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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 23/09/2026 · pág. 154

DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366

com prorrogação automática, em vez da sistemática correspondente ao modo ―aberto e fechado‖ prevista no edital.

Trata-se, portanto, de vício insanável que compromete a legalidade do procedimento, impondo sua anulação, conforme dispõe o art. 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Diante do exposto, acolhendo os fundamentos constantes dos autos e consoante com parecer jurídico nº 219/2026, DECIDO PELA ANULAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 038/2026 , determinando a publicação desta decisão e a adoção das providências necessárias para instauração de novo procedimento licitatório, atentando para evitar futuras divergências de cadastramento.

Em cumprimento ao artigo 71, §3º da Lei Federal n.º 14.133/2021, determino , a abertura de prazo de 03 (três) dias para o exercício do direito de ampla defesa dos licitantes interessados.

Publique-se. Muriaé - MG, 22 de setembro de 2026

PATRÍCI DE PAULA COELHO PEDROSA

Diretora Geral DEMSUR

Publicado por: Sueli Ribas Paulino Costa Código Identificador: 0A4FFA38

DEMSUR - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SANEAMENTO URBANO PARECER JURÍDICO - ANULAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 038/2026) - SERVIÇO DE LIMPEZA (SEDE ADMINISTRATIVA E OUTROS)

PARECER JURÍDICO: SPJ-L Nº 219/2026 CONSULENTE: SETOR DE LICITAÇÃO ASSUNTO: DIVERGÊNCIA QUANTO AO MODO DE DISPUTA. ANULAÇÃO DO CERTAME POR VÍCIO INSANÁVEL.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 055/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 038/2026

- DIVERGÊNCIA QUANTO AO MODO DE DISPUTA. ANULAÇÃO DO CERTAME POR VÍCIO INSANÁVEL. I – RELATÓRIO

Trata-se de solicitação de análise jurídica acerca da regularidade do Pregão Eletrônico nº 038/2026, instaurado pelo Departamento Municipal de Saneamento Urbano – DEMSUR, cujo objeto consiste na contratação de pessoa jurídica especializada para a prestação de serviços continuados de faxina, limpeza de vidrarias, conservação e higienização nas dependências do DEMSUR, compreendendo a parte administrativa e a Estação de Tratamento de Água – ETA Gávea, com fornecimento de mão de obra, equipamentos de proteção individual e uniformes, utilizando-se os insumos e materiais de limpeza fornecidos pela Autarquia.

Conforme consta da documentação encaminhada a esta Assessoria Jurídica, o instrumento convocatório estabeleceu que o certame seria realizado mediante modo de disputa ―aberto e fechado‖, corre que, por ocasião da abertura da sessão pública e do início da fase de lances, verificou-se que a plataforma eletrônica BNC estava parametrizada para operar o certame pelo modo de disputa ―aberto‖, em desconformidade com a regra expressamente estabelecida no edital. Segundo relatado pela Pregoeira, a inconsistência decorreu de divergência entre o cadastro realizado no sistema de gerenciamento utilizado pela Administração, a importação das informações para a plataforma BNC e o modo de disputa estabelecido no instrumento convocatório.

Consta, ainda, que a divergência também alcançou as informações encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG e aquelas disponibilizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a irregularidade foi identificada durante a própria fase de disputa, quando os lances passaram a ser processados segundo dinâmica própria do modo ―aberto‖, inclusive com prorrogação automática, em vez da sistemática correspondente ao modo ―aberto e fechado‖ prevista no edital.

Conforme relatado pela Pregoeira, após a identificação do problema, foi verificada a possibilidade de alteração do modo de disputa na plataforma, não sendo possível realizar a correção, uma vez que a sessão de disputa já se encontrava em andamento, a Pregoeira reconheceu a existência de vício no procedimento e manifestou-se pela anulação do certame, encaminhando os autos para apreciação da Diretoria Geral e desta Assessoria Jurídica. É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Do princípio da vinculação ao instrumento convocatório

A licitação pública é procedimento formal destinado à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, devendo ser conduzida em estrita observância às regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório.

A Lei nº 14.133/2021 consagra, em seu art. 5º, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, vinculação ao edital e julgamento objetivo. O edital, portanto, constitui a norma interna que disciplina o certame, vinculando tanto a Administração quanto os licitantes.

No caso em exame, verifica-se que o Edital do Pregão Eletrônico nº 038/2026 estabeleceu expressamente, em seu item 7.8, a adoção do modo de disputa ―aberto e fechado‖, entretanto, a disputa efetivamente realizada na plataforma eletrônica ocorreu sob o modo ―aberto‖.

A situação não constitui mera divergência formal ou erro material desprovido de consequências práticas. Ao contrário, o modo de disputa interfere diretamente na dinâmica da competição, na forma de apresentação dos lances, no encerramento da etapa competitiva e, consequentemente, nas condições em que os licitantes participam da disputa. Desse modo, houve efetiva desconformidade entre a regra convocatória e a forma pela qual a competição foi realizada.

Da caracterização do vício insanável

O art. 71, III, da Lei nº 14.133/2021 dispõe que, encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, a autoridade superior poderá proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável.

O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, ao pronunciar a nulidade, a autoridade deverá indicar expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os atos subsequentes que deles dependam.

No presente caso, a irregularidade identificada possui relação direta com a própria realização da fase de lances, pois o sistema eletrônico executou a disputa de forma diversa daquela estabelecida no edital. Assim, não se mostra juridicamente adequado preservar os resultados obtidos a partir de uma dinâmica de disputa diferente daquela previamente estabelecida e publicizada aos interessados.

A tentativa de aproveitamento dos atos praticados também poderia comprometer os princípios da isonomia, da competitividade, do julgamento objetivo, da transparência e da vinculação ao instrumento convocatório.

Dessa forma, entende esta Assessoria Jurídica que o vício identificado possui natureza substancial, alcançando a fase competitiva do certame e não sendo passível de correção sem a repetição dos atos afetados. Consequentemente, mostra-se juridicamente adequada a conclusão da Pregoeira no sentido de que o vício é insanável no âmbito do procedimento já realizado, impondo-se a anulação do certame.

Do entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

A conclusão acima encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG.

A Corte de Contas mineira reconhece que a Administração Pública possui o poder-dever de invalidar seus próprios atos quando constatada ilegalidade, em observância ao princípio da legalidade e ao poder de autotutela.

Em precedente divulgado pelo TCE-MG, a Corte registrou que a Administração deve invalidar seus próprios atos quando eivados de vício legal, conferindo-se a necessária publicidade ao ato e assegurando-se a prévia manifestação dos interessados nos casos de anulação ou revogação, em consonância com o art. 71, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

De forma ainda mais específica, o TCE-MG já assentou que, constatado vício insanável no procedimento licitatório, a anulação do certame é medida que se impõe, devendo, caso persista o interesse da

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