DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366
Art. 20. Para o cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei, a Secretaria Municipal de Educação elaborará Plano Anual de Ação da Política Municipal de Alfabetização, contendo: I – objetivos específicos para cada exercício; II – metas anuais;
III – indicadores de acompanhamento; IV – cronograma de execução; V – responsáveis pela implementação das ações; e VI – critérios para monitoramento e avaliação dos resultados.
Art. 21. As ações estratégicas da Política Municipal de Alfabetização compreenderão, entre outras:
I – manutenção e ampliação do atendimento de reforço escolar e recomposição das aprendizagens, preferencialmente no contra turno escolar;
II – aquisição e distribuição de materiais didáticos e pedagógicos destinados à alfabetização; III – implantação e fortalecimento de espaços permanentes de leitura nas unidades escolares;
IV – realização de formações continuadas para professores, gestores escolares e especialistas da educação; V – promoção de encontros pedagógicos para análise dos resultados das avaliações e planejamento das intervenções; VI – desenvolvimento de campanhas de conscientização sobre a importância da alfabetização e da participação das famílias no processo educativo;
VII – fortalecimento das ações de educação inclusiva, garantindo atendimento educacional especializado e estratégias pedagógicas adequadas aos estudantes que necessitem de apoio específico; VIII – estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas para apoio técnico, científico e pedagógico; e IX – incentivo à inovação, à pesquisa e à disseminação de práticas exitosas no processo de alfabetização.
Art. 22. As metas da Política Municipal de Alfabetização serão definidas de forma compatível com: I – o Plano Nacional de Educação; II – o Plano Estadual de Educação;
III – o Plano Municipal de Educação;
IV – o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; V – os indicadores oficiais de aprendizagem; e
VI – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
CAPÍTULO XII DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 23. Fica instituída a Comissão Municipal de Monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, de caráter consultivo, técnico e propositivo, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A composição, as competências e o funcionamento da Comissão serão definidos em regulamento próprio.
§ 2º A Comissão será instituída por Portaria do Secretário Municipal de Educação.
Art. 26. A execução da Política Municipal de Alfabetização observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, participação social e gestão democrática do ensino público.
Art. 27. A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Educação e os demais órgãos da Administração Pública Municipal, podendo ser celebrados convênios, termos de cooperação, acordos de parceria e demais instrumentos previstos na legislação vigente com órgãos públicos, instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil.
Art. 28. A Política Municipal de Alfabetização será executada em consonância com:
I – a Constituição da República Federativa do Brasil;
II – a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; III – o Plano Nacional de Educação;
IV – o Plano Estadual de Educação;
V – o Plano Municipal de Educação;
VI – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
VII – o Currículo Referência de Minas Gerais – CRMG;
VIII – a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; IX – o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; e X – as demais normas aplicáveis à educação pública.
Art. 29. As ações decorrentes da implementação da Política Municipal de Alfabetização serão custeadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observadas a disponibilidade financeira e orçamentária do Município, podendo contar com recursos provenientes de transferências voluntárias, programas e convênios firmados com os Governos Federal e Estadual, bem como de outras fontes previstas na legislação vigente. Parágrafo único. A execução das ações previstas nesta Lei observará os instrumentos de planejamento e orçamento do Município, especialmente o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 30. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 31. A Política Municipal de Alfabetização será objeto de avaliação permanente pela Secretaria Municipal de Educação, podendo suas estratégias, metas e instrumentos de gestão serem aperfeiçoados periodicamente, respeitados os princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 32. Esta Lei integra as políticas públicas permanentes da educação do Município de Cachoeira Dourada/MG e deverá orientar o planejamento das ações voltadas à alfabetização, ao letramento e ao desenvolvimento das aprendizagens.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Compete à Comissão Municipal de Monitoramento da Política Municipal de Alfabetização:
I – acompanhar a execução desta Lei;
II – monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;
III – analisar os indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino;
IV – propor ajustes, aperfeiçoamentos e novas estratégias para a Política Municipal de Alfabetização;
V – elaborar relatórios anuais de acompanhamento; e
VI – emitir recomendações técnicas à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação divulgará, anualmente, relatório contendo os resultados obtidos na implementação da Política Municipal de Alfabetização, garantindo transparência, publicidade e controle social.
Dado e passado no Gabinete do Prefeito, no Centro Administrativo João Batista da Silva - ―João Tatu‖, em Cachoeira Dourada, aos 22 de setembro de 2026; 237º da Inconfidência Mineira, 204º da Independência do Brasil, 137º da República, e 64º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ALEANDRO FRANCISCO DA SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Vanessa Silva Domingues Código Identificador: 2C5E7615
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.377, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
LEI Nº 1.377, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
―AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR
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