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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 23/09/2026 · pág. 215

DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366

JUNTA DE RECURSOS FISCAIS URBANÍSTICOS PRIMEIRA INSTÂNCIA

O PREFEITO MUNICIPAL , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art.58, inciso II e art.95, inciso VI, ambas da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no art.1° do Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos – JURFU, homologado via Decreto 082/2024, que em razão de sua legitimidade e competência, depois de analisado os autos do processo, de acordo com o que foi observado e considerado, por unanimidade resolve:

JURFU

Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos Primeira Instância

Publicado por: Lorrayne Kate Palhares de Sousa Código Identificador: EBE3C12D

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO DESPACHO ADMINISTRATIVO N. 168/2026 – JURFU

CONSIDERANDO QUE:

O requerente Thulio Ribeiro Moreira , protocolou junto à Administração, em 14/07/2026, o recurso constante à fl. 2 – Processo nº 8640/2026 .

II – DA ANÁLISE

Após análise dos documentos acostados aos autos, esta junta decide pelo indeferimento pelo fato do requerente não ter anexado a cópia do documento da Ação fiscal (Notificação) conforme solicitado no formulário para recurso de ação fiscal no campo Documentos obrigatórios para abertura do processo.

III – CONCLUSÃO

Indeferido.

JUNTA DE RECURSOS FISCAIS URBANÍSTICOS PRIMEIRA INSTÂNCIA

O PREFEITO MUNICIPAL , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art.58, inciso II e art.95, inciso VI, ambas da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no art.1° do Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos – JURFU, homologado via Decreto 082/2024, que em razão de sua legitimidade e competência, depois de analisado os autos do processo, de acordo com o que foi observado e considerado, por unanimidade resolve:

CONSIDERANDO QUE:

A requerente Lucimar Alves Pereira Rosa, protocolou junto à administração em 07/07/2026, recurso (fl.02) - Processo 8235/2026 com o pedido de defesa do Auto de Infração N° SFUP 137/2026 (fl.03).

Ribeirão das Neves/MG, 17 de Setembro de 2026.

II – DA ANÁLISE

JURFU

Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos Primeira Instância

Publicado por: Lorrayne Kate Palhares de Sousa Código Identificador: 3157106F

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO

DESPACHO ADMINISTRATIVO N. 167/2026 – JURFU

JUNTA DE RECURSOS FISCAIS URBANÍSTICOS

PRIMEIRA INSTÂNCIA

O PREFEITO MUNICIPAL , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art.58, inciso II e art.95, inciso VI, ambas da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no art.1° do Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos – JURFU, homologado via Decreto 082/2024, que em razão de sua legitimidade e competência, depois de analisado os autos do processo, de acordo com o que foi observado e considerado, por unanimidade resolve:

De posse de toda documentação acostada aos autos, verifica-se que a requerente não apresentou instrumento de procuração nem qualquer outro documento hábil a demonstrar a existência de vínculo jurídico ou representação válida em relação ao notificado, requisito este indispensável para a regular apreciação do pleito, nos termos do art. 23, § 2º, alínea ―e‖, do Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos, o qual exige a apresentação de documentação apta a demonstrar a legitimidade da parte interessada para atuar no processo.

III – CONCLUSÃO

Indeferido.

Ribeirão das Neves/MG, 22 de setembro de 2026.

JURFU

Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos Primeira Instância

Publicado por: Lorrayne Kate Palhares de Sousa Código Identificador: CE6CAF45

CONSIDERANDO QUE:

A requerente Lucia Teixeira Pinto Rocha , protocolou junto à Administração, em 26/06/2026, o recurso constante à fl. 2 – Processo nº 7777/2026 , por meio do qual pleiteia a defesa em razão do Autos de Notificações Nº SFUP 358 359 e 360/2026.

II – DA ANÁLISE

Após análise dos documentos acostados aos autos, esta junta decide pelo deferimento do pedido de defesa, uma vez que as notificações têm vício fiscal verificado no campo Inscrição imobiliária em ambos os documentos, devendo os mesmos ser cancelados.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO ERRATA AO DESPACHO Nº 147/2026 - JUFUR

Referente ao Processo nº 9414/2026

Diante de incorreção material verificada no teor do Despacho nº 147/2026 publicado no Diário Oficial dos Municípios Mineiros Edição 4353 - Publicada em 03/09/2026, faz-se a seguinte retificação:

• Onde se lê:

"II – DA ANÁLISE

III – CONCLUSÃO

Deferido.

Ribeirão das Neves/MG, 22 de Setembro de 2026.

Em consulta aos documentos inseridos nos autos, em especial fl. 14 e 15 que constam os registros fotográficos anexados pelo notificado e a falta da licença expedida pelo órgão competente para utilização do passeio público, esta junta optou pelo indeferimento do pedido.‖

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