informações protegidas por sigilo operacional, segurança institucional, segredo industrial, proteção de dados pessoais ou restrição legal de acesso.
Art. 26. O CMPDC/PVH será composto por 36 (trinta e seis) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada composição paritária entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil. § 1º Serão representantes do Poder Público Municipal:
I – 1 (um) representante da SMPDC;
II – 1 (um) representante da Secretaria de Governo;
III – 1 (um) representante do Gabinete de Governança;
IV – 1 (um) representante do Gabinete Militar da Prefeitura de Porto Velho;
V – 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Planejamento; VI – 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Orçamento; VII – 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Finanças e Contabilidade;
VIII – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Economia; IX – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
X – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social;
XI – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XII – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; XIII – 1 (um) representante da Superintendência Municipal dos Distritos;
XIV – 1 (um) representante do órgão municipal responsável pelo saneamento ou pelos serviços públicos;
XV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVI – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; XVII – 1 (um) representante da Superintendência Municipal de Tecnologia de Informação e Pesquisa; e
XVIII – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade.
§ 2º Serão representantes da sociedade civil:
I – 2 (dois) representantes de associações comunitárias urbanas, preferencialmente de áreas de risco;
II – 2 (dois) representantes de comunidades rurais, ribeirinhas, extrativistas ou tradicionais;
III – 2 (dois) representantes de NUPDECs ou, enquanto inexistentes, de organização comunitária com atuação comprovada em prevenção ou resposta;
IV – 2 (dois) representantes de entidade profissional relacionada a engenharia, arquitetura, geologia, geografia, meteorologia, assistência social, saúde ou área correlata;
V – 2 (dois) representantes de instituição de ensino, pesquisa ou extensão;
VI – 2 (dois) representantes de organização voluntária, humanitária, filantrópica ou de assistência em emergências; VII – 2 (dois) representantes de organização de defesa de direitos de grupos vulneráveis; VIII – 2 (dois) representantes de organização ambiental ou climática da sociedade civil;e
IX – 2 (dois) representantes do setor produtivo, comercial, industrial, rural, logístico ou de serviços.
§ 3º A nomenclatura dos órgãos municipais indicados no § 1º deste artigo deverá observar a estrutura administrativa vigente, admitida a designação do órgão equivalente em caso de alteração, fusão, desmembramento ou reorganização administrativa.
§ 4º A participação no CMPDC/PVH não afasta as competências próprias dos órgãos municipais, nem implica transferência de atribuições administrativas, operacionais, orçamentárias ou financeiras ao Conselho.
Art. 27. Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e os representantes da sociedade civil serão escolhidos por processo público, transparente e segmentado, na forma do regulamento.
§ 1º A nomeação dos membros titulares e suplentes será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º A perda do mandato, as substituições, as vacâncias e os impedimentos serão disciplinados no Regimento Interno.
Art. 28. A Procuradoria-Geral do Município e o órgão central de controle interno poderão participar das reuniões do CMPDC/PVH como órgãos de assessoramento permanente, com direito a voz e sem direito a voto, preservadas suas competências institucionais de orientação jurídica, controle, auditoria, fiscalização, integridade e acompanhamento da gestão pública.
§ 1º Poderão ser convidados, com direito a voz e sem direito a voto, representantes da Defesa Civil Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Militar, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia – CENSIPAM, do Serviço Geológico do Brasil, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, do Instituto Nacional de Meteorologia – INMET, do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres – CEMADEN, de universidades, prestadores de serviços públicos, especialistas e outras instituições pertinentes.
§ 2º O Ministério Público do Trabalho – MPT poderá participar das reuniões do CMPDC/PVH, mediante convite, cooperação institucional ou anuência formal do respectivo órgão, na condição de observador institucional, com direito a voz e sem direito a voto, especialmente quando houver destinação de recursos oriundos de sua atuação para o FUMPDEC/PVH.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, será assegurado ao MPT acesso aos relatórios e às prestações de contas relacionados aos recursos por ele destinados ou acompanhados, observados os sigilos
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