DOMRO 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4324
Art. 64. O primeiro relatório do CMGRCCSH ao CMPDC/PVH será encaminhado no prazo de até 90 (noventa) dias após a instalação do Conselho, abrangendo, quando disponíveis, as atividades realizadas desde a entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 65. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
IV – publicidade; V – eficiência;
VI – interesse público;
VII – função social da cidade e da propriedade;
VIII – desenvolvimento urbano sustentável;
IX – acessibilidade universal;
X – inclusão social;
LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito
Publicado por: Guilherme Desmaret Spinet Código Identificador: F19D4ADD
SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV LEI Nº 3.519, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Qualificação dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, cria o Programa Comunidade Viva e os Espaços de Convivência e Integração Social – ECIS, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Qualificação dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, destinada à melhoria das condições urbanísticas, sociais, ambientais, de acessibilidade, esporte, lazer e convivência comunitária dos empreendimentos habitacionais de interesse social localizados no Município de Porto Velho.
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei será implementada por meio do Programa Comunidade Viva, tendo como um de seus instrumentos os Espaços de Convivência e Integração Social – ECIS, sem prejuízo de outros programas, projetos e ações desenvolvidos pelos órgãos e entidades municipais no âmbito de suas competências legais.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Empreendimento Habitacional de Interesse Social – EHIS: empreendimento, conjunto ou núcleo habitacional destinado predominantemente à população de baixa renda, implantado, financiado, subsidiado, reconhecido ou incluído em política habitacional do Poder Público;
II – Espaços de Convivência e Integração Social – ECIS: áreas submetidas a ações de implantação, recuperação, revitalização, ampliação ou modernização de equipamentos e estruturas destinados ao lazer, esporte, convivência comunitária, acessibilidade, cultura, sustentabilidade, educação ambiental e bem-estar coletivo;
III – qualificação urbana e social: conjunto articulado de intervenções destinadas à melhoria das condições físicas, urbanísticas, ambientais, paisagísticas, sociais e funcionais dos empreendimentos habitacionais de interesse social;
IV – equipamento comunitário: estrutura, instalação, mobiliário ou bem destinado ao atendimento de necessidades coletivas da comunidade beneficiária; e
V – Plano de Intervenção: documento técnico-administrativo que fundamenta e disciplina cada intervenção realizada no âmbito do Programa Comunidade Viva.
Parágrafo único . A denominação ECIS não altera a natureza jurídica ou dominial do imóvel ou área em que o espaço estiver implantado. CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4º A execução da Política Municipal observará, especialmente, os princípios da:
I – legalidade;
II – impessoalidade; III – moralidade;
XI – participação comunitária;
XII – planejamento;
XIII – economicidade;
XIV – transparência; e
XV – cooperação entre os órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 5º São objetivos da Política Municipal:
I – promover a melhoria dos espaços de uso coletivo localizados nos empreendimentos habitacionais de interesse social;
II – ampliar o acesso a equipamentos destinados ao esporte, lazer, recreação, cultura e convivência comunitária;
III – promover acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV – contribuir para a prevenção da degradação dos espaços urbanos; V – incentivar soluções sustentáveis, arborização, paisagismo e educação ambiental;
VI – promover a utilização segura e adequada dos espaços de convivência;
VII – fortalecer os vínculos comunitários e o sentimento de pertencimento;
VIII – melhorar as condições urbanísticas e sociais dos empreendimentos;
IX – promover integração entre as políticas municipais de habitação, urbanismo, infraestrutura, esporte, lazer, assistência social, meio ambiente, mobilidade, segurança e demais políticas relacionadas ao objeto desta Lei; e
X – estimular a participação dos moradores na conservação e utilização adequada dos espaços beneficiados.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA COMUNIDADE VIVA E DOS ECIS
Art. 7º Fica criado o Programa Comunidade Viva, destinado à implementação das ações previstas na Política Municipal instituída por esta Lei.
Art. 8º No âmbito dos ECIS poderão ser implantados, recuperados, revitalizados, ampliados ou modernizados, conforme a necessidade e a viabilidade de cada local:
I – academias ao ar livre;
II – playgrounds e parques infantis inclusivos;
III – praças e áreas de convivência;
IV – quadras poliesportivas e espaços destinados à prática esportiva;
V – pistas e áreas destinadas à caminhada;
VI – equipamentos de acessibilidade;
VII – mobiliário urbano;
VIII – arborização, paisagismo e jardins;
IX – iluminação pública ou de áreas de convivência;
X – sistemas de segurança e videomonitoramento, quando juridicamente e tecnicamente cabíveis;
XI – bicicletários;
XII – hortas comunitárias;
XIII – espaços destinados a atividades culturais, recreativas, educativas e comunitárias;
XIV – equipamentos destinados às pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência; e
XV – outros equipamentos compatíveis com a finalidade da Política Municipal.
Parágrafo único. A enumeração deste artigo não constitui obrigação de implantação integral dos equipamentos, cuja seleção dependerá do Plano de Intervenção de cada empreendimento. CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E DO PLANO DE INTERVENÇÃO
Art. 9º A seleção dos empreendimentos beneficiários observará critérios técnicos e impessoais, considerando, entre outros:
I – vulnerabilidade socioeconômica da população residente;
II – quantidade estimada de famílias beneficiadas;
III – ausência ou insuficiência de equipamentos comunitários; IV – condições de acessibilidade;
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