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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 23/09/2026 · pág. 50

DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366

VII – fortalecimento das ações de educação inclusiva, garantindo atendimento educacional especializado e estratégias pedagógicas adequadas aos estudantes que necessitem de apoio específico; VIII – estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas para apoio técnico, científico e pedagógico; e IX – incentivo à inovação, à pesquisa e à disseminação de práticas exitosas no processo de alfabetização.

Art. 22. As metas da Política Municipal de Alfabetização serão definidas de forma compatível com: I – o Plano Nacional de Educação;

II – o Plano Estadual de Educação;

III – o Plano Municipal de Educação;

IV – o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

V – os indicadores oficiais de aprendizagem; e

VI – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

CAPÍTULO XII DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 23. Fica instituída a Comissão Municipal de Monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, de caráter consultivo, técnico e propositivo, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º A composição, as competências e o funcionamento da Comissão serão definidos em regulamento próprio.

§ 2º A Comissão será instituída por Portaria do Secretário Municipal de Educação.

Art. 24. Compete à Comissão Municipal de Monitoramento da Política Municipal de Alfabetização:

I – acompanhar a execução desta Lei;

II – monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

III – analisar os indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino;

IV – propor ajustes, aperfeiçoamentos e novas estratégias para a Política Municipal de Alfabetização; V – elaborar relatórios anuais de acompanhamento; e VI – emitir recomendações técnicas à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação divulgará, anualmente, relatório contendo os resultados obtidos na implementação da Política Municipal de Alfabetização, garantindo transparência, publicidade e controle social.

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A execução da Política Municipal de Alfabetização observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, participação social e gestão democrática do ensino público.

Art. 27. A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Educação e os demais órgãos da Administração Pública Municipal, podendo ser celebrados convênios, termos de cooperação, acordos de parceria e demais instrumentos previstos na legislação vigente com órgãos públicos, instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil.

Art. 28. A Política Municipal de Alfabetização será executada em consonância com:

I – a Constituição da República Federativa do Brasil; II – a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

III – o Plano Nacional de Educação; IV – o Plano Estadual de Educação;

V – o Plano Municipal de Educação;

VI – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

IX – o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; e X – as demais normas aplicáveis à educação pública.

Art. 29. As ações decorrentes da implementação da Política Municipal de Alfabetização serão custeadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observadas a disponibilidade financeira e orçamentária do Município, podendo contar com recursos provenientes de transferências voluntárias, programas e convênios firmados com os Governos Federal e Estadual, bem como de outras fontes previstas na legislação vigente. Parágrafo único. A execução das ações previstas nesta Lei observará os instrumentos de planejamento e orçamento do Município, especialmente o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 30. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante Decreto.

Art. 31. A Política Municipal de Alfabetização será objeto de avaliação permanente pela Secretaria Municipal de Educação, podendo suas estratégias, metas e instrumentos de gestão serem aperfeiçoados periodicamente, respeitados os princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei.

Art. 32. Esta Lei integra as políticas públicas permanentes da educação do Município de Cachoeira Dourada/MG e deverá orientar o planejamento das ações voltadas à alfabetização, ao letramento e ao desenvolvimento das aprendizagens.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cachoeira Dourada – MG, 21 de setembro de 2026.

VALDO CEZAR FERREIRA RAMOS Presidente da Câmara Municipal

CARLOS AUGUSTO SILVA CAMPANHA 1º Secretário

Publicado por: Rayan Silva Fernandes de Brito Código Identificador: 0BBE79E6

CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA AUTÓGRAFO PL Nº 1009/2026

AUTÓGRAFO PL Nº 1009/2026

―AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖

ALEANDRO FRANCISCO DA SILVA, Prefeito Municipal de Cachoeira Dourada – MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o chefe do executivo municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento do exercício corrente, no valor de R$ 564.409,29 (quinhentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e nove reais e vinte e nove centavos) , que serão classificados nas seguintes dotações orçamentárias:

Órgão 02 Poder Executivo
Unidade 08 Secretaria Municipal de E ducação
Função 12 Educação
Subfunção 361 Ensino Fundamental
Programa 0003 Educaçãopara a Vida
Projeto/Atividade 2.034 Manutenção do Ensino F undamental
Categoria Descriçã o Fonte Valor
3.3.90.93.00 Indeniza ções e Restituições 2.571.000 535.624,55

VII – o Currículo Referência de Minas Gerais – CRMG; VIII – a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

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