DOMRO 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4324
§ 1º A movimentação financeira observará o princípio da unidade de tesouraria previsto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Será aberta conta bancária específica quando exigida por lei, pelo instrumento de transferência, pelo órgão concedente, pelo órgão destinador ou pela autoridade competente.
§ 3º Os saldos financeiros positivos apurados ao final do exercício serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo, ressalvada disposição específica da fonte ou do instrumento de origem.
§ 4º As disponibilidades financeiras serão aplicadas na forma da legislação, revertendo seus rendimentos ao Fundo, observadas as regras dos recursos vinculados.
§ 5º Os recursos provenientes de cada destinação judicial, ministerial, extrajudicial, termo de ajustamento de conduta, acordo, medida reparatória, compensatória ou mitigadora serão objeto de controle contábil individualizado, vedada a confusão com outras receitas do Fundo.
Art. 48. Os bens permanentes adquiridos com recursos do FUMPDEC/PVH serão incorporados ao patrimônio municipal, identificados quanto à origem dos recursos e destinados prioritariamente à SMPDC ou aos órgãos do SIMPDEC/PVH responsáveis por sua operação e guarda.
Art. 49. A aceitação de doações com encargos, condições, destinação específica ou origem internacional dependerá de análise técnica e jurídica e de ato da autoridade competente.
Parágrafo único. As doações de bens ou recursos destinadas a desastre específico deverão ter registro, rastreabilidade, critérios de distribuição e prestação de contas compatíveis com sua finalidade.
Art. 50. As contratações, parcerias, convênios e aquisições realizadas com recursos do FUMPDEC/PVH observarão a legislação aplicável, inclusive quanto ao planejamento, motivação, pesquisa de preços, gestão e fiscalização contratual, transparência e prestação de contas. Art. 51. A SMPDC elaborará relatórios periódicos e prestação de contas anual do FUMPDEC/PVH, contendo, no mínimo:
I – receitas arrecadadas, origem dos recursos e rendimentos;
II – despesas empenhadas, liquidadas e pagas;
III – saldo financeiro e compromissos assumidos;
IV – ações, metas, localidades e públicos atendidos;
V – bens adquiridos, contratos, parcerias e instrumentos firmados;
VI – estoques humanitários, entradas, saídas e saldos, quando aplicável;
VII – resultados, indicadores e justificativas das medidas emergenciais;
VIII – pareceres do controle interno e demais documentos exigidos pelas fontes de recursos; e
IX – demonstrativo individualizado dos recursos provenientes de decisões judiciais, termos de ajustamento de conduta, acordos judiciais ou extrajudiciais, medidas reparatórias, compensatórias, mitigadoras, multas ou outras destinações de reparação coletiva, contendo, no mínimo, o número do processo ou procedimento, a origem, o objeto, os valores recebidos, empenhados, liquidados e pagos, o saldo e os resultados alcançados.
§ 1º A apreciação pelo CMPDC/PVH não afasta a responsabilidade do gestor, do ordenador de despesas, dos fiscais, do controle interno, do Tribunal de Contas ou dos órgãos concedentes.
§ 2º A prestação de contas dos recursos de reparação coletiva observará também o termo de recebimento, o plano de trabalho, o instrumento de destinação e as normas da autoridade ou do órgão destinador, sem prejuízo da transparência ativa e dos controles interno, externo e social.
CAPÍTULO VIII DO PLANEJAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO
Art. 52. A SMPDC consolidará Relatório Anual de Gestão do SIMPDEC/PVH, com informações sobre riscos, ocorrências, alertas, ações preventivas, respostas, recuperação, capacitações, NUPDECs, recursos, resultados e prioridades para o exercício seguinte.
Parágrafo único. O Relatório Anual de Gestão poderá incorporar ou referenciar os relatórios do CMGRCCSH, do CMPDC/PVH e do FUMPDEC/PVH, preservadas as responsabilidades de cada instância. Art. 53. O Município manterá transparência ativa sobre o SIMPDEC/PVH em portal oficial, com publicação de planos, mapas
públicos, alertas, relatórios, atas, resoluções, receitas, despesas, contratos, doações e resultados, ressalvadas as informações protegidas por lei ou cuja divulgação possa aumentar riscos.
Art. 54. Os documentos e comunicações públicas do SIMPDEC/PVH deverão adotar linguagem clara e, sempre que possível, formatos acessíveis, recursos de Libras, audiodescrição, legendas, leitura simples, contraste adequado e canais compatíveis com as necessidades das populações destinatárias.
Art. 55. A avaliação das ações do SIMPDEC/PVH utilizará indicadores de risco, vulnerabilidade, capacidade, cobertura de alertas, tempo de resposta, continuidade de serviços, atendimento humanitário, recuperação e redução de perdas, sem prejuízo de outros definidos em regulamento.
Art. 56. O CMPDC/PVH promoverá, ao menos uma vez por ano, reunião pública de apresentação dos resultados do SIMPDEC/PVH e da execução do FUMPDEC/PVH, com possibilidade de participação presencial ou remota.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 57. A operacionalização orçamentária do FUMPDEC/PVH fica condicionada à inclusão de sua unidade orçamentária e de sua programação no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, mediante lei específica.
§ 1º A execução de despesas, ações, projetos ou programas dependerá de dotação orçamentária específica ou crédito adicional, disponibilidade financeira, prévio empenho e observância da legislação fiscal.
§ 2º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que implique aumento de despesa observará os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os Decretos nº 21.838, de 12 de março de 2026 e nº 22.089, de 11 de junho de 2026 e os demais atos de equilíbrio fiscal vigentes.
Art. 58. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento municipal, de créditos adicionais, transferências, convênios, contratos de repasse, doações, destinações específicas e demais fontes legalmente admitidas, observadas as normas orçamentárias, financeiras, fiscais, contábeis e de controle aplicáveis. Art. 59. A criação do SIMPDEC/PVH, do CMPDC/PVH e do FUMPDEC/PVH não implica criação automática de cargos, empregos, funções, unidades remuneradas ou gratificações.
Art. 60. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, especialmente quanto:
I – ao processo de escolha e à instalação do CMPDC/PVH;
II – à gestão, à contabilidade, ao Plano Anual de Aplicação e à prestação de contas do FUMPDEC/PVH;
III – aos protocolos de proteção humanitária e aos critérios de priorização;
IV – à integração de dados, à transparência e à proteção de informações; V – à articulação entre a SMPDC, o CMGRCCSH, o CMPDC/PVH e os órgãos setoriais;
VI – ao controle individualizado dos recursos com destinação específica; e
VII – aos fluxos de manifestação técnica, orçamentária, financeira, contábil, jurídica e de controle interno necessários à execução dos recursos do Fundo.
Art. 61. O CMPDC/PVH será instalado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar, e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após a posse de seus membros.
Art. 62. O CMGRCCSH instituído pelo Decreto nº 21.968, de 29 de abril de 2026, permanecerá em funcionamento, preservadas suas deliberações, estruturas e atos válidos, devendo o Poder Executivo adequar sua regulamentação às disposições desta Lei Complementar no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 63. O primeiro Plano Anual de Aplicação do FUMPDEC/PVH será elaborado após a inclusão das dotações necessárias e submetido ao CMPDC/PVH no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação, sem prejuízo das medidas emergenciais previstas no art. 46 desta Lei Complementar.
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