Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 22/09/2026 · pág. 145

DOMRO 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4324

8.2. O valor de R$ 3.000.000,00 não constitui obrigação de consumo integral, faturamento mínimo, reserva de mercado ou reconhecimento antecipado de despesa.

8.3. O valor efetivamente contratável e executável ficará limitado ao menor montante resultante, cumulativamente, da necessidade comprovada, saldo disponível da Ata, quantitativos legalmente aderíveis, limites da adesão, pesquisa de mercado, memória de cálculo e disponibilidade orçamentária.

8.4. A Administração manterá controle mensal do saldo financeiro e, quando aplicável, quantitativo por item/equipamento, vedada emissão de ordem que ultrapasse qualquer dos limites válidos.

8.5. A adoção do limite máximo dependerá da documentação exigida no ETP, especialmente certificação da vigência e saldo da Ata, quantitativos registrados, limites individual e global de adesão, aceites, compatibilidade dos preços, capacidade da rede, regularidade da CONTRATADA, memória de cálculo e inexistência de duplicidade.

CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA, EFICÁCIA E INÍCIO

9.1. O prazo de vigência será de 12 (doze) meses, contado na forma definida no instrumento de assinatura, compatível com a projeção anual constante do ETP e limitado pelas condições juridicamente válidas da adesão.

9.2. A eficácia observará a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e demais publicações legalmente exigíveis.

9.3. A execução somente poderá iniciar após: comprovação das condicionantes prévias do ETP; disponibilidade orçamentária; designação do gestor e fiscais; plano de fiscalização; habilitação dos usuários; validação da plataforma; e comprovação de rede apta ao atendimento.

9.4. Eventual prorrogação dependerá de fundamento legal, previsão compatível, demonstração de vantagem, disponibilidade orçamentária, manutenção das condições da CONTRATADA e decisão motivada, não decorrendo automaticamente de eventual prorrogação da Ata.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

10.1. Executar o objeto fielmente, mantendo plataforma, suporte, rede, registros, relatórios e controles exigidos.

10.2. Designar preposto e manter canais de atendimento para demandas ordinárias e urgentes.

10.3. Manter durante a vigência as condições de habilitação, regularidade e qualificação exigidas.

10.4. Garantir que os equipamentos disponibilizados estejam em condições adequadas de funcionamento, segurança e regularidade documental, promovendo manutenção ou substituição quando necessária.

10.5. Garantir operadores habilitados quando o serviço contratado os incluir, sem transferir ao Município obrigações trabalhistas ou previdenciárias da CONTRATADA ou da rede.

10.6. Corrigir falhas, substituir equipamento ou adotar solução equivalente, às suas expensas, quando houver desconformidade imputável à execução.

10.7. Preservar e disponibilizar cotações, ordens, logs, medições, documentos fiscais, registros de credenciados, comprovantes de pagamento da rede e demais evidências.

10.8. Não executar, autorizar, faturar ou induzir operação sem ordem válida, sem saldo, fora do objeto, em duplicidade ou incompatível com os controles do contrato.

10.9. Comunicar imediatamente indisponibilidade relevante, suspeita de fraude, conflito de interesses, falha de credenciado ou fato capaz de comprometer a execução.

10.10. Cumprir a LGPD e adotar medidas técnicas e administrativas de segurança da informação.

10.11. Permitir auditoria da Administração e prestar esclarecimentos e documentos no prazo fixado pela fiscalização.

10.12. Cumprir as obrigações tributárias, fiscais, comerciais, trabalhistas, previdenciárias e ambientais que lhe sejam legalmente atribuídas.

10.13. Efetuar tempestivamente o pagamento/reembolso da rede credenciada e comprovar o adimplemento quando solicitado. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

11.1. Planejar as demandas e utilizar prioritariamente a frota própria, documentando a necessidade de contratação complementar.

11.2. Manter controle das contratações correlatas e impedir sobreposição de despesas.

11.3. Designar gestor e fiscais, capacitar usuários e manter plano de fiscalização.

11.4. Emitir ordens apenas por agentes autorizados, com saldo e prévio empenho.

11.5. Conferir preços, execução, medição e documentos antes do ateste.

11.6. Efetuar o pagamento das parcelas regularmente liquidadas no prazo aplicável.

11.7. Realizar as retenções tributárias que a legislação atribuir ao Município.

11.8. Comunicar ao órgão gerenciador os dados e fatos exigidos para controle da adesão.

11.9. Rejeitar, glosar ou exigir correção de execução em desacordo, sem que a fiscalização exclua a responsabilidade da CONTRATADA.

11.10. Disponibilizar à CONTRATADA as informações estritamente necessárias à execução. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

12.1. A execução será acompanhada por gestor e fiscal ou fiscais formalmente designados, observada a segregação de funções.

12.2. Compete ao gestor coordenar a execução, controlar vigência, saldo, garantias quando houver, alterações, comunicações, providências administrativas e encaminhamento de ocorrências relevantes. 12.3. Compete ao fiscal técnico conferir a execução material, equipamento, operador quando aplicável, local, serviço, horímetro, horas efetivamente trabalhadas, paralisações, fotografias, produtividade e conformidade com a ordem.

12.4. Compete à fiscalização administrativa conferir documentação fiscal, regularidade, faturamento, retenções, relatórios, saldos e demais requisitos para liquidação.

12.5. Toda ocorrência deverá ser registrada e, quando houver desconformidade, a CONTRATADA será formalmente notificada para correção, sem prejuízo de glosa e apuração sancionatória.

12.6. Nenhum pagamento ocorrerá exclusivamente com base em relatório unilateral da CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA MEDIÇÃO E DAS EVIDÊNCIAS DE EXECUÇÃO

13.1. A medição será individualizada por ordem e consolidada no período de faturamento definido nos documentos originários.

13.2. Cada medição deverá conter, no mínimo: solicitação da Secretaria; autorização do gestor; ordem de serviço; identificação do equipamento; placa, chassi ou número de série, quando aplicável; nome do operador; local; serviço realizado; horímetro inicial e final; horas efetivamente trabalhadas; paralisações; fotografias; atesto do fiscal; validação da Secretaria beneficiária; nota fiscal e relatório do sistema.

13.3. Quando a unidade de medição não for hora-máquina, serão exigidas evidências equivalentes e compatíveis com a unidade prevista no item originário.

13.4. Períodos de paralisação, indisponibilidade ou improdutividade somente poderão ser faturados se houver previsão expressa no instrumento originário e comprovação das condições que autorizem a cobrança.

13.5. Divergências, ausência de evidência, cobrança duplicada, preço incompatível ou execução não aceita serão objeto de glosa, preservado o pagamento da parcela incontroversa quando separável.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO

14.1. A CONTRATADA apresentará, para cada faturamento: I – Nota Fiscal/Fatura válida e discriminada; II – relatório analítico do sistema; III – medições e memórias de cálculo; IV – relação das ordens; V – evidências previstas na Cláusula Décima Terceira; VI – documentos fiscais de suporte das operações da rede, quando aplicáveis ao modelo; VII – certidões de regularidade fiscal, social e trabalhista exigíveis; VIII – declaração de manutenção das condições de habilitação; IX – relatório de saldo contratual; e X – demais documentos previstos no Termo de Referência ou justificadamente exigidos pela fiscalização.

14.2. A documentação deverá permitir conciliação integral entre solicitação, cotação, autorização, credenciado, equipamento, execução, medição, documento fiscal e valor faturado.

www.diariomunicipal.com.br/arom 145