DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366
EVENTOS PROMOVIDOS OU APOIADOS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DE PUBLICIDADE, PROPAGANDA, PROMOÇÃO COMERCIAL OU PATROCÍNIO DE AGENTE OPERADOR DE APOSTAS DE QUOTA FIXA – BETS, BEM COMO DE PLATAFORMA OFÍCIO 193 (147288632) SEI 1630.01.0001555/2026-17 / PG. 1 DE CONTEÚDO ADULTO OU SERVIÇOS DE CUNHO SEXUAL, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CÔNEGO MARINHO-MG, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, e tendo em vista o disposto nos arts. 30, 37, 196 e 227 da Constituição da República, no art. 4º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º – Fica vedada a veiculação, direta ou indireta, em bens públicos municipais e em eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal, de publicidade, propaganda, promoção comercial ou patrocínio de agente operador de apostas de quota fixa – bets, bem como de plataforma de conteúdo adulto ou serviços de cunho sexual.
§ 1º – A vedação de que trata o caput abrange os meios de comunicação institucional e os bens, espaços, equipamentos e estruturas cuja administração, gestão, exploração ou operação esteja sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal ou tenha sido concedida, permitida ou autorizada, independentemente da forma de utilização ou exploração econômica.
§ 2º – Considera-se publicidade, propaganda, promoção comercial ou patrocínio:
I – instalação ou exposição de placas, painéis, faixas, banners, totens, luminosos, painéis eletrônicos ou equipamentos similares; II – inserção de marcas ou mensagens publicitárias em telões, sistemas de sonorização ou outros meios de comunicação existentes nos equipamentos públicos;
III – naming rights ou denominação de espaços, setores ou equipamentos;
IV – ações de ativação de marca, experiências promocionais ou distribuição de materiais publicitários; V – exploração de camarotes, espaços exclusivos ou áreas promocionais;
VI – outras formas de comunicação destinadas à divulgação, promoção ou associação de marca aos conteúdos cuja veiculação é vedada por este decreto.
§ 3º – Considera-se agente operador de apostas a pessoa jurídica que recebe autorização do Ministério da Fazenda para explorar apostas de quota fixa, nos termos do inciso X do art. 2º da Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 2º – Fica vedada a utilização de recursos públicos, direta ou indiretamente, para o custeio de publicidade, propaganda, promoção comercial ou patrocínio cuja veiculação seja vedada por este decreto.
Art. 3º – Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal adotarão as medidas administrativas necessárias ao cumprimento deste decreto, inclusive para promover a retirada imediata das veiculações em desacordo com as suas disposições. Parágrafo único – O [setor municipal competente] supervisionará as medidas administrativas de que trata o caput, podendo estabelecer normas e diretrizes necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cônego Marinho – MG, 06 de agosto de 2026.
CLORISVAN LIMA MADUREIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Pollyane Borges Gomes Niz Código Identificador: 4096F1E0
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÔNEGO MARINHO DECRETO Nº 058, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS(AS) ALUNOS(AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO.
O Prefeito Municipal de Cônego Marinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que dispõe o artigo 93 da lei Orgânica Municipal, resolve:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2º - Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.
Parágrafo único: A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.
Art. 3º - Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico.
§ 1º - A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.
§ 2º - Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.
§ 3º - A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portava a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone, para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
§ 4º - Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos 60 dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.
Art. 4º - No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.
Art. 5º - O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.
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