DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366
III – os estudantes dos anos subsequentes do Ensino Fundamental que apresentem defasagens no processo de alfabetização e letramento;
IV – os jovens, adultos e idosos atendidos pela Educação de Jovens e Adultos (EJA); e
V – os estudantes público da educação especial, observadas as diretrizes da educação inclusiva e do Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Parágrafo único. Terá atendimento prioritário as crianças matriculadas na Educação Infantil e no ciclo de alfabetização, sem prejuízo das ações destinadas aos demais públicos contemplados nesta Lei.
Art. 13. São agentes responsáveis pela implementação da Política Municipal de Alfabetização: I – a Secretaria Municipal de Educação;
II – os gestores escolares;
III – os professores da Educação Infantil;
I – ampliar a oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA), observadas as normas vigentes;
II – desenvolver ações voltadas à permanência e à conclusão dos estudos;
III – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para apoio técnico, pedagógico e formativo;
IV – promover ações de busca ativa para identificação e atendimento da população não alfabetizada;
V – incentivar a utilização de metodologias adequadas às características dos estudantes da EJA; e
VI – acompanhar os resultados obtidos, visando ao aperfeiçoamento contínuo das ações desenvolvidas.
CAPÍTULO XI DAS DIRETRIZES DE IMPLEMENTAÇÃO, DAS METAS E DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS.
IV – os professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
V – os especialistas em educação, coordenadores pedagógicos e supervisores escolares;
VI – os profissionais do Atendimento Educacional Especializado (AEE);
VII – os demais profissionais da educação que atuem na Rede Municipal de Ensino;
VIII – as famílias dos estudantes;
IX – os Conselhos Municipais relacionados à educação; e X – a comunidade escolar.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 14. A avaliação e o monitoramento da Política Municipal de Alfabetização compreenderão:
I – aplicação periódica de avaliações diagnósticas internas; II – utilização dos resultados das avaliações externas promovidas pelos Governos Federal e Estadual;
III – elaboração de diagnósticos pedagógicos para subsidiar intervenções e estratégias de recomposição das aprendizagens; IV – acompanhamento contínuo dos indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino;
V – elaboração de relatórios periódicos de monitoramento; e VI – avaliação anual da execução das ações previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IX
Art. 18. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará planejamento contínuo, monitoramento permanente e avaliação sistemática, visando ao cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei e nos instrumentos de planejamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19. Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I – garantir formação continuada aos profissionais da educação que atuam na alfabetização; II – assegurar a realização periódica de avaliações diagnósticas da aprendizagem;
III – fortalecer as ações de recomposição das aprendizagens; IV – ampliar o acesso a materiais didáticos, recursos pedagógicos e tecnologias educacionais;
V – promover ambientes alfabetizadores e espaços permanentes de incentivo à leitura;
VI – fortalecer a participação das famílias no processo educativo;
VII – desenvolver ações de inclusão e equidade para estudantes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento e demais necessidades educacionais específicas; VIII – incentivar a cooperação técnica com a União, o Estado de Minas Gerais, instituições de ensino superior e demais entidades parceiras; e
IX – promover ações voltadas à melhoria dos indicadores de aprendizagem e da qualidade da educação pública municipal.
DAS BOAS PRÁTICAS E DO RECONHECIMENTO
Art. 15. Com a finalidade de incentivar a melhoria contínua da alfabetização, o Município poderá desenvolver as seguintes ações:
I – participação em programas, premiações e certificações promovidos pelos Governos Federal e Estadual, relacionados à alfabetização; II – instituição do Prêmio Municipal de Boas Práticas em Alfabetização, mediante regulamentação própria; III – identificação, valorização e divulgação de experiências pedagógicas exitosas desenvolvidas pelas unidades escolares; IV – promoção de seminários, mostras pedagógicas e encontros de socialização de práticas exitosas; e
V – incentivo à produção e divulgação de materiais pedagógicos elaborados pelos profissionais da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO X
DA ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS.
Art. 16. A Política Municipal de Alfabetização contemplará ações específicas destinadas aos jovens, adultos e idosos, observadas as normas do Sistema Estadual de Ensino e da legislação federal aplicável.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo buscarão assegurar o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão da Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Art. 17. Constituem estratégias para o fortalecimento da alfabetização de jovens, adultos e idosos:
Art. 20. Para o cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei, a Secretaria Municipal de Educação elaborará Plano Anual de Ação da Política Municipal de Alfabetização, contendo:
I – objetivos específicos para cada exercício; II – metas anuais;
III – indicadores de acompanhamento;
IV – cronograma de execução;
V – responsáveis pela implementação das ações; e
VI – critérios para monitoramento e avaliação dos resultados.
Art. 21. As ações estratégicas da Política Municipal de Alfabetização compreenderão, entre outras:
I – manutenção e ampliação do atendimento de reforço escolar e recomposição das aprendizagens, preferencialmente no contra turno escolar;
II – aquisição e distribuição de materiais didáticos e pedagógicos destinados à alfabetização;
III – implantação e fortalecimento de espaços permanentes de leitura nas unidades escolares;
IV – realização de formações continuadas para professores, gestores escolares e especialistas da educação;
V – promoção de encontros pedagógicos para análise dos resultados das avaliações e planejamento das intervenções;
VI – desenvolvimento de campanhas de conscientização sobre a importância da alfabetização e da participação das famílias no processo educativo;
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