DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366
IV – promover a melhoria contínua dos indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Alfabetização, promovendo as ações necessárias ao cumprimento das metas e estratégias previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As ações desenvolvidas deverão assegurar o atendimento integral aos estudantes, em articulação com suas famílias e com a comunidade escolar, garantindo condições para o pleno desenvolvimento das aprendizagens e a efetivação do direito à alfabetização.
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização assegurará a consolidação dos processos de alfabetização, letramento e letramento matemático das crianças matriculadas na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação promoverá o acompanhamento contínuo da aprendizagem mediante avaliações diagnósticas periódicas, cujos resultados subsidiarão o planejamento pedagógico, a formação continuada dos profissionais da educação, a definição das intervenções pedagógicas e a seleção de materiais didáticos.
Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização observará as diretrizes, princípios e objetivos estabelecidos:
I – na Constituição da República Federativa do Brasil; II – na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); III – no Plano Nacional de Educação;
IV – nas políticas nacionais e estaduais voltadas à alfabetização e à melhoria da qualidade da educação básica; V – na Base Nacional Comum Curricular (BNCC); VI – no Currículo Referência de Minas Gerais (CRMG);
VII – no Plano Municipal de Educação vigente e nos demais instrumentos de planejamento educacional do Município; VIII – nas normas e diretrizes da educação inclusiva; e IX – nas demais legislações e orientações educacionais aplicáveis.
Art. 6º São princípios da Política Municipal de Alfabetização: I – a garantia do direito à alfabetização como dever do Estado e direito de todos;
II – a equidade educacional, respeitando as especificidades dos estudantes e dos territórios; III – a gestão democrática e participativa;
IV – a valorização dos profissionais da educação, com incentivo à formação continuada; V – a integração intersetorial entre educação, saúde, assistência social, cultura e demais políticas públicas; VI – o planejamento e a tomada de decisões baseados em evidências e indicadores educacionais; VII – o respeito à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e ao Currículo Referência de Minas Gerais (CRMG);
VIII – a promoção da educação inclusiva, assegurando condições de aprendizagem a todos os estudantes; e
IX – o acompanhamento sistemático da aprendizagem, com vistas à melhoria da qualidade da educação pública municipal.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 7º São objetivos específicos da Política Municipal de Alfabetização:
I – assegurar o direito à alfabetização de todas as crianças, jovens, adultos e idosos atendidos pela Rede Municipal de Ensino;
II – promover a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, observadas as metas estabelecidas nesta Lei e nas políticas públicas educacionais vigentes;
III – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que apresentem defasagens de aprendizagem;
IV – ampliar o acesso, a permanência e o desenvolvimento integral das crianças matriculadas na Educação Infantil;
V – fortalecer as práticas pedagógicas da Educação Infantil, valorizando as interações, as brincadeiras, o desenvolvimento da oralidade, da consciência fonológica, da linguagem escrita e do letramento, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular; VI – ampliar as oportunidades de alfabetização de jovens, adultos e idosos por meio da Educação de Jovens e Adultos (EJA);
VII – promover a valorização dos profissionais da educação, assegurando formação continuada e acompanhamento pedagógico permanente;
VIII – monitorar os indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino, buscando elevar os resultados das avaliações internas e externas; e
IX – reduzir as taxas de reprovação, abandono, evasão e distorção idade-ano, promovendo a correção do fluxo escolar.
CAPÍTULO III DOS EIXOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio dos seguintes eixos estruturantes:
I – Governança e Gestão;
II – Formação Continuada dos Profissionais da Educação; III – Infraestrutura e Recursos Pedagógicos;
IV – Avaliação e Monitoramento;
V – Boas Práticas e Reconhecimento; e
VI – Alfabetização de Jovens, Adultos e Idosos.
CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO
Art. 9º No âmbito da Governança e Gestão, a Secretaria Municipal de Educação desenvolverá as seguintes estratégias:
I – instituir, por Portaria, a Comissão Municipal de Monitoramento da Política Municipal de Alfabetização; II – constituir equipe técnica responsável pelo planejamento, acompanhamento e avaliação da política;
III – apoiar técnica e administrativamente o Articulador Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA);
IV – realizar monitoramento periódico da aprendizagem, com base em avaliações internas e externas;
V – promover reuniões periódicas com gestores escolares, professores, especialistas e famílias para acompanhamento dos resultados educacionais;
VI – acompanhar a execução das ações de recomposição das aprendizagens, propondo adequações sempre que necessário; VII – utilizar indicadores educacionais para subsidiar o planejamento e a tomada de decisões; e
VIII – assegurar autonomia pedagógica às unidades escolares e aos profissionais da educação na definição das metodologias de alfabetização, observadas as evidências científicas, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o Currículo Referência de Minas Gerais (CRMG) e a proposta pedagógica da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 10. A formação continuada dos profissionais da educação observará as seguintes diretrizes: I – implementação do Programa Municipal de Formação Continuada para professores alfabetizadores;
II – realização de cursos, oficinas, seminários e grupos de estudos voltados às práticas de alfabetização e letramento;
III – fortalecimento da formação em serviço, articulada ao Plano de Carreira dos Profissionais da Educação e às políticas públicas de formação continuada;
IV – incentivo à participação dos profissionais da educação em programas de formação promovidos pelos Governos Federal e Estadual, especialmente aqueles vinculados ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
V – acompanhamento pedagógico sistemático das práticas docentes, visando ao aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagem; e
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