DOMRO 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4324
§ 5º Cada destinação de recursos de reparação coletiva, compensatória, judicial, extrajudicial ou ministerial será acompanhada, quando cabível, de plano de trabalho, controle contábil individualizado, identificação de origem, rastreabilidade da aplicação e prestação de contas específica.
Art. 40. Os recursos do FUMPDEC/PVH poderão ser aplicados em:
I – identificação, avaliação, mapeamento, monitoramento e comunicação de riscos;
II – elaboração, revisão, teste e execução de planos de contingência, planos de redução de riscos, protocolos e projetos técnicos;
III – obras, serviços e medidas estruturais ou não estruturais de prevenção, mitigação, estabilização, drenagem, proteção, adaptação ou recuperação, quando vinculados à redução do risco de desastres; IV – soluções baseadas na natureza e medidas de adaptação climática com nexo direto e demonstrável com a redução de riscos;
V – aquisição, locação, manutenção e operação de veículos, embarcações, máquinas, equipamentos, drones, rádios, sistemas de comunicação, equipamentos de proteção e outros meios necessários; VI – estruturação e manutenção de sala de situação, centro de operações, bases de apoio e sistemas de monitoramento, alerta e alarme;
VII – capacitação de servidores, agentes públicos, voluntários, NUPDECs e comunidades, inclusive simulados e educação para redução de riscos; VIII – comunicação de risco, campanhas, materiais informativos e recursos de acessibilidade comunicacional; IX – formação e manutenção de estoques estratégicos de assistência humanitária;
X – aquisição e distribuição de água potável, alimentos, kits de higiene, materiais de limpeza, hipoclorito, colchões, lonas, cobertores, utensílios e outros itens essenciais;
XI – logística humanitária, inclusive combustível, transporte terrestre, fluvial ou aéreo, armazenagem, carga, descarga e entrega em comunidades isoladas;
XII – instalação e manutenção temporária de abrigos, pontos de apoio, cozinhas, sanitários, estruturas de acolhimento e espaços acessíveis; XIII – ações emergenciais de saúde, vigilância, saneamento, controle de vetores, segurança hídrica, segurança alimentar e proteção social, em articulação com os órgãos competentes;
XIV – restabelecimento emergencial de serviços essenciais e de acessos afetados;
XV – avaliação de danos e prejuízos, levantamentos, laudos, projetos, estudos, consultorias e serviços técnicos especializados;
XVI – recuperação e reconstrução de infraestrutura pública danificada, com incorporação de medidas de redução de riscos;
XVII – proteção e recuperação coletiva dos meios de vida, de subsistência e de trabalho afetados, inclusive apoio à retomada segura de atividades produtivas comunitárias, da pesca artesanal, do extrativismo e da agricultura familiar, mediante ações públicas de interesse coletivo compatíveis com as competências municipais e com a legislação específica;
XVIII – apoio à organização e ao funcionamento dos NUPDECs; XIX – contrapartidas, despesas operacionais e obrigações previstas em instrumentos de transferência, desde que relacionadas ao objeto financiado; e
XX – outras ações diretamente relacionadas às finalidades do Fundo e aprovadas no Plano Anual de Aplicação ou justificadas em situação de urgência.
Art. 41. A aplicação de recursos em proteção humanitária dependerá de vínculo direto com risco iminente, evento adverso ou desastre, demonstrado por documento técnico idôneo, e observará:
I – a prioridade de proteção da vida e das populações mais vulneráveis;
II – a articulação com os órgãos setoriais competentes;
III – o registro das aquisições, estoques, entregas, localidades e critérios de atendimento;
IV – a proteção de dados pessoais e a minimização da exposição de beneficiários;
V – a vedação de duplicidade injustificada com benefícios, serviços ou entregas de outros órgãos; e
VI – a temporalidade e a proporcionalidade das medidas adotadas. Art. 42. As ações climáticas financiadas pelo FUMPDEC/PVH deverão possuir nexo imediato e demonstrável com a prevenção, a
redução do risco, a proteção de populações expostas, a continuidade de serviços essenciais ou a recuperação pós-desastre.
