DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366
VI – outros critérios objetivos definidos na legislação ou nos respectivos programas habitacionais.
Art. 7º. A implementação das diretrizes previstas nesta Lei deverá ocorrer de forma articulada com os instrumentos de planejamento municipal e com as políticas e programas habitacionais dos demais entes federativos.
Art. 8º. O Poder Público Municipal poderá celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias e outros instrumentos jurídicos com a União, o Estado, instituições financeiras, entidades públicas ou privadas e organizações da sociedade civil, com o objetivo de viabilizar ações de habitação de interesse social.
Art. 9º. As ações decorrentes desta Lei serão implementadas conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e deverão observar as leis orçamentárias, a legislação de responsabilidade fiscal e as demais normas aplicáveis.
§2º. Quando o acesso ao cardápio digital depender de aparelho próprio do consumidor e de conexão com a internet, o estabelecimento deverá disponibilizar acesso gratuito à rede Wi-Fi, em condições adequadas de funcionamento, para possibilitar a consulta.
§3º. A disponibilização de cardápio físico ou de dispositivo eletrônico não poderá acarretar qualquer custo adicional ao consumidor.
Art.2º. O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades de advertência, multa e, quando cabível, suspensão temporária da autorização ou licença de funcionamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art.3º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização e à aplicação das penalidades.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. A participação popular e o controle social das políticas habitacionais poderão ocorrer por meio dos conselhos, fóruns, audiências públicas, conferências e demais instâncias participativas já existentes no Município, observada a legislação própria.
Prefeitura Municipal de Perdões/MG, 22 de setembro de 2026
GUILHERME PEREIRA FREITAS Prefeito Municipal
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei naquilo que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Perdões/MG, 09 de setembro de 2026
GUILHERME PEREIRA FREITAS Prefeito Municipal
Lei oriunda do Projeto de Lei nº 53/2026 de autoria dos Vereadores Anderson Carvalho Pereira e Helton Vicente de Souza.
Publicado por: Sávio Carvalho Dos Santos Código Identificador: EF9DF63A
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 3.720 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE CARDÁPIO FÍSICO OU DISPOSITIVO ELETRÔNICO PELOS ESTABELECIMENTOS QUE ADOTAREM CARDÁPIO DIGITAL NO MUNICÍPIO DE PERDÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.720 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE CARDÁPIO FÍSICO OU DISPOSITIVO ELETRÔNICO PELOS ESTABELECIMENTOS QUE ADOTAREM CARDÁPIO DIGITAL NO MUNICÍPIO DE PERDÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PERDÕES – MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Os estabelecimentos comerciais que optarem por disponibilizar aos consumidores cardápio em formato digital deverão oferecer, gratuitamente, ao menos uma das seguintes alternativas para consulta:
I – versão impressa do cardápio; ou
II – dispositivo eletrônico, como tablet ou equipamento similar, contendo o cardápio disponível para consulta.
§1º. Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos comerciais os restaurantes, pizzarias, churrascarias, bares, lanchonetes, hamburguerias, cafés e demais estabelecimentos congêneres que ofereçam alimentos ou bebidas ao público.
Lei oriunda do Projeto de Lei nº 63/2026 de autoria do Vereador Márcio Oliveira Rodrigues.
Publicado por: Sávio Carvalho Dos Santos Código Identificador: 947921C8
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 3.721 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 3.721 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
REGULAMENTA E COMPLEMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3.553, DE 2 DE ABRIL DE 2025, INSTITUINDO A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, FOMENTO E SALVAGUARDA DO CONGADO NO MUNICÍPIO DE PERDÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PERDÕES – MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art.1º. Esta Lei regulamenta e complementa a Lei Municipal nº 3.553, de 2 de abril de 2025, instituindo a Política Municipal de Proteção, Fomento e Salvaguarda do Congado, com a finalidade de assegurar sua preservação, valorização, promoção e continuidade como patrimônio cultural imaterial do Município de Perdões.
Art. 2º. A Política Municipal instituída por esta Lei constitui instrumento permanente de execução das ações de salvaguarda previstas na Lei Municipal nº 3.553/2025.
Art. 3º A política instituída por esta Lei tem como finalidade:
I – garantir a preservação histórica, religiosa e cultural do Congado; II – assegurar condições dignas de manutenção dos ternos, guardas e irmandades;
III – promover a transmissão das tradições às novas gerações; IV – proteger os saberes, práticas, músicas, danças, vestimentas e rituais ligados ao Congado;
V – fortalecer a identidade cultural e a memória coletiva do município.
Art. 4º O Poder Executivo poderá destinar recursos para a execução da Política Municipal de Proteção, Fomento e Salvaguarda do Congado, observadas as dotações orçamentárias próprias, a disponibilidade financeira e a legislação vigente.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 176