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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 23/09/2026 · pág. 155

DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366

Administração na contratação, ser promovido novo procedimento livre da irregularidade identificada.

A jurisprudência da Corte também diferencia as irregularidades efetivamente insanáveis das meras imprecisões ou falhas sanáveis. Em entendimento recente, o TCE-MG destacou que erros materiais e incongruências pontuais somente podem ser tratados como sanáveis quando não comprometem a compreensão do objeto, o julgamento das propostas ou a competitividade do certame.

A contrário sensu, quando a irregularidade interfere concretamente na dinâmica competitiva e não pode ser corrigida sem comprometimento dos atos já praticados, a solução juridicamente adequada é a invalidação dos atos afetados.

No caso concreto, a divergência entre o modo de disputa previsto no edital e aquele efetivamente utilizado na plataforma não se limita a uma inconsistência documental. Houve efetiva alteração da sistemática de disputa, circunstância que atingiu diretamente a fase competitiva do certame. Assim, a orientação jurisprudencial do TCEMG reforça a conclusão pela necessidade de anulação do procedimento.

Da necessidade de observância do contraditório

Cumpre registrar, ainda, que o art. 71, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, nos casos de anulação e revogação, deve ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

Dessa forma, embora esta Assessoria Jurídica entenda juridicamente adequada a anulação proposta pela Pregoeira, recomenda-se que a autoridade competente observe, previamente à formalização definitiva do ato, a garantia de manifestação dos interessados, caso ainda não tenha sido oportunizada no processo.

Após o cumprimento dessa formalidade, a autoridade competente poderá proferir decisão devidamente motivada, indicando expressamente o vício identificado e os atos atingidos.

Ressalte-se que a exigência de manifestação prévia não altera a conclusão quanto à existência do vício, mas constitui requisito procedimental a ser observado para a validade do ato de anulação. III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando a documentação constante dos autos e, especialmente a previsão expressa do Edital do Pregão Eletrônico nº 038/2026 quanto à adoção do modo de disputa ―aberto e fechado‖, a efetiva realização da disputa na plataforma BNC mediante o modo ―aberto‖, a impossibilidade de alteração da parametrização após o início da disputa, a impossibilidade de aproveitamento dos lances realizados sob sistemática diversa daquela estabelecida no instrumento convocatório sem comprometimento da isonomia e da vinculação ao edital, OPINO FAVORAVELMENTE ao acolhimento da decisão da Pregoeira pela ANULAÇÃO do Pregão Eletrônico nº 038/2026 , em razão da existência de vício insanável que atingiu a fase competitiva do certame.

Recomenda-se, ainda, que a autoridade competente, antes da formalização definitiva da anulação, observe o disposto no art. 71, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, assegurando a prévia manifestação dos interessados, caso tal providência ainda não tenha sido realizada.

Muriaé, 22 de setembro de 2026.

OTÁVIO RODRIGUES MARGE Assessor Jurídico do DEMSUR

Publicado por: Sueli Ribas Paulino Costa Código Identificador: 50F12E26

DEMSUR - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SANEAMENTO URBANO PORTARIA Nº 104/2026

Dispõe sobre a Nomeação da Comissão Especial Avaliadora para Prova de Conceito referente ao Pregão Eletrônico nº 047/2026, na forma que indica, e dá outras providências.

PATRICI DE PAULA COELHO PEDROSA , Diretora Geral do DEMSUR, no uso das atribuições legais

CONSIDERANDO que na data de 21 de setembro de 2026, às 13:00 horas, ocorreu a sessão do Edital de Licitação, processo licitatório nº 073/2026, na modalidade Pregão Eletrônico nº 047/2026;

CONSIDERANDO o que dispõe o referido edital, em especial no seu Anexo I – Termo de Referência, conforme descrito a seguir:

―Da prova de conceito

8.1.2. Após a fase de disputa do certame a Administração convocará, por meio de Portaria, a empresa melhor classificada para proceder a Demonstração do Software através de Prova de Conceito, nos moldes do Anexo I deste Termo de Referência.

8.1.3. Definido um vencedor provisório, o mesmo deverá submeter a solução ofertada a uma avaliação de conformidade do objeto ofertado às exigências e especificações técnicas definidas, através de uma prova de conceito, conforme art. 17, §3º e orientações da Nota Técnica nº 04/2008/TCU, visando dar segurança mínima a contratação, conforme preconizado na Lei de Licitações, dado o impacto da contratação em todo os serviços públicos, administrativos e executivo fiscal, a produtividade e eficiência dos servidores em atividade.

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: (...)

IV - de julgamento;

§ 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico. 8.1.4. A data, horário e local para realização da prova de conceito será divulgado pela Pregoeira, na portaria.

8.1.5. A prova de conceito deverá ser realizada em até 10 (dez) dias uteis após a finalização da etapa de lances, convocando a empresa provisoriamente declarada vencedora, por Comissão Especial a ser designada, formada por servidores com conhecimento técnico pertinente.

8.1.6. Ao final da Prova de Conceito – POC, a Comissão Especial avaliadora, especialmente nomeada e designada, registrará em Ata o resultado e encaminhará à Pregoeira e à sua Equipe de Apoio. A critério da comissão, poderão ser emitidas atas diárias ao término dos trabalhos, com intuito de registro das atividades realizadas, porém sem julgamento de resultado.

8.1.7. A comissão Especial deverá proceder a análise seguindo os requisitos da Prova de Conceito, devendo apresentar parecer julgando o sistema como ATENDIDO, NÃO ATENDIDO ou ATENDIDO PARCIALMENTE. O não atendimento mínimo a 95% de qualquer um dos módulos e itens componentes do sistema classificados como obrigatórios DESCLASSIFICARÁ tecnicamente a concorrente imediatamente, não sendo necessário continuar a apresentação no demais módulos. Em caso de atendimento ao percentual mínimo dos itens esta será declarada vencedora do presente certame.

8.1.8. A PROPONENTE que convocada para avaliação não comparecer em dia e hora previamente agendados para a realização da Prova de Conceito – POC, será automaticamente reprovada pela Comissão avaliadora.

8.1.9. A fim de garantir mais eficiência na demonstração dos módulos, a Prova de Conceito será realizada presencialmente, em local apropriado de sua sede, determinado pela Administração. Em caráter excepcional, por pedido da PROPONENTE, devidamente justificada e, após apreciação do Demsur, a Prova de Conceito poderá ser realizada por meio de plataforma de videoconferência, através da internet e sob as custas e responsabilidade da proponente vencedora, com possibilidade de participação de um representante por licitante, das demais empresas classificadas na fase de lances do certame.

CONSIDERANDO a necessidade de verificação técnica e funcional da solução ofertada pela empresa vencedora do procedimento licitatório destinado à contratação de empresa especializada para fornecimento de solução integrada de gestão comercial, totalmente em ambiente Web, contemplando licenciamento, hospedagem em nuvem dedicada, implantação, conversão e migração de dados parametrização, treinamento, suporte técnico, manutenção corretiva,

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