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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 23/09/2026 · pág. 11

DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Curvelo, unidade administrativa vinculada à Diretoria Geral, reger-se-á pelas disposições deste Regimento Interno e pelas demais normas aplicáveis.

XII – propor medidas destinadas ao aprimoramento das atividades da Escola; XIII – exercer as demais atribuições compatíveis com suas funções.

Art. 6º O Plano Anual de Atividades deverá indicar, sempre que possível:

I – os programas e projetos a serem desenvolvidos;

Art. 2º A Escola do Legislativo tem por finalidade promover a formação, capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento institucional dos agentes públicos do Poder Legislativo Municipal, bem como fomentar a educação para a cidadania, o conhecimento sobre o Poder Legislativo e a participação popular.

Art. 3º Constituem objetivos da Escola do Legislativo:

I – contribuir para o aprimoramento das atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal;

II – promover a formação, capacitação, atualização e aperfeiçoamento de Vereadores, servidores, estagiários e demais colaboradores da Câmara Municipal;

III – oferecer formação inicial aos Vereadores eleitos e aos servidores ingressantes, especialmente no início de cada legislatura; IV – desenvolver ações de educação legislativa e de educação para a cidadania; V – aproximar o Poder Legislativo da comunidade, especialmente dos estudantes, das instituições de ensino, das lideranças comunitárias e das organizações da sociedade civil;

VI – estimular o conhecimento acerca da organização do Estado, das funções do Poder Legislativo, do processo legislativo, da democracia, da cidadania e dos instrumentos de participação popular; VII – fomentar estudos e pesquisas relacionados ao Poder Legislativo, à Administração Pública e às políticas públicas; VIII – incentivar a produção, sistematização e difusão de conhecimento de interesse institucional;

IX – contribuir para a preservação e a difusão da memória institucional do Poder Legislativo Municipal;

X – promover o intercâmbio de experiências e conhecimentos com outras escolas do legislativo, instituições de ensino e pesquisa, órgãos públicos e entidades da sociedade civil; e XI – desenvolver outras ações compatíveis com as finalidades institucionais da Escola.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 4º A Escola do Legislativo será dirigida pelo Coordenador da Escola do Legislativo, nos termos da estrutura administrativa da Câmara Municipal.

Art. 5º Compete ao Coordenador da Escola do Legislativo, além das atribuições previstas na Resolução nº 307, de 14 de abril de 2025: I – dirigir, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Escola;

II – elaborar, anualmente, proposta de Plano de Atividades da Escola do Legislativo;

III – propor à Diretoria Geral os programas, projetos, cursos e eventos a serem desenvolvidos;

IV – organizar o calendário anual das atividades;

V – coordenar a execução das atividades pedagógicas, administrativas e institucionais da Escola;

VI – acompanhar e avaliar os cursos, programas, projetos e eventos realizados;

VII – manter registro das atividades desenvolvidas, dos participantes e das certificações expedidas;

VIII – organizar e manter cadastro de professores, instrutores, palestrantes, conferencistas, instituições e entidades parceiras;

IX – propor a realização de parcerias, acordos, convênios e instrumentos congêneres necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola, observadas as competências dos órgãos da Câmara Municipal;

X – elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas;

XI – promover a integração da Escola com os demais órgãos e setores da Câmara Municipal;

III – o público-alvo;

V – o cronograma estimado;

VII – os recursos necessários à execução das atividades. Parágrafo único. O Plano Anual de Atividades será submetido à Diretoria Geral e à Presidência da Câmara Municipal.

TÍTULO II

DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS E DOS PROGRAMAS

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS

Art. 7º A Escola do Legislativo poderá promover, entre outras atividades:

I – cursos;

II – palestras;

III – seminários;

IV – congressos;

V – oficinas;

VI – fóruns;

VII – jornadas e ciclos de estudos;

VIII – conferências;

IX – encontros e mesas-redondas;

X – grupos de estudo e pesquisa;

XI – programas de visitação institucional;

XII – atividades de educação para a cidadania;

XIII – programas e projetos destinados a estudantes;

XIV – atividades de ensino a distância;

XV – produção e divulgação de materiais técnicos, científicos, educacionais e institucionais; e

XVI – outras atividades compatíveis com suas finalidades.

§ 1º As atividades poderão ser realizadas de forma presencial, remota ou híbrida.

§ 2º As atividades poderão ser desenvolvidas diretamente pela Escola ou em cooperação com outras instituições.

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS

Art. 8º As atividades da Escola do Legislativo serão desenvolvidas, preferencialmente, por meio dos seguintes programas:

I – Programa de Formação e Capacitação dos Agentes Públicos do Legislativo;

II – Programa de Formação Inicial;

III – Programa de Educação Legislativa e para a Cidadania;

IV – Programa de Aproximação do Legislativo com as Instituições de Ensino;

V – Programa de Formação Política e Participação Cidadã;

VI – Programa de Estudos, Pesquisas e Publicações;

VII – Programa de Intercâmbio e Cooperação Institucional;

VIII – Programa de Memória do Legislativo; e

IX – Programa de Educação a Distância e Inovação Educacional. Parágrafo único. Poderão ser instituídos outros programas, projetos e ações compatíveis com as finalidades da Escola, mediante aprovação da Presidência.

Seção I

Do Programa de Formação e Capacitação dos Agentes Públicos do Legislativo

Art. 9º O Programa de Formação e Capacitação dos Agentes Públicos do Legislativo tem por objetivo promover o desenvolvimento permanente de competências necessárias ao desempenho das atividades legislativas e administrativas.

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