DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366
VII – fortalecimento das ações de educação inclusiva, garantindo atendimento educacional especializado e estratégias pedagógicas adequadas aos estudantes que necessitem de apoio específico; VIII – estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas para apoio técnico, científico e pedagógico; e IX – incentivo à inovação, à pesquisa e à disseminação de práticas exitosas no processo de alfabetização.
Art. 22. As metas da Política Municipal de Alfabetização serão definidas de forma compatível com: I – o Plano Nacional de Educação;
II – o Plano Estadual de Educação;
III – o Plano Municipal de Educação;
IV – o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
V – os indicadores oficiais de aprendizagem; e
VI – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
CAPÍTULO XII DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 23. Fica instituída a Comissão Municipal de Monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, de caráter consultivo, técnico e propositivo, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A composição, as competências e o funcionamento da Comissão serão definidos em regulamento próprio.
§ 2º A Comissão será instituída por Portaria do Secretário Municipal de Educação.
Art. 24. Compete à Comissão Municipal de Monitoramento da Política Municipal de Alfabetização:
I – acompanhar a execução desta Lei;
II – monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;
III – analisar os indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino;
IV – propor ajustes, aperfeiçoamentos e novas estratégias para a Política Municipal de Alfabetização; V – elaborar relatórios anuais de acompanhamento; e VI – emitir recomendações técnicas à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação divulgará, anualmente, relatório contendo os resultados obtidos na implementação da Política Municipal de Alfabetização, garantindo transparência, publicidade e controle social.
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A execução da Política Municipal de Alfabetização observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, participação social e gestão democrática do ensino público.
Art. 27. A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Educação e os demais órgãos da Administração Pública Municipal, podendo ser celebrados convênios, termos de cooperação, acordos de parceria e demais instrumentos previstos na legislação vigente com órgãos públicos, instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil.
Art. 28. A Política Municipal de Alfabetização será executada em consonância com:
I – a Constituição da República Federativa do Brasil; II – a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III – o Plano Nacional de Educação; IV – o Plano Estadual de Educação;
V – o Plano Municipal de Educação;
VI – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
IX – o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; e X – as demais normas aplicáveis à educação pública.
Art. 29. As ações decorrentes da implementação da Política Municipal de Alfabetização serão custeadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observadas a disponibilidade financeira e orçamentária do Município, podendo contar com recursos provenientes de transferências voluntárias, programas e convênios firmados com os Governos Federal e Estadual, bem como de outras fontes previstas na legislação vigente. Parágrafo único. A execução das ações previstas nesta Lei observará os instrumentos de planejamento e orçamento do Município, especialmente o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 30. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 31. A Política Municipal de Alfabetização será objeto de avaliação permanente pela Secretaria Municipal de Educação, podendo suas estratégias, metas e instrumentos de gestão serem aperfeiçoados periodicamente, respeitados os princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 32. Esta Lei integra as políticas públicas permanentes da educação do Município de Cachoeira Dourada/MG e deverá orientar o planejamento das ações voltadas à alfabetização, ao letramento e ao desenvolvimento das aprendizagens.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cachoeira Dourada – MG, 21 de setembro de 2026.
VALDO CEZAR FERREIRA RAMOS Presidente da Câmara Municipal
CARLOS AUGUSTO SILVA CAMPANHA 1º Secretário
Publicado por: Rayan Silva Fernandes de Brito Código Identificador: 0BBE79E6
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA AUTÓGRAFO PL Nº 1009/2026
AUTÓGRAFO PL Nº 1009/2026
―AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
ALEANDRO FRANCISCO DA SILVA, Prefeito Municipal de Cachoeira Dourada – MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o chefe do executivo municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento do exercício corrente, no valor de R$ 564.409,29 (quinhentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e nove reais e vinte e nove centavos) , que serão classificados nas seguintes dotações orçamentárias:
| Órgão | 02 | Poder Executivo | ||
|---|---|---|---|---|
| Unidade | 08 | Secretaria Municipal de E | ducação | |
| Função | 12 | Educação | ||
| Subfunção | 361 | Ensino Fundamental | ||
| Programa | 0003 | Educaçãopara a Vida | ||
| Projeto/Atividade | 2.034 | Manutenção do Ensino F | undamental | |
| Categoria | Descriçã | o | Fonte | Valor |
| 3.3.90.93.00 | Indeniza | ções e Restituições | 2.571.000 | 535.624,55 |
VII – o Currículo Referência de Minas Gerais – CRMG; VIII – a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
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