DOMRO 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4324
14.3. A ausência de documento essencial impedirá a liquidação da parcela afetada até saneamento, sem caracterizar mora do CONTRATANTE durante período imputável à CONTRATADA.
14.4. O CONTRATANTE poderá solicitar comprovantes do pagamento/reembolso da rede credenciada referentes às operações já quitadas pelo Município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS TRIBUTOS, GUIAS E REDE CREDENCIADA
15.1. Cada parte e cada integrante da rede responderá pelos tributos, contribuições e encargos que a legislação lhe atribuir, vedada transferência contratual de responsabilidade tributária em desacordo com a lei.
15.2. O Município efetuará as retenções na fonte legalmente cabíveis conforme a natureza do documento fiscal e da operação.
15.3. A CONTRATADA deverá manter rastreabilidade entre documentos fiscais dos credenciados, transações do sistema e faturamento apresentado ao Município.
15.4. Quando a legislação atribuir à CONTRATADA obrigação de recolhimento ou quando a comprovação for necessária para demonstrar cumprimento de obrigação diretamente vinculada ao contrato, deverão ser apresentados os respectivos comprovantes e guias.
15.5. Quanto aos credenciados, a CONTRATADA deverá manter arquivados documentos fiscais e comprovantes de pagamento/reembolso. Guias tributárias próprias do credenciado somente serão exigidas pelo Município quando houver fundamento legal específico ou necessidade justificada de fiscalização de obrigação diretamente relacionada à execução.
15.6. A inadimplência tributária ou comercial da CONTRATADA ou de credenciado não transfere automaticamente ao Município a respectiva obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
16.1. O pagamento somente será realizado após execução comprovada, medição, ateste, regular liquidação da despesa e verificação dos documentos exigíveis.
16.2. O prazo de liquidação e pagamento será aquele estabelecido no Edital/Termo de Referência originário e na regulamentação municipal aplicável. LIQUIDAÇÃO: [30] dias; PAGAMENTO: [30] dias.
16.3. A minuta não fixa prazo diverso por presunção, pois o ETP disponibilizado não estabelece número específico de dias para pagamento; o preenchimento deverá ser feito após conferência do Termo de Referência originário e da norma municipal.
16.4. Havendo erro ou pendência documental, a CONTRATADA será notificada para saneamento, retomando-se a tramitação da parcela afetada após regularização.
16.5. É vedado pagamento antecipado ou pela mera disponibilização do teto financeiro, salvo hipótese excepcional expressamente admitida em lei e devidamente instruída.
16.6. Os pagamentos observarão a ordem cronológica legal e as retenções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO, EMPENHO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO
17.1. As despesas correrão pelas dotações consignadas às ações da Secretaria Municipal de Obras e Estradas Rurais, conforme informado abaixo:
Dotação Orçamentária:
4.4.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. Ficha Nº390
02.11.01- Secretaria Municipal de Obras e Estradas Rurais Ação 26.782.0007.2030 -Recuperação de Infraestrutura Viárias Rurais Fonte: 1.701 - Outras Transfências de Convênios ou Instrumentos Congêneres.
17.2. A reserva orçamentária será formalizada previamente à contratação e complementada durante a execução quando necessária e legalmente possível.
17.3. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. A modalidade de empenho observará a natureza da despesa e a orientação da contabilidade municipal.
17.4. Saldos de empenho não utilizados serão anulados ou cancelados quando cabível, sem gerar direito de faturamento à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO REAJUSTE, REVISÃO E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
18.1. Reajuste, revisão e eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro observarão a Lei nº 14.133/2021 e os critérios, data-base e índice previstos no instrumento originário.
18.2. Nenhuma recomposição será concedida sem demonstração do fato, nexo causal, impacto efetivo e memória de cálculo, respeitada a alocação de riscos aplicável.
18.3. A TAP de 0,00% somente poderá ser alterada se houver fundamento jurídico e contratual válido, sem prejuízo do controle do preço final das operações.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA GARANTIA E DA SUBCONTRATAÇÃO
19.1. A exigência de garantia contratual seguirá estritamente o Edital/Termo de Referência originário e a decisão constante do Processo nº 960/2026:
19.2. A utilização da rede credenciada integra o modelo da solução e não exonera a CONTRATADA de qualquer obrigação perante o Município.
19.3. É vedada cessão da posição contratual ou subcontratação fora das hipóteses e limites admitidos pelos documentos originários e pela legislação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
20.1. A CONTRATADA tratará dados pessoais somente para finalidades relacionadas ao contrato e adotará controles de acesso, autenticação, preservação, cópias de segurança e registro de eventos. 20.2. Incidentes de segurança relevantes deverão ser comunicados ao CONTRATANTE sem demora indevida, com informações suficientes à contenção, avaliação e remediação.
20.3. Ao término, a CONTRATADA entregará/exportará os dados e registros necessários à guarda administrativa, observados os prazos legais e as regras de proteção de dados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA INTEGRIDADE, ANTIFRAUDE E CONFLITO DE INTERESSES
21.1. É vedada manipulação de cotações, direcionamento indevido de credenciado, transação fictícia, duplicidade, superfaturamento, conluio, vantagem indevida ou qualquer prática lesiva à Administração.
21.2. A CONTRATADA deverá preservar evidências das cotações e comunicar conflito de interesses ou indício de fraude.
21.3. Operações suspeitas poderão ser preventivamente bloqueadas para auditoria, sem prejuízo da apuração administrativa e dos direitos ao contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
22.1. O descumprimento contratual sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021 e nas condições do Edital/Termo de Referência originário.
22.2. Poderão ser aplicadas advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, observados enquadramento, competência, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e processo próprio quando exigido.
22.3. As multas e seus percentuais deverão observar prioritariamente o regime sancionatório definido no Edital/Termo de Referência originário. Na ausência de disciplina suficiente, deverão ser complementados por ato contratual juridicamente validado antes da assinatura, vedada criação posterior de critério punitivo mais gravoso sem base no instrumento convocatório.
22.4. A aplicação de sanção não exclui glosa, restituição de pagamento indevido, reparação integral do dano, extinção contratual ou demais medidas cabíveis.
22.5. As ocorrências deverão ser formalmente documentadas pela fiscalização, com indicação do fato, evidências, cláusula violada e providências adotadas.
22.6. Os registros e publicações das sanções observarão as exigências legais e os sistemas oficiais aplicáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA GLOSA, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO
23.1. Serão glosados valores relativos a serviço não executado, não autorizado, não comprovado, duplicado, executado fora das condições, com preço não aceito ou sem documentação indispensável.
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