DOMRO 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4324
V – estado de conservação dos espaços existentes; VI – déficit de infraestrutura urbana;
VII – disponibilidade e regularidade jurídica da área; VIII – viabilidade técnica da intervenção;
IX – disponibilidade orçamentária e financeira;
X – existência de recursos provenientes de transferências, convênios, emendas ou outras fontes vinculadas; XI – distribuição territorial dos investimentos; e
XII – compatibilidade com os instrumentos municipais de planejamento urbano e habitacional. Art. 10. A implementação de ECIS será precedida de Plano de Intervenção, contendo, no mínimo:
I – identificação do empreendimento;
II – diagnóstico da situação existente;
III – caracterização socioeconômica da população beneficiada, quando necessária; IV – identificação e comprovação da situação dominial da área; V – indicação dos equipamentos e intervenções pretendidas; VI – justificativa do interesse público;
VII – projeto ou estudo técnico compatível com a complexidade da intervenção; VIII – estimativa de custos; IX – fonte dos recursos; X – cronograma, quando cabível;
XI – identificação dos órgãos ou entidades responsáveis pela execução; XII – definição das responsabilidades relativas à operação, manutenção e conservação; XIII – manifestação quanto à acessibilidade;
XIV – manifestação ambiental, urbanística ou de engenharia, quando exigível; e
XV – instrumento jurídico necessário à utilização da área, quando não pertencente ao Município. CAPÍTULO V DAS INTERVENÇÕES EM ÁREAS PRIVADAS OU CONDOMINIAIS
Art. 11. A execução de intervenção prevista nesta Lei em imóvel ou área de natureza privada ou condominial somente poderá ocorrer quando demonstrado interesse público compatível com a Política Municipal e atendidos, cumulativamente:
I – identificação da titularidade e da situação jurídica da área; II – demonstração de que o empreendimento foi selecionado mediante critérios objetivos e impessoais; III – existência de Plano de Intervenção aprovado; IV – inexistência de impedimento urbanístico, ambiental ou registral que inviabilize a intervenção;
V – autorização juridicamente válida para utilização da área; e
VI – formalização de instrumento jurídico próprio entre o Município, ou entidade municipal executora, e o respectivo titular ou condomínio. Art. 12. Tratando-se de condomínio edilício, a utilização de área comum dependerá de deliberação regularmente realizada, observado o Código Civil, a convenção condominial e o quórum exigido para a natureza da intervenção.
§ 1º A autorização isolada do síndico, administrador, associação de moradores ou entidade representativa não substituirá deliberação assemblear quando esta for exigida pela legislação civil ou pela convenção.
§ 2º A documentação comprobatória da deliberação deverá integrar o processo administrativo correspondente. Art. 13. O instrumento jurídico relativo à intervenção em área privada ou condominial estabelecerá, no mínimo:
I – descrição e delimitação da área;
II – finalidade da intervenção;
III – prazo e condições de utilização;
IV – natureza e titularidade dos equipamentos instalados;
V – regime jurídico das benfeitorias incorporáveis;
VI – obrigações de manutenção, conservação e segurança;
VII – responsabilidades por danos;
VIII – condições de fiscalização pelo Poder Público;
IX – condições de acesso e utilização pelos beneficiários;
X – vedação de desvio da finalidade prevista no Plano de Intervenção; XI – providências aplicáveis em caso de descumprimento; e XII – destinação, retirada, reversão ou transferência dos bens ao término da relação jurídica, conforme sua natureza.
§1º Os bens móveis e equipamentos removíveis adquiridos com recursos públicos permanecerão incorporados ao patrimônio do ente ou entidade pública responsável, salvo quando a legislação e o instrumento jurídico autorizarem destinação diversa, devidamente motivada.
§ 2º O regime das benfeitorias permanentemente incorporadas ao imóvel será definido previamente no processo administrativo, vedada a realização da despesa sem demonstração do interesse público e da adequação jurídica da solução.
Art. 14. A execução da Política Municipal em imóvel particular:
I – não transfere sua propriedade ao Município;
II – não transforma a área privada em bem público;
III – não transfere ao Município obrigações condominiais estranhas ao objeto da intervenção;
IV – não implica assunção de débitos do proprietário ou do condomínio; e
V – não gera direito subjetivo à realização de novas obras ou à continuidade indefinida de benefícios. CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15. A Política Municipal será coordenada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade – SEMDEC, ou pelo órgão que legalmente venha a sucedê-la nas atribuições relativas à política habitacional e ao desenvolvimento urbano.
Art. 16. Compete à SEMDEC, observadas suas atribuições legais:
I – coordenar a implementação da Política Municipal;
II – promover a articulação intersetorial;
III – organizar o cadastro dos empreendimentos passíveis de atendimento;
IV – coordenar a elaboração dos diagnósticos e a definição das prioridades;
V – acompanhar a execução e os resultados da Política;
VI – assegurar sua compatibilidade com os instrumentos de planejamento urbano e habitacional; e
VII – consolidar as informações relativas aos empreendimentos contemplados.
Art. 17. A Empresa de Desenvolvimento Urbano – EMDUR poderá participar da execução do Programa Comunidade Viva exclusivamente nas atividades compreendidas em suas competências legais, estatutárias e regulamentares.
Parágrafo único. A participação da EMDUR observará sua autonomia administrativa e financeira, planejamento institucional, disponibilidade orçamentária e financeira, seu Estatuto Social, a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais normas aplicáveis.
Art. 18. Os demais órgãos e entidades municipais atuarão no âmbito das competências estabelecidas na legislação municipal, especialmente nas matérias de:
I – infraestrutura e obras públicas;
- II – esporte e lazer;
III – meio ambiente;
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IV – assistência social;
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V – mobilidade e trânsito;
VI – segurança;
VII – iluminação;
VIII – acessibilidade;
IX – planejamento e orçamento; e
X – gestão patrimonial.
Parágrafo único. Esta Lei não cria novas competências estruturais para os órgãos e entidades municipais nem altera as atribuições estabelecidas na legislação de organização administrativa. CAPÍTULO VII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 19. A execução da Política Municipal observará a legislação municipal relativa à habitação de interesse social, ao Plano Diretor, à regularização fundiária e aos demais instrumentos da política urbana. Art. 20. A utilização de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS dependerá do atendimento à Lei Complementar nº 306, de 30 de abril de 2008, às deliberações do Conselho Gestor do Fundo, aos respectivos planos de aplicação e às demais normas vinculantes.
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