DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366
As áreas que não estiverem sujeitas aos critérios excludentes serão avaliadas segundo os critérios abaixo:
I – localização e delimitação da área;
II – situação constatada;
III – natureza e extensão do descarte irregular;
| Critério | Condição | Pontos |
|---|---|---|
| 1.1. Recomendação ou indicação mediante expediente do Ministério Público, Poder Judiciário ou órgão de controle ou fiscalização ou sustentada por agente ambiental especializado em relatório ouparecer ambiental. |
15 |
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| 1. Motivação da requisição |
1.2. Manifestação fundamentada apresentada por órgão do Poder Executivo, Indicação do Legislativo ou por setor organizado da sociedade civil. |
10 |
| 1.3. Ausente ou apresentada por pessoa individual, física ou jurídica. |
5 |
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| 2.1. Área de Preservação Permanente ou Área Verde. | 15 | |
| 2 Sibilidd | 2.2. Zona de Proteção Ambiental ou Área Prioritária de Implementação de Políticas Ambientaisprevista no Plano Diretor. |
10 |
| . ensae | 2.3. Área de uso público para equipamentos, lazer ou serviços e/ou compotencialparapaisagismo. |
5 |
| 2.4. Não se enquadrada nos requisitos 2.1; 2.2 ou 2.3. | 0 | |
| 3.1. Superior a 1.500 m². | 15 | |
| 3. Dimensão da área afetada |
3.2. De 500 m² a 1.500 m². | 10 |
| 3.3. Inferior a 500 m². | 5 | |
| 4.1. Superior a 03 denúncias ou registros anteriores identificados nos processos, documentos e mapas de serviços, sobgestão administrativa da SMMADS. |
10 |
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| 4. Histórico de denúncias/ocorrências |
4.2. Até 03 (três) denúncias ou registros anteriores, identificados nos processos, documentos e mapas de serviços, sob gestão |
5 |
| administrativa da SMMADS. | ||
| 4.3. Sem denúncia ou registro anterior identificados nos processos, documentos e mapas de serviços sobgestão da SMMADS. |
0 |
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| 5.1. Predominância de resíduos domiciliares - RSU. | 10 | |
| 5. Tipologia dos resíduos |
5.2. Impossibilidade de identificação da predominância de diferentes tipologias de resíduos sólidos, com ocorrência de resíduos da construção civil (RCC), resíduos sólidos domiciliares (RSD) e outros resíduos, tais como pneus, móveis e materiais volumosos. |
5 |
| 5.3. Predominância de resíduos da construção civil – RCC. | 3 | |
6.1. Área atendida regularmente, com constatação de ações de limpeza recorrentes, rápida reincidência e continuidade da |
15 |
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| 6. Histórico e |
prática. |
|
| frequência da limpeza b |
6.2. Área atendida regularmente, sem reincidência relevante após a | 5 |
| urana | limpeza | |
| . 6.3. Não verificável |
0 | |
| 7.1. Ponto de disposição situado num raio inferior à 50 m (cinquenta metros), em local de alta concentração ou circulação de pessoas, especialmente equipamentos públicos, áreas de lazer, unidades de ensino ou saúde, templos e demais locais que constituampolos de atração depúblico. |
20 |
|
| 7.2. Ponto de disposição situado num raio variando entre 50 m (cinquenta metros) e 100 m (cem metros), em local de alta concentração ou circulação de pessoas, especialmente equipamentos públicos, áreas de lazer, unidades de ensino ou saúde templos e demais locais que constituam polos de atração de |
15 |
|
| 7. Uso e ocupação do | , público. |
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entorno |
7.3. Ponto de disposição situado em um raio de distanciamento superior à 100 m (cem metros), em local de alta concentração ou circulação de pessoas, especialmente equipamentos públicos, áreas de lazer, unidades de ensino ou saúde, templos e demais locais que constituampolos de atração depúblico. |
10 |
| 7.4.Ponto de disposição situado em área de baixa ocupação urbana ou de uso predominantemente não urbano, caracterizada por ocupação esparsa, baixa circulação cotidiana de pessoas ou predominância de usos industrial, atacadista, logístico, de extração mineral, rural, agropecuário ou de produção agrícola, incluindo terrenos não ocupados e áreaspredominantemente não edificadas. |
5 |
5. PONTUAÇÃO MÍNIMA
Será considerada apta à inclusão na Campanha a área que: I – atender aos critérios excludentes; e II – alcançar pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.
