DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366
SUPERAVIT FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
O PREFEITO MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do executivo municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento do exercício corrente, no valor de R$ 564.409,29 (quinhentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e nove reais e vinte e nove centavos) , que serão classificados nas seguintes dotações orçamentárias:
| Órgão | 02 | Poder Executivo | ||
|---|---|---|---|---|
| Unidade | 08 | Secretaria Municipal de Ed | ucação | |
| Função | 12 | Educação | ||
| Subfunção | 361 | Ensino Fundamental | ||
| Programa | 0003 | Educaçãopara a Vida | ||
| Projeto/Atividade | 2.034 | Manutenção do Ensino Fun | damental | |
| Categoria | Descriç | ão | Fonte | Valor |
| 3.3.90.93.00 | Indeniza | ções e Restituições | 2.571.000 | 535.624,55 |
| Órgão | 02 | Poder Executivo | ||
| Unidade | 09 | FUNDEB – Fundo de Dese | nvolvimento da | Educação Básica |
| Função | 12 | Educação | ||
| Subfunção | 365 | Educação Infantil | ||
| Programa | 0003 | Educaçãopara a Vida | ||
| Projeto/Atividade | 2.047 | Fundeb – Ensino Infantil | ||
| Categoria | Descriç | ão | Fonte | Valor |
| 3.3.90.30.00 | Material | de Consumo | 2.546.000 | 17.270,00 |
| 4.4.90.52.00 | Equipam | entos e Material Permanente | 2.546.000 | 11.514,74 |
Art. 2º Para a cobertura do referido crédito, serão utilizados o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício anterior nas fontes de recursos abaixo especificadas:
546 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União – ETI........................ R$ 28.784,74
571 - Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação.............................. R$ 535.624,55
Art. 3º O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº101/2000, fica dispensado tendo em vista tratar-se despesas custeadas com recursos oriundos do Superávit Financeiro do exercício anterior, não comprometendo as metas estabelecidas no plano de governo para o corrente exercício.
Art. 4º Fica autorizada à inclusão das despesas constante na programação orçamentária citadas nos artigos anteriores, na Lei Municipal 1.361/2025 (LOA/2025), Lei Municipal 1.354/2025 (LDO/2026) e Lei Municipal 1.360/2025 (PPA 2026-2029).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dado e passado no Gabinete do Prefeito, no Centro Administrativo João Batista da Silva - ―João Tatu‖, em Cachoeira Dourada, aos 22 de setembro de 2026; 237º da Inconfidência Mineira, 204º da Independência do Brasil, 137º da República, e 64º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ALEANDRO FRANCISCO DA SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Vanessa Silva Domingues Código Identificador: D689CF21
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE CAJURI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJURI EDITAL 54/2026 PROCESSO Nº 079/2026/PMC AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 022/2026/PMC
EDITAL 54/2026
Processo nº 079/2026/PMC
AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 022/2026/PMC
Torna-se público que o Município de Cajuri, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.132.456/0001-70, representado neste ato pelo Prefeito, Sr. Lucas Ladeira Cardoso, inscrito no CPF sob o nº xxx.xx0.xx6-xx, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, orçamento e gestão , realizará Dispensa Eletrônica, com critério de julgamento menor preço, na hipótese do art. 75, inciso II, §3 nos termos da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, do DECRETO nº 2302/2023 e demais legislações aplicáveis.
Data da sessão: 28/09/2026
Link: Portal de Compras – https:/bnc.org.br Horário da Fase de Lances: Ínício as 08:00 horas às 14:00, com 06 horas de duração.
Publicado por: Uderlaindo José Batalha Código Identificador: D8B7071B
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE CAMPANHA
PREFEITURA MUNICIPAL DA CAMPANHA DECISÃO EM PROCESSO DE LICITAÇÃO - PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 96/2026 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 37/2026
DECISÃO EM PROCESSO DE LICITAÇÃO Consulente : Departamento de Compras e Licitações da Prefeitura Municipal da Campanha
Assunto : Recurso Administrativo
Processo Licitatório nº. 96/2026 – Pregão Eletrônico nº. 37/2026 Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa COMERCIAL OTTO LTDA ME – CNPJ 31.374.156/0001-66 em face da decisão que desclassificou o produto de marca ―Megamix Protein Drinque‖, ofertado no item nº. 04 do certame, bem como contra a consequente aceitação do produto ―Nutridrink Protein‖, apresentado pela empresa vencedora.
Sustenta a recorrente, em síntese, que o produto ―Megamix Protein Drinque‖ atenderia às especificações estabelecidas no Edital, questionando os fundamentos de sua desclassificação e a consequente aceitação do produto ―Nutridrink Protein‖ . Alega, ainda, a existência de irregularidades na documentação e nas características do produto aceito, invocando, ao final, os princípios da isonomia, razoabilidade, legalidade e economicidade .
Pois bem.
Conforme consignado no Parecer Jurídico nº. 347/2026 e respaldado no parecer técnico emitido pelo profissional nutricionista da Secretaria Municipal de Saúde, restou demonstrado que o produto ―Megamix Protein Drinque‖ não atende aos requisitos do instrumento convocatório, ante a ausência de registro sanitário próprio perante a ANVISA, a restrição da indicação de uso unicamente à via oral (em desacordo com a exigência editalícia de utilização pelas vias oral e enteral) e a presença de sabor (contrariando a exigência de produto sem sabor).
Por outro lado, o produto ―Nutridrink Protein‖, ofertado pela empresa vencedora, possui registro ativo perante a ANVISA, estando enquadrado como formulação destinada à nutrição enteral e oral e atendendo integralmente às especificações técnicas, sanitárias e nutricionais fixadas no Edital.
Ressalte-se que a Administração Pública encontra-se adstrita aos princípios da legalidade, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º da Lei nº. 14.133/2021). A busca pela proposta mais vantajosa não se limita à simples escolha do menor preço quando acompanhada de desconformidades técnicas indispensáveis.
Pelas razões acima, ACOLHO integralmente o teor do Parecer Jurídico nº. 347/2026, utilizando o mesmo como fundamentação da presente decisão para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a decisão do Agente de Contratação de desclassificação do produto ofertado pela recorrente e a aceitação do produto "Nutridrink Protein" no item nº. 04. É como decido.
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