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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 22/09/2026 · pág. 114

DOMRO 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4324

legais, a proteção de dados pessoais, a segurança das informações operacionais e as restrições de acesso previstas em lei. § 4º A participação prevista neste artigo não implica corresponsabilidade da Procuradoria-Geral do Município, do órgão central de controle interno, do Ministério Público do Trabalho ou de qualquer órgão convidado pela gestão administrativa, ordenação de despesas, execução, aprovação ou prestação de contas dos recursos do Fundo, nem limita o exercício de suas atribuições constitucionais e legais.

Art. 29. A Presidência do CMPDC/PVH será exercida pelo titular da SMPDC e a Vice-Presidência será escolhida entre os representantes da sociedade civil. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela SMPDC, sem criação de cargo ou função específica.

Art. 30. A participação no CMPDC/PVH será considerada serviço público relevante e não será remunerada, vedado o pagamento de gratificação, jeton ou vantagem pela presença em reuniões.

Art. 31. O CMPDC/PVH reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros. § 1º O quórum de instalação será o da maioria absoluta dos membros e as deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes, ressalvada a aprovação do Plano Anual de Aplicação do Fundo, que exigirá maioria absoluta.

§ 2º Em caso de empate, caberá à Presidência o voto de qualidade.

§ 3º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida e serão registradas em ata. § 4º As pautas, atas, resoluções e relatórios serão divulgados em portal oficial, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 32. O CMPDC/PVH poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho de caráter consultivo, vedada a duplicação de funções operacionais atribuídas ao CMGRCCSH ou aos órgãos municipais. Art. 33. O Regimento Interno do CMPDC/PVH disciplinará sua organização, o processo de escolha da sociedade civil, as reuniões, as votações, as câmaras técnicas, a publicidade, o tratamento de conflitos de interesse e as demais regras de funcionamento.

CAPÍTULO VI

DOS NÚCLEOS COMUNITÁRIOS E DO VOLUNTARIADO

Art. 34. A SMPDC poderá criar, reconhecer, capacitar e apoiar Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDECs, como instâncias comunitárias voluntárias de participação, prevenção, preparação, comunicação de risco e fortalecimento da resiliência local. Art. 35. Compete aos NUPDECs, sob orientação da SMPDC e conforme sua capacitação: I – apoiar a identificação comunitária de ameaças, vulnerabilidades, capacidades, rotas e pontos seguros;

II – participar de campanhas educativas, treinamentos, simulados e ações de autoproteção;

III – colaborar com a comunicação de risco, a disseminação de alertas e a orientação comunitária;

IV – apoiar o levantamento preliminar de necessidades e a mobilização comunitária, sem substituir avaliações técnicas oficiais; V – estimular a inclusão de pessoas vulneráveis nos planos comunitários; e

VI – atuar como elo de comunicação entre a comunidade e o SIMPDEC/PVH.

Art. 36. O serviço voluntário nas ações do SIMPDEC/PVH observará a legislação federal aplicável, dependerá de cadastramento, orientação e, quando necessário, termo de adesão, e não gerará vínculo trabalhista, funcional, previdenciário ou obrigação remuneratória para o Município.

CAPÍTULO VII

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 37. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, Proteção Humanitária e Resiliência Climática – FUMPDEC/PVH, fundo especial, sem personalidade jurídica própria, vinculado institucionalmente à Secretaria de Governo – SGOV, destinado ao financiamento das ações, programas, projetos e demais finalidades previstas nesta Lei Complementar.

§ 1º A gestão administrativa, orçamentária e operacional do FUMPDEC/PVH será exercida pela Superintendência Municipal de

Proteção e Defesa Civil – SMPDC, por intermédio do ordenador de despesas designado por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Fundo será processada no âmbito da Unidade Gestora Prefeitura de Porto Velho, observados o princípio da unidade de tesouraria, a segregação das fontes e destinações de recursos e as normas de contabilidade aplicadas ao setor público.

Art. 38. O FUMPDEC/PVH tem por finalidade captar, receber, gerir e aplicar recursos destinados às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta, recuperação, proteção humanitária, adaptação climática vinculada à redução de riscos e fortalecimento das capacidades do SIMPDEC/PVH, bem como financiar ações e projetos de proteção da vida, da saúde e dos meios de subsistência e de trabalho das populações expostas ou atingidas por riscos, eventos adversos, desastres ou impactos da mudança do clima, com prioridade para povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, comunidades ribeirinhas, pescadores artesanais, extrativistas, agricultores familiares e outros grupos em situação de vulnerabilidade, observadas as competências municipais e as demais disposições desta Lei Complementar.

Art. 39. Constituem receitas do FUMPDEC/PVH:

I – dotações consignadas no orçamento municipal e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II – transferências da União, do Estado e de outros entes ou entidades públicas;

III – recursos oriundos de convênios, contratos de repasse, termos de compromisso, acordos, ajustes, termos de cooperação e instrumentos congêneres;

IV – emendas parlamentares municipais, estaduais ou federais;

V – doações, contribuições, auxílios, subvenções, legados e patrocínios de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, observada a legislação aplicável;

VI – recursos de fundos, programas e mecanismos nacionais ou internacionais relacionados à proteção e defesa civil, assistência humanitária, adaptação climática, resiliência, meio ambiente ou desenvolvimento sustentável, desde que compatíveis com as finalidades desta Lei Complementar;

VII – rendimentos de aplicações financeiras e outras receitas patrimoniais de seus recursos;

VIII – recursos provenientes de termos de ajustamento de conduta, acordos judiciais ou extrajudiciais, compensações, medidas mitigadoras ou reparatórias e multas, quando expressamente destinados ao Fundo por lei, decisão ou instrumento competente; IX – indenizações de seguros relativas a bens ou interesses financiados pelo Fundo;

X – valores decorrentes da alienação de bens inservíveis adquiridos com recursos do Fundo, observada a legislação patrimonial; e

XI – outras receitas legalmente destinadas ao FUMPDEC/PVH.

§ 1º As receitas do FUMPDEC/PVH observarão as vedações constitucionais à vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, especialmente o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente admitidas.

§ 2º Os recursos recebidos com destinação específica, inclusive aqueles provenientes de decisões judiciais, termos de ajustamento de conduta, acordos judiciais ou extrajudiciais, compensações, medidas mitigadoras ou reparatórias e multas, serão aplicados exclusivamente nos objetos, públicos, territórios, prazos e finalidades definidos na lei, decisão, acordo, termo ou instrumento competente que motivou a destinação.

§ 3º É vedado redirecionar, por ato administrativo, recursos já afetados a finalidade específica para custeio ordinário, folha de pessoal ou finalidade diversa daquela que motivou a destinação, ressalvada alteração formalmente autorizada pela autoridade, órgão destinador ou instrumento competente, quando juridicamente cabível. § 4º Os recursos destinados em razão da atuação do Ministério Público do Trabalho serão aplicados em atividades e projetos de promoção, proteção ou reparação de direitos sociais relacionados direta ou indiretamente ao trabalho, observados:

I – a pertinência temática com o bem jurídico lesado ou ameaçado; II – a natureza e a extensão territorial do dano;

III – o instrumento de destinação;

IV – as finalidades do FUMPDEC/PVH; e

V – o interesse coletivo e a proteção das populações expostas ou atingidas.

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