DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366
termos da legislação, da organização administrativa e dos instrumentos de planejamento e contratação vigentes.
§ 2º A eventual atuação de limpeza realizada no âmbito da Campanha terá caráter complementar, excepcional, mitigador e educativo, vinculada aos objetivos ambientais da iniciativa e às condições específicas identificadas na área.
§ 3º A retirada de resíduos dos locais selecionados não constitui obrigação permanente de limpeza da área, nem gera expectativa de atendimento continuado pela Campanha.
§ 4º A limpeza eventualmente realizada no âmbito da Campanha terá, especialmente, caráter de medida mitigadora e educativa diante dos impactos ambientais, sanitários e paisagísticos identificados no local em decorrência da disposição inadequada de resíduos, devendo ser associada, sempre que possível, a ações de educação ambiental e prevenção da reincidência.
§5º Concluída a ação ambiental pontual, a manutenção ordinária da limpeza do local permanecerá submetida ao órgão municipal competente, sem prejuízo das atribuições legais de fiscalização, educação ambiental e monitoramento da reincidência.
§6º A Campanha não será utilizada para suprir deficiência, ampliar a frequência ou substituir a prestação ordinária dos serviços de limpeza urbana, coleta, transporte, tratamento ou destinação de resíduos.
Art. 5º. A seleção e a priorização das áreas passíveis de inclusão na Campanha observarão os critérios, parâmetros, pontuações e critérios excludentes estabelecidos no Anexo I – Metodologia de Pontuação para Inclusão de Áreas na Campanha Neves Mais Limpa, parte integrante desta Portaria.
Art. 6º. A aplicação da metodologia será realizada pela unidade técnica responsável pela Campanha, mediante registro dos elementos utilizados na avaliação e da respectiva pontuação atribuída à área.
Art. 7º. A pontuação prevista no Anexo I constitui instrumento técnico de avaliação e priorização administrativa, não gerando direito subjetivo à inclusão da área na Campanha.
Art. 8º. A inclusão excepcional de área que não alcance a pontuação mínima estabelecida no Anexo I poderá ocorrer mediante justificativa técnica expressa, quando demonstrada situação de relevante interesse ambiental, sanitário, social ou territorial que justifique a atuação da Campanha.
Art. 9º. A indicação de instalação de placas de advertência ou educativas nos locais selecionados observará os critérios estabelecidos no Anexo I, considerando especialmente a capacidade da sinalização de contribuir para a prevenção e coibição do descarte irregular de resíduos.
Art. 10. A Campanha será executada de forma integrada com os órgãos e entidades municipais competentes, observadas as respectivas atribuições legais e administrativas.
Art. 11. A Campanha Neves Mais Limpa terá prazo indeterminado e será implementada de forma gradativa, conforme planejamento técnico e disponibilidade dos recursos necessários à execução das ações.
Art. 12. Fica aprovado o Anexo I – Metodologia de Pontuação para Inclusão de Áreas na Campanha Neves Mais Limpa, que integra esta Portaria para todos os fins.
Art. 13. Os casos omissos serão analisados pela unidade técnica responsável pela Campanha, observadas as competências dos demais órgãos municipais envolvidos e a legislação aplicável.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ribeirão das Neves, 03 de setembro de 2026.
LÍVIA DE SOUZA COSTA MATEUS Superintendente de Gestão de Programas Ambientais
MARCÍLIO RODRIGUES DE SOUSA
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO I
METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO PARA INCLUSÃO DE ÁREAS NA CAMPANHA NEVES MAIS LIMPA 1. OBJETIVO
A presente metodologia estabelece critérios objetivos para análise, priorização e definição das áreas passíveis de inclusão na Campanha Neves Mais Limpa, permitindo a avaliação técnica da relevância ambiental, territorial, social e operacional de cada ponto de descarte irregular identificado.
A metodologia busca assegurar que a inclusão das áreas ocorra de forma fundamentada, impessoal, técnica e transparente, considerando a gravidade da situação identificada, a relevância ambiental da área, a reincidência do descarte e a necessidade de associação entre ações de limpeza, educação ambiental e prevenção.
2. CRITÉRIO EXCLUDENTE
2.1. Domínio público municipal A área objeto da Campanha deverá estar localizada em área de domínio público municipal.
A constatação de que o ponto de descarte irregular está situado integralmente em área que não seja de domínio público municipal constitui critério excludente, independentemente da pontuação obtida nos demais critérios.
| Situação | Resultado |
|---|---|
| Área de domínio público municipal. | PROSSEGUE.Admite avaliação de medidas ambientais, sanitárias, educativas, de limpeza, recuperação, cercamento e demais intervenções públicas tecnicamente justificadas e compatíveis com a finalidade da Campanha. |
| Área inserida em processo de Regularização Fundiária Urbana ou outro fundamento jurídico que justifique a intervenção do Poder Público, com procedimento formalmente identificado e que cuja intervenção pretendida seja compatível com o processo e com as atribuições do Município. |
PROSSEGUE.A incidência de regularização fundiária não implica, por si só, domínio público ou autorização automática para investimento, devendo a medida pretendida ser previamente avaliada quanto à sua legitimidade e finalidade pública. |
| Área com características de ocupação antrópica consolidada, segundo requisitos previstos nos Código Florestal, mas cuja situação dominial, afetação ou eventual vinculação a processo de regularização fundiária não esteja integralmente esclarecida. |
PROSSEGUE COM RESTRIÇÕES.Permite a avaliação de medidas preventivas, educativas, ambientais, sanitárias e mitigadoras cabíveis, mas não autoriza, por si só, obras ou investimentos públicos permanentes. Estas dependerão da comprovação de domínio público, afetação ao uso público ou outro fundamento jurídico que legitime a intervenção. |
| Área que não seja de domínio público municipal, não apresente características de ocupação antrópica consolidada e não possua processo de regularização fundiária identificado ou outro fundamento jurídico que justifique a intervenção públicapretendida. |
NÃO ENQUADRA NA CAMPANHA. A ocorrência poderá, contudo, ser encaminhada aos órgãos ou setores competentes caso sejam identificados problemas ambientais, sanitários, urbanísticos ou situações de risco que demandem providências administrativas. |
2.1.1. Não serão incluídas na Campanha áreas cuja demanda se limite à execução de serviço ordinário de limpeza urbana, sem demonstração de impacto ambiental, sanitário, paisagístico ou territorial específico que justifique ação ambiental pontual da Secretaria.
2.1.2. A exclusão do ponto restringe a possibilidade de implementação, no âmbito do instrumento, de ações estruturantes que envolvam investimentos em bens, serviços ou materiais, tais como limpeza, cercamento, instalação de placas e outras medidas similares, contudo, não impede o encaminhamento da situação aos órgãos competentes, para avaliação e adoção das providências administrativas, fiscalizatórias ou ambientais eventualmente cabíveis.
3. OUTROS CRITÉRIOS EXCLUDENTES
Também poderá constituirá critério excludente a constatação de que a área não é atendida pelo serviço ordinário de limpeza urbana, hipótese em que a situação deverá ser encaminhada ao órgão responsável para avaliação e saneamento da deficiência do serviço, antes de eventual análise de inclusão na Campanha.
4. MATRIZ DE PONTUAÇÃO
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