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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 23/09/2026 · pág. 12

DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366

Parágrafo único. O Programa poderá contemplar Vereadores, servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão, estagiários e demais colaboradores da Câmara Municipal.

Seção II

Do Programa de Formação Inicial

Art. 10. O Programa de Formação Inicial destina-se, especialmente: I – aos Vereadores eleitos, no início de cada legislatura; e II – aos servidores e demais agentes que ingressarem na Câmara Municipal.

§ 1º A formação destinada aos Vereadores poderá abordar, entre outros temas, processo legislativo, Regimento Interno, Lei Orgânica, fiscalização e controle, orçamento público, ética, transparência, proteção de dados e demais matérias relacionadas ao exercício do mandato.

§ 2º A formação destinada aos servidores poderá abranger conhecimentos institucionais e técnicos necessários ao exercício das respectivas atribuições.

Seção III

Do Programa de Educação Legislativa e para a Cidadania

Art. 11. O Programa de Educação Legislativa e para a Cidadania tem por objetivo difundir conhecimentos relacionados: I – ao Poder Legislativo e às suas funções;

II – ao processo legislativo;

Art. 15. A Escola poderá constituir grupos de estudos e pesquisas, inclusive com a participação de servidores, Vereadores, estudantes, pesquisadores e colaboradores externos.

Os resultados dos estudos e pesquisas poderão ser divulgados por meio de publicações Art. 16. impressas ou digitais, periódicos, boletins, repositórios institucionais ou outros meios adequados.

Seção VII

Do Programa de Intercâmbio e Cooperação Institucional

Art. 17. O Programa de Intercâmbio e Cooperação Institucional tem por objetivo promover a troca de conhecimentos, experiências e boas práticas com outras instituições.

Art. 18. Para consecução de suas finalidades, a Escola poderá propor ações de cooperação com:

I – a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais; II – a Câmara dos Deputados e o Senado Federal; III – escolas do legislativo e escolas de governo;

IV – câmaras municipais e demais órgãos legislativos; V – instituições de ensino e pesquisa;

VI – órgãos e entidades da Administração Pública; VII – associações e redes de escolas do legislativo; e VIII – organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. A formalização dos instrumentos de cooperação observará a legislação aplicável e as competências administrativas estabelecidas no âmbito da Câmara Municipal.

III – à organização e ao funcionamento dos Poderes Públicos;

IV – aos direitos e deveres fundamentais;

V – à cidadania e à democracia;

Seção VIII Do Programa de Memória do Legislativo

VI – à participação popular;

VII – ao controle social e à transparência pública; e

VIII – a outros temas de interesse público relacionados às finalidades da Escola.

Seção IV

Do Programa de Aproximação do Legislativo com as Instituições de Ensino

Art. 19. O Programa de Memória do Legislativo tem por objetivo preservar, valorizar e difundir a história e a memória institucional da Câmara Municipal de Curvelo.

Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas em articulação com os setores responsáveis pela gestão documental, arquivo, comunicação e demais unidades relacionadas à matéria.

Seção IX

Art. 12. O Programa de Aproximação do Legislativo com as Instituições de Ensino destina-se a proporcionar aos estudantes conhecimento sobre a Câmara Municipal, o Poder Legislativo, o processo legislativo, a cidadania e a participação democrática. § 1º O Programa poderá contemplar:

Do Programa de Educação a Distância e Inovação Educacional Art. 20. O Programa de Educação a Distância e Inovação Educacional tem por finalidade ampliar o acesso às atividades formativas da Escola mediante utilização de recursos tecnológicos e metodologias de ensino presenciais, remotas ou híbridas.

I – visitas orientadas às dependências da Câmara Municipal;

II – apresentação do funcionamento do Plenário e dos órgãos legislativos; III – atividades educativas sobre o processo legislativo;

IV – simulações de reuniões legislativas; V – rodas de conversa com Vereadores e servidores;

VI – distribuição ou disponibilização de material educativo; e VII – outras atividades de formação cidadã.

§ 2º A participação das instituições de ensino dependerá de agendamento e observará a capacidade de atendimento e o calendário da Câmara Municipal.

TÍTULO III DO CORPO DOCENTE E DISCENTE

CAPÍTULO I DO CORPO DOCENTE

Art. 21. As atividades educacionais poderão ser ministradas por: I – servidores da Câmara Municipal;

II – agentes públicos de outros órgãos ou entidades; III – professores e pesquisadores;

IV – profissionais especializados;

Seção V

Do Programa de Formação Política e Participação Cidadã

Art. 13. O Programa de Formação Política e Participação Cidadã destina-se ao desenvolvimento de projetos voltados à formação política, legislativa e cidadã de estudantes, lideranças comunitárias e demais segmentos da sociedade.

Parágrafo único. Integram o Programa de que trata este artigo o Parlamento Jovem, a Câmara Jovem e outros projetos congêneres desenvolvidos ou apoiados pela Câmara Municipal.

Seção VI

Do Programa de Estudos, Pesquisas e Publicações

Art. 14. O Programa de Estudos, Pesquisas e Publicações tem por finalidade incentivar a produção e a difusão de conhecimentos relacionados às atividades do Poder Legislativo, à Administração Pública, às políticas públicas e a outros temas de interesse institucional.

V – instrutores, palestrantes e conferencistas; e

VI – instituições públicas ou privadas contratadas ou parceiras. § 1º A seleção dos profissionais observará a natureza e os objetivos da atividade, bem como sua qualificação técnica ou acadêmica.

§ 2º A participação de servidor da Câmara Municipal como instrutor não poderá prejudicar o exercício de suas atribuições funcionais. § 3º Eventual contratação ou remuneração de professores, instrutores, palestrantes, conferencistas ou instituições dependerá de procedimento próprio e observará a legislação aplicável.

Art. 22. São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista, conforme a natureza da atividade: I – cumprir a programação estabelecida;

II – observar os objetivos e o conteúdo definidos para a atividade; III – fornecer previamente os materiais necessários, quando solicitado; IV – observar assiduidade e pontualidade;

V – fornecer informações necessárias à certificação e ao registro da atividade;

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