DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366
IV – nas políticas nacionais e estaduais voltadas à alfabetização e à melhoria da qualidade da educação básica;
V – na Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
VI – no Currículo Referência de Minas Gerais (CRMG);
VII – no Plano Municipal de Educação vigente e nos demais instrumentos de planejamento educacional do Município; VIII – nas normas e diretrizes da educação inclusiva; e
IX – nas demais legislações e orientações educacionais aplicáveis.
Art. 6º São princípios da Política Municipal de Alfabetização: I – a garantia do direito à alfabetização como dever do Estado e direito de todos;
II – a equidade educacional, respeitando as especificidades dos estudantes e dos territórios;
III – a gestão democrática e participativa;
IV – a valorização dos profissionais da educação, com incentivo à formação continuada;
V – a integração intersetorial entre educação, saúde, assistência social, cultura e demais políticas públicas; VI – o planejamento e a tomada de decisões baseados em evidências e indicadores educacionais;
VII – o respeito à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e ao Currículo Referência de Minas Gerais (CRMG); VIII – a promoção da educação inclusiva, assegurando condições de aprendizagem a todos os estudantes; e IX – o acompanhamento sistemático da aprendizagem, com vistas à melhoria da qualidade da educação pública municipal.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 7º São objetivos específicos da Política Municipal de Alfabetização:
I – assegurar o direito à alfabetização de todas as crianças, jovens, adultos e idosos atendidos pela Rede Municipal de Ensino; II – promover a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, observadas as metas estabelecidas nesta Lei e nas políticas públicas educacionais vigentes;
III – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que apresentem defasagens de aprendizagem;
IV – ampliar o acesso, a permanência e o desenvolvimento integral das crianças matriculadas na Educação Infantil;
V – fortalecer as práticas pedagógicas da Educação Infantil, valorizando as interações, as brincadeiras, o desenvolvimento da oralidade, da consciência fonológica, da linguagem escrita e do letramento, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular; VI – ampliar as oportunidades de alfabetização de jovens, adultos e idosos por meio da Educação de Jovens e Adultos (EJA);
VII – promover a valorização dos profissionais da educação, assegurando formação continuada e acompanhamento pedagógico permanente;
VIII – monitorar os indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino, buscando elevar os resultados das avaliações internas e externas; e
IX – reduzir as taxas de reprovação, abandono, evasão e distorção idade-ano, promovendo a correção do fluxo escolar.
CAPÍTULO III DOS EIXOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio dos seguintes eixos estruturantes: I – Governança e Gestão;
II – Formação Continuada dos Profissionais da Educação; III – Infraestrutura e Recursos Pedagógicos;
Art. 9º No âmbito da Governança e Gestão, a Secretaria Municipal de Educação desenvolverá as seguintes estratégias:
I – instituir, por Portaria, a Comissão Municipal de Monitoramento da Política Municipal de Alfabetização;
II – constituir equipe técnica responsável pelo planejamento, acompanhamento e avaliação da política;
III – apoiar técnica e administrativamente o Articulador Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA);
IV – realizar monitoramento periódico da aprendizagem, com base em avaliações internas e externas;
V – promover reuniões periódicas com gestores escolares, professores, especialistas e famílias para acompanhamento dos resultados educacionais;
VI – acompanhar a execução das ações de recomposição das aprendizagens, propondo adequações sempre que necessário; VII – utilizar indicadores educacionais para subsidiar o planejamento e a tomada de decisões; e
VIII – assegurar autonomia pedagógica às unidades escolares e aos profissionais da educação na definição das metodologias de alfabetização, observadas as evidências científicas, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o Currículo Referência de Minas Gerais (CRMG) e a proposta pedagógica da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 10. A formação continuada dos profissionais da educação observará as seguintes diretrizes: I – implementação do Programa Municipal de Formação Continuada para professores alfabetizadores;
II – realização de cursos, oficinas, seminários e grupos de estudos voltados às práticas de alfabetização e letramento;
III – fortalecimento da formação em serviço, articulada ao Plano de Carreira dos Profissionais da Educação e às políticas públicas de formação continuada;
IV – incentivo à participação dos profissionais da educação em programas de formação promovidos pelos Governos Federal e Estadual, especialmente aqueles vinculados ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
V – acompanhamento pedagógico sistemático das práticas docentes, visando ao aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagem; e VI – promoção da integração entre teoria e prática, considerando os resultados das avaliações diagnósticas e os indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VI
DA INFRAESTRUTURA E DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS
Art. 11. Constituem estratégias relativas à infraestrutura e aos recursos pedagógicos:
I – implantação e manutenção de espaços permanentes de leitura nas unidades escolares da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – aquisição, atualização e distribuição de materiais didáticos e pedagógicos adequados às diferentes etapas da alfabetização; III – ampliação do acesso a recursos tecnológicos que contribuam para o desenvolvimento da aprendizagem;
IV – adequação dos ambientes escolares para favorecer práticas pedagógicas inclusivas e alfabetizadoras; e
V – incentivo ao uso de materiais pedagógicos diversificados, observando as especificidades dos estudantes e das diferentes etapas da educação básica.
CAPÍTULO VII
DO PÚBLICO-ALVO E DOS AGENTES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
IV – Avaliação e Monitoramento;
V – Boas Práticas e Reconhecimento; e
VI – Alfabetização de Jovens, Adultos e Idosos.
CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO
Art. 12. Constituem público-alvo da Política Municipal de Alfabetização:
I – as crianças matriculadas na Educação Infantil, especialmente nas turmas de 1º e 2º Períodos;
II – os estudantes matriculados no 1º e no 2º anos do Ensino Fundamental;
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