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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 23/09/2026 · pág. 174

DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366

LEI MUNICIPAL Nº 3.717 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS ARTESANAIS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG, INSTITUI O SELO MUNICIPAL DE QUALIDADE ARTESANAL – SMQA, ESTABELECE NORMAS PARA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA, AUTORIZA A COMERCIALIZAÇÃO EM FEIRAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PERDÕES – MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 7º. O Município poderá criar espaço específico nas feiras municipais destinado exclusivamente aos produtores detentores do Selo Municipal de Qualidade Artesanal.

Art. 8º. O Poder Executivo poderá conceder aos produtores certificados prioridade em:

I – programas municipais de incentivo à agricultura familiar; II – participação em feiras e exposições; III – capacitações e treinamentos;

IV – programas de compras institucionais, observada a legislação aplicável.

Art. 9º. Os produtores certificados deverão manter atualizados:

I – cadastro junto ao Município;

II – documentação sanitária;

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Perdões/MG, o Programa Municipal de Certificação de Produtos Artesanais de Origem Animal, destinado a promover, regularizar, orientar, fiscalizar e incentivar a produção artesanal de alimentos de origem animal, assegurando sua qualidade sanitária, identidade artesanal e valorização da agricultura familiar e dos pequenos produtores rurais.

Art. 2º. Fica criado o Selo Municipal de Qualidade Artesanal – SMQA, destinado a identificar os produtos de origem animal produzidos artesanalmente no Município que atendam às exigências previstas nesta Lei e em sua regulamentação.

Parágrafo único. O selo será concedido aos estabelecimentos que comprovarem o atendimento às normas sanitárias, de boas práticas de fabricação e demais requisitos técnicos estabelecidos pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM.

Art. 3º. São objetivos desta Lei:

III – registros de produção, quando exigidos pelo Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 10. O Selo Municipal poderá ser suspenso ou cancelado quando constatado:

I – descumprimento das normas sanitárias; II – adulteração de produtos;

III – fraude documental;

IV – reincidência em infrações previstas na legislação. Parágrafo único. Será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei naquilo que couber.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

I – incentivar a formalização da produção artesanal;

II – promover a segurança alimentar e a proteção da saúde pública; III – fortalecer a agricultura familiar, os pequenos produtores rurais e os empreendedores do setor agroalimentar;

IV – agregar valor aos produtos artesanais produzidos no Município;

V – estimular a geração de emprego e renda no meio rural;

VI – fomentar a comercialização de produtos artesanais nas feiras municipais e demais eventos promovidos pelo Município.

Art. 4º. Poderão requerer a certificação:

I – agricultores familiares;

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Perdões/MG, 22 de se setembro de 2026

GUILHERME PEREIRA FREITAS

Prefeito Municipal

Lei oriunda do Projeto de Lei nº 53/2026 de autoria do Vereador Florisvaldo Diniz.

Publicado por: Sávio Carvalho Dos Santos Código Identificador: 006DB51F

II – produtores rurais;

III – agroindústrias familiares;

IV – associações e cooperativas;

V – microempreendedores e demais produtores artesanais regularmente estabelecidos no Município.

Art. 5º. O produtor certificado poderá utilizar o Selo Municipal de Qualidade Artesanal em:

I – embalagens;

II – rótulos;

III – material publicitário;

IV – pontos de venda;

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 3.718 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 180.000,00 (CENTO E OITENTA MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI MUNICIPAL Nº 3.718 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 180.000,00 (CENTO E OITENTA MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

V – plataformas digitais.

Art. 6º. Os produtos certificados poderão ser comercializados:

I – nas Feiras Livres Municipais;

II – na Feira Municipal de Produtos Artesanais;

III – em mercados, supermercados e estabelecimentos comerciais autorizados;

IV – em eventos promovidos ou apoiados pelo Município;

V – diretamente ao consumidor.

Parágrafo único. A comercialização observará as normas sanitárias vigentes.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PERDÕES – MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Perdões, Estado de Minas Gerais, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar de acordo com o art. 43, combinado com o art. 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no valor total estimado de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para atender despesa com as seguintes dotações orçamentária e respectivas fontes de recursos:

02 – Prefeitura Municipal

02.06 – Secretaria de Saúde

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