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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 23/09/2026 · pág. 175

DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366

02.06.01 – Fundo Municipal de Saúde

10 – Saúde

Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social:

302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial

10.302. 2729 – Apoio e Fortalecimento da Rede de Cuidados Especializados

10.302. 2729.2189 - Manutenção do Ambulatório da Apae

3.3.50.43.00 Subvenções

FR- 1.621.000.3210 EPI Transf. F/F Recur. SUS Proven. Goveno Estadual...........180.000,00

Art. 2º. Constituirá recurso para cobertura do Crédito Adicional Suplementar autorizado nesta Lei o excesso de arrecadação apurado na Natureza de Receita 1.7.2.3.50.0.1 – Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, vinculado à Fonte/Destinação de Recursos 1.621.000.3210 – EPI – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrente do ingresso de recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, destinados ao apoio e fortalecimento da Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência, conforme Resolução SES/MG nº 11.119/2026

Art. 3º. Fica acrescentado ao saldo previsto no art. 1º. da Lei Municipal nº3.660de 30 de dezembro de 2025, a seguinte dotação orçamentária:

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Dotação 02.06.01.10.302.2729.2189.3.3.50.43

BENEFICIÁRIO CNPJ VALOR FONTE
APAE - Associação de Pais
Amigos dos Excepcionais
e
25.655.283/0001-30
R$ 180.000,00 FR 1.621.000.3210

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Perdões/MG, 22 de setembro de 2026.

GUILHERME PEREIRA FREITAS Prefeito Municipal

Lei oriunda do Projeto de Lei nº 57/2026 de autoria do Executivo Municipal.

Publicado por:

Sávio Carvalho Dos Santos Código Identificador: 451B888B

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 3.719 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026. ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL Nº 3.719 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PERDÕES – MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes gerais para a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, destinada a promover o acesso da população de menor renda à moradia adequada, observadas as competências do Município e a legislação federal e estadual aplicável.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se habitação de interesse social aquela destinada à população que não disponha de recursos suficientes para adquirir, construir, reformar ou melhorar sua moradia sem o auxílio de políticas públicas.

I – ampliar o acesso da população de menor renda à moradia adequada; II – reduzir o déficit habitacional e a inadequação das moradias no Município;

III – promover a melhoria das condições de habitabilidade, salubridade e segurança das moradias;

IV – incentivar a regularização fundiária e urbanística de áreas ocupadas por população de baixa renda, conforme a legislação aplicável;

V – priorizar o atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social, risco habitacional ou sujeitas a remoção decorrente de obras públicas ou situações de emergência;

VI – estimular a utilização racional do solo urbano e a ocupação de áreas dotadas de infraestrutura e serviços públicos;

VII – promover a integração entre as políticas habitacional, urbana, ambiental, de assistência social e de desenvolvimento econômico; VIII – incentivar a cooperação entre o Município, a União, o Estado, instituições públicas e privadas e organizações da sociedade civil.

Art. 4º. A Política Municipal de Habitação de Interesse Social observará as seguintes diretrizes:

I – atendimento prioritário às famílias de menor renda e em situação de maior vulnerabilidade habitacional;

II – respeito à dignidade da pessoa humana, à função social da propriedade e ao direito à moradia;

III – preferência por soluções que garantam a permanência das famílias em seus territórios, sempre que possível;

IV – promoção da acessibilidade e da adaptação das moradias às necessidades das pessoas com deficiência, dos idosos e das pessoas com mobilidade reduzida;

V – incentivo à participação da população na formulação e no acompanhamento das políticas habitacionais, observadas as instâncias e os mecanismos já existentes;

VI – transparência na seleção dos beneficiários e na aplicação dos recursos públicos destinados à habitação;

VII – adoção de critérios objetivos e impessoais para o acesso aos programas habitacionais;

VIII – observância das normas de planejamento urbano, proteção ambiental, parcelamento, uso e ocupação do solo e regularização fundiária.

Art. 5º. Poderão ser consideradas ações de habitação de interesse social promovidas pelo Poder Público, observada a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária e financeira:

I – construção, aquisição, reforma, ampliação ou melhoria de unidades habitacionais;

II – produção de lotes urbanizados destinados à população de menor renda;

III – implantação ou melhoria de infraestrutura urbana e equipamentos comunitários vinculados a empreendimentos habitacionais;

IV – regularização fundiária de núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda;

V – concessão de auxílio, benefício ou subsídio habitacional, quando previsto em legislação específica;

VI – assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social, nos termos da legislação vigente; VII – ações destinadas à prevenção e à redução do risco habitacional; VIII – outras medidas compatíveis com os objetivos e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º. A definição dos critérios de seleção, priorização e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais observará:

I – a renda familiar; II – o grau de vulnerabilidade social;

III – a existência de pessoa com deficiência, pessoa idosa, criança ou adolescente no núcleo familiar;

IV – a situação de risco, insalubridade ou precariedade da moradia; V – a condição de mulher responsável pela unidade familiar;

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