DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366
VI – observar as normas institucionais da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II DO CORPO DISCENTE
Art. 23. O corpo discente será constituído pelos participantes regularmente inscritos nas atividades promovidas pela Escola.
Art. 24. São direitos dos participantes:
I – ter acesso às informações relativas à atividade;
II – receber o conteúdo e as atividades previstos na programação;
III – receber certificado ou declaração, quando preenchidos os requisitos estabelecidos; e
IV – apresentar sugestões e avaliações relativas às atividades desenvolvidas.
Art. 25. São deveres dos participantes:
I – observar as normas da Escola e da Câmara Municipal;
Art. 30. As atividades poderão prever avaliação de aprendizagem, conforme sua natureza, objetivos e metodologia.
Art. 31. A Escola promoverá, sempre que possível, avaliação das atividades realizadas, destinada a aferir sua qualidade, efetividade e adequação aos objetivos propostos.
Art. 32. A expedição de certificado dependerá do atendimento aos requisitos estabelecidos para cada atividade.
§ 1º Salvo disposição específica, será exigida frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária para emissão de certificado.
§ 2º Quando houver avaliação de aprendizagem, o instrumento de planejamento da atividade estabelecerá o aproveitamento mínimo exigido.
§ 3º Para palestras, conferências, seminários e demais eventos que não comportem controle de aproveitamento, poderá ser expedido certificado ou declaração de participação.
- II – cumprir a programação da atividade;
III – manter comportamento compatível com o ambiente institucional
e educacional;
IV – observar as regras de frequência e avaliação, quando aplicáveis;
e
V – utilizar adequadamente as instalações, equipamentos e materiais disponibilizados.
Art. 33. Os certificados e declarações serão expedidos pela Escola do Legislativo e assinados pelo Coordenador da Escola, podendo ser estabelecida assinatura conjunta da Presidência ou da Diretoria Geral em atividades de especial relevância institucional.
TÍTULO V
DAS PARCERIAS E DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
TÍTULO IV
DO REGIME DIDÁTICO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 26. Cada curso, programa ou atividade educacional poderá dispor de projeto ou plano simplificado contendo, conforme sua natureza:
I – denominação;
- II – justificativa;
III – objetivos;
IV – público-alvo;
V – conteúdo programático;
Art. 34. A Escola poderá desenvolver atividades em cooperação com órgãos públicos, instituições de ensino, escolas do legislativo, escolas de governo, entidades da sociedade civil e outras instituições cujas finalidades sejam compatíveis com seus objetivos.
Art. 35. A Escola poderá propor à Administração da Câmara Municipal a celebração de convênios, acordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos juridicamente adequados à execução de suas atividades.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos previstos neste artigo observará a legislação aplicável e será realizada pela autoridade competente.
VI – carga horária;
-
VII – metodologia;
-
VIII – forma de realização;
IX – critérios de frequência e avaliação, quando houver;
Art. 36 . A participação da Escola em redes, associações, programas e projetos de cooperação institucional dependerá de autorização da autoridade competente, quando necessária.
X – responsáveis pela execução; e
XI – forma de certificação.
Parágrafo único. A complexidade do planejamento será proporcional à natureza e à duração da atividade, dispensada a elaboração de projeto formal para palestras, reuniões técnicas e outros eventos de curta duração, quando desnecessário.
CAPÍTULO II DAS INSCRIÇÕES
Art. 27. As condições de inscrição, número de vagas, público-alvo e demais requisitos das atividades serão definidos pela Escola e divulgados pelos canais oficiais da Câmara Municipal.
§ 1º As inscrições serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2º Poderão ser estabelecidos critérios de prioridade quando o número de interessados superar o número de vagas disponíveis. § 3º Poderão ser realizadas atividades destinadas exclusivamente a públicos previamente definidos, quando sua natureza assim justificar.
Art. 28. A participação de servidor em atividade realizada durante sua jornada de trabalho dependerá da anuência da chefia imediata, ressalvadas as capacitações determinadas pela Administração.
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA, AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
TÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 37. A Escola do Legislativo funcionará nas dependências da Câmara Municipal de Curvelo, sem prejuízo da realização de atividades em outros espaços físicos ou em ambiente virtual.
Art. 38. As atividades poderão ser realizadas: I – nas dependências da Câmara Municipal;
II – em instituições de ensino;
- III – em órgãos ou entidades parceiras;
IV – em espaços públicos ou privados adequados à atividade; e V – por meio de plataformas digitais.
Art. 39. A utilização de espaços externos e a realização de atividades que impliquem despesas dependerão das autorizações administrativas e da disponibilidade orçamentária, quando aplicáveis.
Art. 40. A Escola manterá registros de suas atividades, preferencialmente em meio eletrônico, incluindo: I – planos e projetos;
II – inscrições;
III – frequência; IV – avaliações;
V – certificados expedidos;
- VI – relatórios;
Art. 29. A frequência dos participantes será registrada por meio físico ou eletrônico, conforme definido pela Escola.
VII – materiais didáticos e publicações; e
- VIII – demais documentos relevantes.
Parágrafo único. O tratamento e a conservação dos registros observarão as normas de gestão documental, transparência, acesso à
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