DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366
VI – promoção da integração entre teoria e prática, considerando os resultados das avaliações diagnósticas e os indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO VI
DA INFRAESTRUTURA E DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS
Art. 11. Constituem estratégias relativas à infraestrutura e aos recursos pedagógicos:
I – implantação e manutenção de espaços permanentes de leitura nas unidades escolares da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – aquisição, atualização e distribuição de materiais didáticos e pedagógicos adequados às diferentes etapas da alfabetização; III – ampliação do acesso a recursos tecnológicos que contribuam para o desenvolvimento da aprendizagem;
IV – adequação dos ambientes escolares para favorecer práticas pedagógicas inclusivas e alfabetizadoras; e
V – incentivo ao uso de materiais pedagógicos diversificados, observando as especificidades dos estudantes e das diferentes etapas da educação básica.
CAPÍTULO VII
DO PÚBLICO-ALVO E DOS AGENTES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 12. Constituem público-alvo da Política Municipal de Alfabetização:
I – as crianças matriculadas na Educação Infantil, especialmente nas turmas de 1º e 2º Períodos;
II – os estudantes matriculados no 1º e no 2º anos do Ensino Fundamental;
III – os estudantes dos anos subsequentes do Ensino Fundamental que apresentem defasagens no processo de alfabetização e letramento; IV – os jovens, adultos e idosos atendidos pela Educação de Jovens e Adultos (EJA); e
V – os estudantes público da educação especial, observadas as diretrizes da educação inclusiva e do Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Parágrafo único. Terá atendimento prioritário as crianças matriculadas na Educação Infantil e no ciclo de alfabetização, sem prejuízo das ações destinadas aos demais públicos contemplados nesta Lei.
Art. 13. São agentes responsáveis pela implementação da Política Municipal de Alfabetização:
CAPÍTULO IX
DAS BOAS PRÁTICAS E DO RECONHECIMENTO
Art. 15. Com a finalidade de incentivar a melhoria contínua da alfabetização, o Município poderá desenvolver as seguintes ações: I – participação em programas, premiações e certificações promovidos pelos Governos Federal e Estadual, relacionados à alfabetização; II – instituição do Prêmio Municipal de Boas Práticas em Alfabetização, mediante regulamentação própria;
III – identificação, valorização e divulgação de experiências pedagógicas exitosas desenvolvidas pelas unidades escolares;
IV – promoção de seminários, mostras pedagógicas e encontros de socialização de práticas exitosas; e
V – incentivo à produção e divulgação de materiais pedagógicos elaborados pelos profissionais da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO X
DA ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS.
Art. 16. A Política Municipal de Alfabetização contemplará ações específicas destinadas aos jovens, adultos e idosos, observadas as normas do Sistema Estadual de Ensino e da legislação federal aplicável.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo buscarão assegurar o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão da Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Art. 17. Constituem estratégias para o fortalecimento da alfabetização de jovens, adultos e idosos:
I – ampliar a oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA), observadas as normas vigentes;
II – desenvolver ações voltadas à permanência e à conclusão dos estudos;
III – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para apoio técnico, pedagógico e formativo;
IV – promover ações de busca ativa para identificação e atendimento da população não alfabetizada;
V – incentivar a utilização de metodologias adequadas às características dos estudantes da EJA; e
VI – acompanhar os resultados obtidos, visando ao aperfeiçoamento contínuo das ações desenvolvidas.
CAPÍTULO XI DAS DIRETRIZES DE IMPLEMENTAÇÃO, DAS METAS E DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS.
I – a Secretaria Municipal de Educação;
II – os gestores escolares;
III – os professores da Educação Infantil;
IV – os professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
V – os especialistas em educação, coordenadores pedagógicos e supervisores escolares;
VI – os profissionais do Atendimento Educacional Especializado (AEE);
VII – os demais profissionais da educação que atuem na Rede Municipal de Ensino;
VIII – as famílias dos estudantes;
IX – os Conselhos Municipais relacionados à educação; e X – a comunidade escolar.
Art. 18. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará planejamento contínuo, monitoramento permanente e avaliação sistemática, visando ao cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei e nos instrumentos de planejamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19. Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I – garantir formação continuada aos profissionais da educação que atuam na alfabetização;
II – assegurar a realização periódica de avaliações diagnósticas da aprendizagem;
III – fortalecer as ações de recomposição das aprendizagens;
CAPÍTULO VIII DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 14. A avaliação e o monitoramento da Política Municipal de Alfabetização compreenderão:
I – aplicação periódica de avaliações diagnósticas internas;
II – utilização dos resultados das avaliações externas promovidas pelos Governos Federal e Estadual;
III – elaboração de diagnósticos pedagógicos para subsidiar intervenções e estratégias de recomposição das aprendizagens; IV – acompanhamento contínuo dos indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino;
V – elaboração de relatórios periódicos de monitoramento; e VI – avaliação anual da execução das ações previstas nesta Lei.
IV – ampliar o acesso a materiais didáticos, recursos pedagógicos e tecnologias educacionais;
V – promover ambientes alfabetizadores e espaços permanentes de incentivo à leitura;
VI – fortalecer a participação das famílias no processo educativo;
VII – desenvolver ações de inclusão e equidade para estudantes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento e demais necessidades educacionais específicas;
VIII – incentivar a cooperação técnica com a União, o Estado de Minas Gerais, instituições de ensino superior e demais entidades parceiras; e
IX – promover ações voltadas à melhoria dos indicadores de aprendizagem e da qualidade da educação pública municipal.
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