6. FAIXAS DE PRIORIZAÇÃO
| Pontuação | Tratamento |
|---|---|
| 0 a 20 pontos | Não enquadra na Campanha. Não atende aos requisitos mínimos estabelecidos para inclusão. |
| 20 a 59 pontos |
Não enquadra na Campanha.Contudo, diante das características identificadas, poderão ser recomendadas medidas mitigadoras, preventivas, educativas ou de melhoria da qualidade ambiental e sanitária, desde que compatíveis com as atribuições do Município e com os limites de atuação aplicáveis ao local. |
| 60 a 80 pontos |
Área apta à inclusão na Campanha.Atende aos requisitos estabelecidos, ficando a inclusão condicionada à avaliação técnica e à decisão administrativa competente. |
| 80 a 100 pontos |
Área apta à inclusão na Campanha, com indicação de ações prioritárias.A pontuação indica maior relevância e prioridade para atuação, devendo ser considerada a adoção de medidas de forma preponderante e prioritária, conforme avaliação técnica e disponibilidade administrativa. |
7. RECOMENDAÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA
A recomendação fundamentada de inclusão da área emitida por agente ambiental especializado ou unidade técnica competente receberá a pontuação máxima prevista no critério correspondente. Sempre que possível, a recomendação deverá indicar:
IV – possíveis impactos ambientais, sanitários ou paisagísticos;
V – registros fotográficos e/ou georreferenciados;
VI – justificativa para a inclusão; e
VII – indicação das ações ambientais e educativas consideradas adequadas.
8. CRITÉRIOS PARA INDICAÇÃO DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA OU EDUCATIVAS
A instalação de placas educativas ou de advertência poderá ser indicada como medida educativa, preventiva e de enfrentamento ao descarte irregular de resíduos, especialmente quando a sinalização apresentar potencial de contribuir para a conscientização dos usuários e para a mudança de comportamento no local.
8.1. A indicação da instalação de placas deverá considerar:
I – local de alta circulação ou fluxo de pessoas ou veículos e visibilidade, onde não haja placa pública com a mesma finalidade ou finalidades semelhantes já instalada e adequação do ponto de instalação, de modo que a placa possa ser facilmente percebida pelos potenciais usuários do espaço;
II – caracterização do local como área de descarte irregular ou ―botafora‖ onde a disposição de resíduos se distribua em área igual ou maior que 1000 m² (mil metros quadrados) ou, em área menor, onde ocorram acumulações ou pilhas de lixo, com altura média superior a 1,00 m (um metro) em relação ao nível do solo; III - disposição do lixo incidente em Área Verde ou Área de Preservação Permanente;
IV – existência de placa provisória, sinalização informal ou outra iniciativa anteriormente instalada pela própria comunidade, indicando mobilização social ou tentativa espontânea de prevenir ou coibir o descarte irregular;
V – existência de histórico de descarte irregular que justifique a adoção de medida educativa de caráter permanente;
VI – identificação de prévia indicação técnica ambiental para instalação de placa educativa ou de advertência no local;
VII – inexistência de histórico de furto, vandalismo, retirada ou danificação reiterada de placas ou sinalizações anteriormente instaladas no local.
8.2. Para a indicação da instalação da placa, o local deverá atender a, no mínimo, 3 (três) dos critérios previstos no § 1º, sendo obrigatória, em qualquer hipótese, a presença dos critérios previstos no inciso I. 8.3. A existência de histórico comprovado de furto, vandalismo, retirada ou danificação reiterada de placas ou sinalizações no local deverá ser considerada fator desfavorável à instalação, podendo justificar a não adoção da medida e a utilização de outras estratégias educativas, preventivas ou de fiscalização.
8.4. A instalação de placa educativa ou de advertência não dispensa a adoção das demais medidas educativas, de fiscalização, limpeza urbana ou outras providências administrativas cabíveis, conforme as características e necessidades verificadas no local.
9. CRITÉRIO DE SENSIBILIDADE AMBIENTAL
Quando houver incidência de mais de uma condição de sensibilidade ambiental sobre a mesma área, será considerada somente a maior pontuação correspondente, não sendo permitida a soma cumulativa das categorias.
A existência de APP, Área Verde, Zona de Proteção Ambiental ou Área Prioritária de Implementação de Políticas Ambientais deverá ser comprovada por base cartográfica, cadastro municipal, instrumento de planejamento territorial ou outro documento técnico oficial disponível.
10. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
A inclusão de área que não alcance a pontuação mínima poderá ocorrer excepcionalmente, mediante justificativa técnica expressa, quando houver circunstância que demonstre relevante interesse ambiental, sanitário, social ou territorial que justifique a atuação da Campanha.
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