§ 1º Não poderão ser custeadas pelo FUMPDEC/PVH ações gerais de mitigação de emissões, conservação da biodiversidade, licenciamento ambiental, fiscalização ambiental ordinária ou implementação rotineira da política climática, quando desvinculadas das finalidades estabelecidas no caput deste artigo.
§ 2º Projetos integrados com o Fundo Municipal de Meio Ambiente ou outros fundos deverão individualizar as fontes, os objetos, as metas, as responsabilidades e as prestações de contas.
Art. 43. É vedada a utilização de recursos do FUMPDEC/PVH para:
I – pagamento da folha ordinária de pessoal ativo, inativo ou pensionista, de gratificações permanentes ou de vantagens sem vínculo direto com ação autorizada;
II – despesas estranhas às finalidades desta Lei Complementar;
III – pagamento de multas, juros, encargos ou indenizações decorrentes de atraso, irregularidade ou responsabilidade do agente público;
IV – ações festivas, promocionais, publicitárias de caráter pessoal ou desvinculadas de comunicação de risco e interesse público;
V – execução ordinária e continuada de políticas setoriais sem nexo com risco, evento adverso ou desastre;
VI – transferência direta de renda, indenização individual ou benefício eventual, salvo quando autorizado por legislação específica e executado pelo órgão ou sistema setorial competente;
VII – despesas sem prévio empenho, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas; e
VIII – operações que resultem em benefício privado sem interesse público, critério técnico, instrumento jurídico ou contrapartida legalmente adequada.
Art. 44. A gestão administrativa do FUMPDEC/PVH caberá à SMPDC, e o ordenador de despesas será definido por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as normas de direito financeiro, licitações, contratos, contabilidade, controle e responsabilidade fiscal.
§ 1º O órgão municipal responsável por planejamento, orçamento e finanças prestará apoio técnico à programação, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e à prestação de contas do Fundo.
§ 2º O CMPDC/PVH não exercerá gestão administrativa, ordenação de despesas, liquidação, pagamento, contratação ou movimentação bancária.
Art. 45. A SMPDC elaborará a proposta do Plano Anual de Aplicação do FUMPDEC/PVH, com base nos diagnósticos de risco, nos instrumentos de planejamento, nos relatórios do CMGRCCSH, nas prioridades municipais e na disponibilidade orçamentária.
§ 1º O Plano Anual de Aplicação será submetido à deliberação do CMPDC/PVH e deverá indicar, no mínimo, objetivos, ações, metas, estimativas de custos, fontes de recursos e mecanismos de acompanhamento.
§ 2º A aprovação do Plano pelo Conselho não substitui a autorização orçamentária, os procedimentos de contratação, a análise jurídica, o controle interno ou as competências do ordenador de despesas.
§ 3º Os recursos vinculados a convênios, transferências, doações, decisões judiciais, termos de ajustamento de conduta, acordos ou instrumentos específicos observarão obrigatoriamente os respectivos objetos, planos de trabalho, finalidades, prazos, critérios e condições de execução e prestação de contas.
Art. 46. Em situação de risco iminente, alerta, emergência, calamidade ou necessidade de pronta resposta, os recursos do FUMPDEC/PVH poderão ser empregados antes da deliberação do CMPDC/PVH, mediante justificativa técnica e administrativa.
§ 1º A SMPDC apresentará ao Conselho relatório circunstanciado da utilização emergencial no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do primeiro empenho ou, quando a operação se prolongar, em relatórios mensais consolidados.
§ 2º A ausência temporária de instalação ou funcionamento do Conselho não impedirá as medidas indispensáveis à proteção da vida, devendo os relatórios serem encaminhados ao controle interno e posteriormente ao CMPDC/PVH.
Art. 47. Os recursos do FUMPDEC/PVH serão registrados e controlados de forma segregada no âmbito da Unidade Gestora Prefeitura de Porto Velho, mediante classificação por unidade orçamentária, fonte ou destinação de recursos, natureza de receita e demais marcadores contábeis aplicáveis.
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