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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 23/09/2026 · pág. 56

DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366

Publique-se, intime-se, cumpra-se.

Campanha – MG, 14 de setembro de 2026.

LÁZARO ROBERTO DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Carolina da Silva Arantes Código Identificador: 2F164173

PREFEITURA MUNICIPAL DA CAMPANHA DECISÃO EM PROCESSO LICITATORIO - PREGÃO N° 29/2026 - PARECER JURIDICO N° 339/2026

Campanha – MG, 09 de setembro de 2026.

LÁZARO ROBERTO DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Silvano Domingos da Silveira Código Identificador: D9758532

PREFEITURA MUNICIPAL DA CAMPANHA DECISÃO EM PROCESSO LICITATORIO - PREGÃO N° 29/2026 - PARECER JURIDICO N° 341/2026

DECISÃO EM PROCESSO DE LICITAÇÃO

DECISÃO EM PROCESSO DE LICITAÇÃO

Consulente : Departamento de Compras e Licitações da Prefeitura Municipal da Campanha

Consulente : Departamento de Compras e Licitações da Prefeitura Municipal da Campanha Assunto : Recurso Administrativo

Processo Licitatório nº. 78/2026 – Pregão Eletrônico nº. 29/2026

Assunto : Recurso Administrativo

Processo Licitatório nº. 78/2026 – Pregão Eletrônico nº. 29/2026 Trata-se de recurso administrativo interposto pelo representante legal da empresa VERLUMA COMÉRCIO LTDA – CNPJ 63.679.550/0001-07 , em face dos atos praticados no processo licitatório nº. 78/2026 – pregão eletrônico nº. 29/2026, cujo objeto consiste no fornecimento de equipamentos e bens permanentes destinados aos serviços de Saúde Pública Municipal.

A recorrente questiona sua desclassificação nos itens 04 e 05 , decorrente da ausência de comprovação suficiente da exequibilidade dos preços ofertados após a realização de diligência pelo Agente de Contratação. Sustenta, ainda, que a empresa FCOMM COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA.-EPP – CNPJ 49.535.491/0001-64 , classificada no item 05, teria apresentado produto em desconformidade com as especificações estabelecidas no Edital, requerendo sua desclassificação.

Em contrarrazões, a empresa recorrida defendeu a manutenção dos atos praticados no certame, sustentando a regularidade da desclassificação da recorrente e a conformidade do produto ofertado no item 05 com as especificações previstas no instrumento convocatório.

Pois bem.

A desclassificação da empresa recorrente nos itens 04 e 05 decorreu da não comprovação da exequibilidade dos preços ofertados, após a realização de diligência pelo Agente de Contratação, com fundamento no art. 59, §2º da Lei nº. 14.133/2021, no Edital e no Decreto Municipal nº. 7.854/2025 .

Conforme informado pelo Agente de Contratação, a documentação apresentada pela recorrente não foi suficiente para demonstrar a viabilidade dos preços ofertados, tendo sido identificadas divergências entre as especificações constantes das notas fiscais apresentadas e aquelas previstas no objeto licitado. Ademais, a planilha de composição de custos, apresentada isoladamente, não atendeu às exigências estabelecidas no regulamento municipal.

Dessa forma, tendo sido oportunizada a licitante a comprovação da exequibilidade de suas propostas e não tendo os documentos apresentados sido considerados suficientes para esse fim, não se verifica irregularidade na decisão do Agente de Contratação quanto à desclassificação da empresa recorrida nos itens 04 e 05 . Quanto à alegação de desconformidade do produto ofertado pela empresa recorrida no item 05, a questão foi submetida à análise do setor técnico competente da Secretaria Municipal de Saúde, que atestou a conformidade do equipamento com as especificações estabelecidas no Edital . Não havendo nos autos elementos técnicos suficientes para afastar essa conclusão, não há fundamento para a desclassificação da empresa em questão.

Considerando que o ato do Agente de Contratação foi devidamente motivado e encontra-se amparado na avaliação do setor técnico competente e na legislação vigente, ACOLHO a manifestação e o teor do Parecer Jurídico nº. 339/2026, utilizando-o como fundamentação da presente decisão para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa recorrente, mantendo-se sua desclassificação nos itens 04 e 05 , bem como a classificação da proposta da empresa recorrida no item 05 . É como decido.

Publique-se, intime-se, cumpra-se.

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo representante legal da empresa YOU CARE SOLUÇÕES HOSPITALARES LTDA – CNPJ 56.066.880/0001-53 , em face dos atos praticados no processo licitatório nº. 78/2026 – pregão eletrônico nº. 29/2026, cujo objeto consiste no fornecimento de equipamentos e bens permanentes destinados aos serviços de Saúde Pública Municipal.

Sustenta a recorrente que o Termo de Referência exigiu equipamento com faixa de medição de 30 a 240 BPM, alegando que os produtos ofertados apresentam faixas distintas. Invoca os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, requerendo a desclassificação das propostas apresentadas pelas demais empresas licitantes no item nº. 15 .

Em análise aos produtos ofertados, a servidora da Secretaria Municipal de Saúde elaborou relatório técnico conclusivo, atestando que o equipamento (ofertado pela empresa JT COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA ) atende às especificações do instrumento convocatório.

Pois bem.

A manifestação do setor técnico competente constitui fundamento legítimo para o julgamento da proposta, especialmente por se tratar de questão de natureza técnica.

Assim, tendo a aceitação do produto sido fundamentada na confirmação de seu atendimento às especificações do objeto, não há violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

Considerando que o ato do Agente de Contratação foi devidamente motivado e encontra-se amparado na avaliação do setor técnico competente e na legislação vigente, ACOLHO a manifestação e o teor do Parecer Jurídico nº. 341/2026, utilizando-o como fundamentação da presente decisão para NEGAR PROVIMENTO

ao recurso interposto pela empresa recorrente, mantendo a classificação da proposta da empresa JT COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA no item 15 . É como decido.

Publique-se, intime-se, cumpra-se.

Campanha – MG, 10 de setembro de 2026.

LÁZARO ROBERTO DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Silvano Domingos da Silveira Código Identificador: 956CAD34

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE CAMPESTRE

SETOR DE LICITAÇÕES E COMPRAS EXTRATO DE CONTRATO – PROCESSO ADMINISTRATIVO 181/2026 – PREGÃO ELETRÔNICO 059/2026 – ADESÃO CARONA 016/2026

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE – MG. Extrato de Contrato – Processo Administrativo 181/2026 – Pregão Eletrônico 059/2026 – Adesão Carona 016/2026. Objeto: Aquisição de 02(dois)

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