DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366
aumenta o custo administrativo do ente comprador, reduz o universo de potenciais fornecedores, aumenta o risco de contratações desertas ou fracassadas, bem como eleva exponencialmente o tempo de contratação, o que pode ocasionar a interrupção da prestação de serviços públicos e transtornos à concretização de direitos fundamentais dos cidadãos;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº15.266, de 21 de novembro de 2025, que instituiu o Sistema de Compras Expressas (SICX).
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este ato normativo disciplina a utilização da ferramenta Compra Simples para a contratação de bens e serviços com fundamento na combinação da hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no art. 74, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, precedida pelo instrumento auxiliar denominado credenciamento, previsto no art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito deste município.
Parágrafo único. Aplicam-se às contratações realizadas pela ferramenta Compra Simples as normas especiais deste ato normativo, devendo estas prevalecer sobre a disciplina geral das contratações públicas estabelecidas em atos infralegais, quando conflitantes. Art. 2º Para fins do disposto neste normativo, considera-se:
I – Compra Simples: ferramenta de tecnologia da informação desenvolvida e gerida pelo Portal de Compras Públicas para contratação de bens e serviços por órgãos e entidades da Administração Pública por meio de credenciamento;
II – Portal de Compras Públicas: nome fantasia da Ecustomize Consultoria em Software S.A. , empresa responsável pela implementação, desenvolvimento e gestão da ferramenta Compra Simples.
III – Órgão ou Entidade Comprador (OEC): órgão ou entidade integrante da Administração Pública que utiliza a ferramenta Compra Simples como plataforma de facilitação para contratação de bens e serviços;
IV – Administrador: autoridade, servidor ou empregado público autorizado pelo Órgão ou Entidade Comprador (OEC) a aprovar as contratações realizadas por meio do Compra Simples;
V – Usuário: autoridade, servidor ou empregado público autorizado pelo Órgão ou Entidade Comprador (OEC) a utilizar o Compra Simples, ficando seus pedidos de contratação sujeitos a aprovação de um Administrador;
VI – Credenciado: fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;
VII – Contratado: credenciado selecionado para a execução do objeto. CAPÍTULO II
COMPRA SIMPLES E EDITAL DE CREDENCIAMENTO
Art. 3º O Compra Simples poderá ser adotado por esta Administração para a contratação nos seguintes contextos:
I – Em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
II – Comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (SICX).
§1º O conceito de ―mercado fluido‖ considera a dinâmica da produção em massa e das cadeias de suprimentos globais no século XXI, que transformou o mercado de bens industrializados e produzidos em massa em um ―mercado fluido‖, caracterizado por uma volatilidade de custos e preços que, embora menos visível que a dos mercados de commodities, torna os modelos de contratação estáticos fundamentalmente inadequados.
§2º O conceito de mercado fluido também considera o interesse público, a racionalidade e eficiência administrativas, bem como o custo transacional, tendo em vista que a dinamicidade do mercado, o custo administrativo, o progresso tecnológico e a celeridade requerida pelas necessidades da população e da Administração Pública inviabilizam a competição nos moldes tradicionais.
§3º O conceito de bens e serviços comuns padronizados abrange: I – Produtos industrializados ou manufaturados e matérias-primas cuja cadeia de produção ou extração é massificada, ou seja, não serão elaborados sob medida, razão pela qual não se justifica a utilização da
sistemática ordinária de contratações, como a utilização do pregão, que, nesses casos, envolveria a descrição pormenorizada de objeto já disponível massivamente pelo mercado, além da operacionalização de lances, em um procedimento com elevado custo transacional, para compra de produtos que costumam ter preços homogêneos. II – Serviços estritamente padronizados, disponibilizados massivamente pelo mercado, com roteiros de execução préestabelecidos e que não demandam customização.
Art. 4º A adesão ao Compra Simples implica a realização, por este Órgão ou Entidade Comprador (OEC), de credenciamento dos bens e serviços comercializados por meio da plataforma.
§1º No momento da adesão ao Compra Simples, bem como nas inclusões de novos itens, deverá ser publicado no Portal Nacional das Contratações Públicas (PNCP) edital de chamamento de credenciamento.
§2º O edital de credenciamento estabelecerá sob quais hipóteses de credenciamento, enumeradas no artigo 79 da Lei 14.133/2021, serão realizadas as contratações derivadas do referido instrumento.
§3º O credenciamento não obriga a administração pública a contratar. Art. 5º O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital de chamamento e será operacionalizado por meio da ferramenta Compra Simples.
Parágrafo único. Quando convocado para execução do objeto, o Credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura do instrumento de contrato ou geração de outro instrumento hábil.
Art. 6º A publicação do edital de chamamento de credenciamento a que se refere o §1º do art. 4º implica em credenciamento automático das pessoas físicas ou jurídicas devidamente cadastradas e ativas na plataforma Compra Simples, desde que atendidas as condições do edital, conforme lista publicada e atualizada pelo Portal de Compras Públicas.
Art. 7º A lista de credenciados será publicada e estará permanentemente disponível e atualizada no sítio eletrônico do Portal de Compras Públicas, e o respectivo endereço eletrônico deverá estar disponível no edital de credenciamento.
Art. 8º Para cadastro de fornecedor como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021.
§1º Conforme autorização expressa do artigo 70, inciso III, da Lei 14.133/2021, fica dispensada a documentação de habilitação de que trata o caput deste artigo, com exceção dos documentos de que trata §2º deste artigo, nas contratações realizadas por meio do Compra Simples em que ocorra ao menos uma das seguintes hipóteses: I – nas contratações para entrega imediata;
II – nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III – nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
§2º Não poderão ser dispensados os documentos referidos no inciso XXXIII do caput do art. 7º e no §3º do art. 195 da Constituição Federal.
§3º Antes da celebração do instrumento de contrato ou documento substitutivo, deverá ser verificado se o Credenciado mantém as condições de habilitação de que trata este artigo.
Art. 9º Ainda que credenciada, não poderá ser contratada por esta Administração a pessoa física ou jurídica que:
I – Esteja impedida de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta deste ente federativo, nos termos do artigo 156, III, da Lei nº 14.133/2021, enquanto perdurar a sanção e não houver sido admitida a sua reabilitação;
II – Tenha sido declarado inidôneo, nos termos do artigo 156, IV, da Lei nº 14.133/2021, enquanto perdurar a sanção e não houver sido admitida a sua reabilitação;
III – Mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente deste Órgão ou Entidade Comprador (OEC) ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. CAPÍTULO III
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