DOMRO 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4324
Parágrafo único. A presente Lei não estabelece destinação automática de recursos do FMHIS ao Programa Comunidade Viva.
CAPÍTULO VIII
DA COOPERAÇÃO E DAS PARCERIAS
Art. 21. Para a execução da Política Municipal, poderão ser celebrados instrumentos de cooperação ou parceria com:
I – União;
II – Estado de Rondônia;
III – outros Municípios;
IV – entidades da Administração Pública;
V – instituições de ensino e pesquisa;
VI – organizações da sociedade civil;
VII – associações comunitárias;
Art. 30. O tratamento de dados pessoais eventualmente necessário à execução da Política observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO XI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 31. A SEMDEC promoverá o acompanhamento periódico da Política Municipal, podendo considerar, entre outros indicadores:
-
I – número de empreendimentos contemplados;
-
II – população beneficiada;
-
III – quantidade e natureza das intervenções;
-
IV – grau de utilização e conservação dos equipamentos;
-
V – distribuição territorial dos investimentos;
-
VI – acessibilidade dos espaços; e
VII – resultados sociais e urbanísticos.
VIII – condomínios;
IX – entidades sem fins lucrativos; e
X – pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, quando juridicamente cabível.
Art. 22. As relações previstas no art. 21 serão formalizadas mediante instrumento jurídico adequado à natureza dos partícipes e do objeto, observadas as legislações específicas aplicáveis.
§ 1º As parcerias com organizações da sociedade civil observarão, quando incidente, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º As contratações administrativas observarão o regime jurídico aplicável ao órgão ou entidade contratante.
§ 3º A atuação contratual e negocial da EMDUR observará a Lei Federal nº 13.303, de 2016, seu regulamento e demais normas de regência.
Art. 23. O Município e suas entidades poderão receber doações de bens, serviços ou recursos destinados ao Programa, observados: I – o interesse público;
II – a legislação patrimonial, orçamentária e financeira;
III – a inexistência de contrapartida incompatível com os princípios administrativos; e
IV – o procedimento administrativo aplicável.
CAPÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO E DA RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 24. As ações da Política Municipal poderão ser financiadas por: I – dotações orçamentárias próprias;
II – transferências da União ou do Estado;
III – fundos públicos, observadas suas vinculações legais;
IV – convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres;
V – emendas parlamentares;
VI – doações;
- Art. 32. O Poder Executivo poderá instituir Comitê Técnico Intersetorial do Programa Comunidade Viva, de caráter consultivo e técnico, sem criação de cargos, funções remuneradas ou nova estrutura administrativa.
Parágrafo único. A composição, funcionamento e atribuições do Comitê serão definidos em regulamento. Art. 33. A regulamentação desta Lei deverá estabelecer, especialmente:
-
I – procedimento de cadastramento dos empreendimentos;
-
II – metodologia de priorização;
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III – conteúdo e fluxo de aprovação do Plano de Intervenção;
-
IV – procedimentos para análise dominial;
-
V – requisitos para intervenções em áreas privadas ou condominiais; VI – competências operacionais dos órgãos e entidades participantes; VII – mecanismos de acompanhamento e transparência; e VIII – funcionamento do Comitê Técnico Intersetorial.
Art. 34. A implementação da Política será gradual, de acordo com o planejamento administrativo, a capacidade operacional e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 35. Esta Lei não gera direito subjetivo à implantação de ECIS em empreendimento específico, cabendo ao Poder Executivo estabelecer prioridades com fundamento nos critérios previstos nesta Lei. Art. 36. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Publicado por: Guilherme Desmaret Spinet Código Identificador: D72E723E
VII – operações de crédito regularmente autorizadas;
VIII – recursos provenientes de instrumentos urbanísticos, quando legalmente admissíveis; e
SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV PORTARIA Nº332, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
IX – outras fontes legalmente constituídas
Art. 25. A execução das ações previstas nesta Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 26. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental decorrente desta Lei que acarrete aumento de despesa observará, quando aplicáveis, os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e as demais normas de responsabilidade fiscal.
Parágrafo único. Nenhuma disposição desta Lei constitui autorização para realização de despesa sem prévia dotação orçamentária e observância dos requisitos fiscais aplicáveis ao caso concreto. CAPÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 27. A Administração poderá promover consultas, reuniões, oficinas, audiências e outras formas de participação comunitária para identificação das necessidades dos empreendimentos.
Art. 28. Os moradores e entidades comunitárias poderão colaborar na conservação e utilização adequada dos ECIS, sem transferência das competências próprias do Poder Público e sem geração automática de direito à remuneração.
Art. 29. A relação dos empreendimentos contemplados, os critérios utilizados para seleção e as informações essenciais das intervenções serão divulgados no Portal da Transparência ou em página oficial do Município, ressalvadas as informações protegidas por lei.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SECRETARIA DE GOVERNO - SGOV
Portaria nº332, de 18 de setembro de 2026
O SECRETÁRIO DE GOVERNO da Prefeitura do Município de Porto Velho, no uso de suas atribuições legais, conforme Lei Complementar n° 1.000, de 07 de janeiro de 2025
R E S O L V E:
Art. 1 °. AUTORIZAR o servidor abaixo mencionado, para conduzir o veículo Oficial de acordo com a Lei n° 1948 de 28 de Julho de 2011 que dispõe sobre a condução de veículo Oficial e dá outras providências.
| MATRÍCULA | NOME | CARGO | HABILITAÇÃO |
|---|---|---|---|
| 10081681 | ERISSONCERQUEIRA SOARES | ASSESSOR IV | 06658702055 |
| 10081411 | GABRIEL ALVEZ FERREIRA | ASSESSOR | 08197054849 |
Art. 2°. Ao condutor cabe:
I – inspecionar o veículo antes da partida e final do percurso; II – requisitar a manutenção preventiva e corretiva do veículo; III – dirigir corretamente o veículo obedecendo a legislação de trânsito vigente e as normas desta Portaria;
IV – prestar assistência necessária em caso de acidente;
V – zelar pelo veículo, inclusive cuidar de ferramentas, acessórios, sobressalentes, documentação e impressos;
VI – preencher o impresso de controle de tráfego e outros relativos ao uso de defeitos mecânicos do veículo, inclusive de acidentes.
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