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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 23/09/2026 · pág. 207

DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366

Municipal, devendo ser solicitadas as manifestações, autorizações ou providências dos órgãos competentes sempre que necessárias.

Art. 4º A gestão do Programa pelo Grupo Gestor e Técnico designado por esta Portaria será exercida e formalizada no Processo Administrativo nº 456.333.032148/2026-72, que constituirá o processo de referência para a gestão do Programa ―Amigos da Praça‖ durante o período de vigência da composição do Grupo, de 02 (dois) anos, devendo nele ser reunidos os documentos e registros gerais relacionados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento, ao monitoramento e à consolidação das atividades do Programa.

Parágrafo único: Ao término do período de vigência de 02 (dois) anos:

a) o Processo Administrativo de que trata o caput poderá permanecer como processo de referência para a gestão do Programa caso seja mantida a mesma composição do Grupo Gestor e Técnico.

b) havendo qualquer alteração na composição do Grupo, deverá ser instaurado novo processo administrativo para a gestão correspondente à nova composição, considerando-se alteração, para esse fim, a substituição, inclusão ou exclusão de qualquer de seus integrantes.

Art. 5º Cada parceria exigirá instrução processual específica que será avaliada e acompanhada em processo administrativo próprio, os quais deverão ser relacionados ao processo de referência geral do Programa de que trata o caput.

§ 1º Caberá a cada integrante do Grupo Gestor e Técnico manter o registro formal das atividades, análises, manifestações, providências e demais tarefas sob sua responsabilidade, promovendo a inclusão dos respectivos documentos nos processos administrativos de referência ou nos processos específicos correspondentes.

§ 2º Os registros e documentos produzidos pelos integrantes do Grupo deverão ser inseridos nos respectivos processos de forma a assegurar a adequada instrução processual, a rastreabilidade das providências adotadas e a organização das informações necessárias ao acompanhamento do Programa e das parcerias.

Art. 6º Caberá ao Gestor Técnico coordenar os trabalhos do grupo e orientar a organização dos registros e acompanhar a adequada instrução dos processos relacionados ao Programa, sem prejuízo da responsabilidade de cada integrante quanto aos atos e atividades sob sua competência.

Art. 7º O Grupo Gestor e Técnico permanecerá constituído pelo período de 02 (dois) anos, contado da publicação desta Portaria, podendo seus integrantes ser substituídos ou reconduzidos sucessivamente, mediante novo ato da autoridade competente.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ribeirão das Neves/MG, 22 de setembro de 2026.

Municipal de Meio Ambiente e de Saneamento e o Fundo Municipal de Meio Ambiente, e pela Lei Municipal nº 4.587/2025, que dispõe sobre o Programa Verde Neves;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.587/2025, que institui o Programa Verde Neves no Município de Ribeirão das Neves e estabelece diretrizes para a execução integrada de projetos, ações, serviços e atividades voltados à melhoria da qualidade ambiental do Município;

CONSIDERANDO que o Programa Verde Neves está estruturado em eixos interdependentes, dentre os quais o Eixo I – Educação Ambiental e Sanitária, destinado ao desenvolvimento de processos e ações educativas voltados à conservação do meio ambiente, à formação de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências ambientais;

CONSIDERANDO que a Campanha Neves Mais Limpa constitui iniciativa vinculada ao Eixo de Educação Ambiental e Sanitária do Programa Verde Neves, destinada à conscientização da população acerca dos impactos ambientais e sanitários decorrentes do descarte e da disposição inadequada de resíduos e à prevenção da formação e reincidência de pontos de descarte irregular;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, técnicos e transparentes para a identificação, seleção e priorização das áreas que poderão integrar a Campanha; CONSIDERANDO a necessidade de distinguir as ações complementares e mitigadoras desenvolvidas no âmbito da Campanha dos serviços ordinários de limpeza urbana, de responsabilidade do órgão municipal competente;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituída a Campanha Neves Mais Limpa, no âmbito do Programa Verde Neves, como ação vinculada ao Eixo I – Educação Ambiental e Sanitária, de caráter educativo, preventivo, participativo e ambiental.

Art. 2º. A Campanha Neves Mais Limpa tem por finalidade promover ações de educação ambiental e sanitária destinadas a:

I – conscientizar a população quanto aos impactos decorrentes do descarte e da disposição inadequada de resíduos sólidos;

II – estimular práticas adequadas de acondicionamento, manejo e destinação de resíduos;

III – incentivar a participação da população na identificação e denúncia de pontos de descarte irregular;

IV – prevenir a formação e a reincidência de pontos de descarte irregular;

V – promover a valorização, conservação e recuperação simbólica de espaços públicos afetados pelo descarte inadequado de resíduos; e VI – estimular a responsabilidade compartilhada da comunidade na conservação dos espaços públicos.

Art. 3º. As ações da Campanha poderão compreender:

I – ações de educação ambiental e sanitária;

MARCÍLIO RODRIGUES DE SOUSA

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Publicado por: Lorrayne Kate Palhares de Sousa Código Identificador: C817C92F

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PORTARIA Nº 16/2026

Institui a Campanha Neves Mais Limpa, no âmbito do Programa Verde Neves, e aprova a Metodologia de Pontuação para Inclusão de Áreas na Campanha.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE RIBEIRÃO DAS NEVES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, especialmente pela Lei Municipal nº 4.223, de 30 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, o Sistema Municipal de Meio Ambiente, o Conselho

II – mobilização, sensibilização e orientação da comunidade; III – sinalização contemplando a instalação de placas de advertência ou orientação e a implementação de outras medidas estruturantes que contribuam para a mitigação preventiva dos impactos no local; IV – registro fotográfico e georreferenciado das áreas;

V – ações de plantio, arborização, jardinagem ou outras medidas de requalificação socioambiental de caráter educativo;

VI – articulação com os órgãos municipais competentes para a realização de serviços de limpeza e retirada de resíduos acumulados nos locais selecionados; e

VII – monitoramento da reincidência do descarte irregular após a realização das ações.

Art. 4º. A realização de serviços de limpeza, remoção ou retirada de resíduos acumulados em pontos de descarte irregular abrangidos pela Campanha não se confunde com os serviços ordinários de limpeza urbana, não os substitui e não implica transferência de competência para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 1º Os serviços ordinários de limpeza urbana permanecem sob responsabilidade do órgão ou entidade municipal competente, nos

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