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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 23/09/2026 · pág. 220

DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366

FASE PREPARATÓRIA

Art. 10 Os bens e serviços objetos de contratação por meio do Compra Simples serão definidos por meio de fase preparatória própria, que poderá englobar um ou mais objetos de acordo com a sua pertinência.

§1º A instrução da contratação deverá considerar a complexidade do objeto a ser contratado, bem como as suas características de produção massificada e pormenores da especificação comumente préestabelecidos pelo mercado para elaborar:

I – Termo de Referência Analítico (TRA): nos casos que o objeto não tenha especificação usual comumente pré-estabelecida pelo mercado; II – Termo de Referência Sintético (TRS): nos casos que o objeto tenha especificação usual comumente pré-estabelecida pelo mercado. §2º É dispensada a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP) e de Termo de Referência Analítico (TRA) para contratações de até o valor atualizado de dispensa de licitação referido no artigo 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, devendo, contudo, ser registrados na plataforma os seguintes elementos básicos, que comporão o Termo de Referência Sintético (TRS):

I – Objeto padronizado do Catálogo de Produtos do Compra Simples, consistente no número do catálogo, descrição mínima do objeto e unidade de medida;

II – Descrição complementar do objeto; III – Quantidade;

IV – Prazo para entrega do produto ou prestação do serviço;

V – Justificativa da necessidade da contratação.

§3º Nos casos em que for dispensada a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP) e de Termo de Referência Analítico (TRA), deverá ser juntado posteriormente ao processo de contratação o Termo de Referência Sintético (TRS), que consiste em documento emitido pela plataforma Compra Simples com as informações de que trata o §1º deste artigo.

§4º Nos casos não abrangidos no §1º deste artigo, deverão ser juntados ao Compra Simples o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência (TR) elaborados anteriormente à contratação. §5º Caso a análise jurídica da contratação seja dispensada por ato da autoridade jurídica máxima competente, na forma do artigo 53, §5º, da Lei 14.133/2021, deverá ser informado o ato que a dispensou. CAPÍTULO IV CONVOCAÇÃO, HABILITAÇÃO E CONTRATAÇÃO

Art. 11 Após o procedimento de que trata o artigo 10 deste normativo, o Usuário deverá analisar se o produto ou serviço exibido atende à necessidade da Administração, conforme informações descritas anteriormente na forma do referido artigo.

§1º Caso o produto ou serviço apresentado atenda à necessidade e descrição detalhada de que trata o artigo 10 deste normativo, o Usuário deverá aprovar o produto ou serviço exibido.

§2º Caso o produto ou serviço exibido não atenda à necessidade e à descrição detalhada, o Usuário deverá selecionar a opção correspondente e preencher no campo próprio a justificativa sintética do não atendimento, hipótese em que será exibida outra alternativa de produto ou serviço, se houver.

Art. 12 Finalizado o procedimento do artigo 11 deste normativo, caso seja selecionado produto ou serviço, o Pedido será submetido ao Administrador, caso não seja este o próprio Usuário, que deverá aprovar ou não a contratação.

Art. 13 Aprovada a contratação pelo Administrador, o Credenciado será convocado para aceitar ou recusar a avença. Parágrafo único. Caso o Credenciado recuse a contratação, aplicarse-á novamente o procedimento do artigo 11 deste normativo, sendo exibida ao Usuário outra alternativa de produto ou serviço, se houver. Art. 14 A ordem de contratação dos credenciados será definida automaticamente pela ferramenta Compra Simples, com base em critérios objetivos aplicados de acordo com o módulo operacional selecionado para a contratação, nos termos dos artigos 15 e 16 deste normativo.

Art. 15 No Módulo Economicidade Máxima (EM), o Compra Simples deverá organizar fila de propostas, ordenando-as pelo critério de menor preço.

§1º Em caso de empate, o desempate ocorrerá por meio de sorteio automático operacionalizado pelo Compra Simples.

§2º Deverão estar incluídos no preço apresentado todos os custos diretos e indiretos do objeto a ser contratado, inclusive custos de frete, impostos, seguros, dentre outros.

§3º O preço a ser pago por este OEC, que será exatamente aquele exibido pela plataforma, corresponderá ao preço mínimo ofertado pelo Credenciado, acrescido de todos os custos descritos no § 2º deste artigo, o qual não poderá ser superior ao valor estimado pela ferramenta da plataforma Compra Simples, nos termos do artigo 23 da Lei 14.133/2021.

§4º Em caso de dúvidas acerca da vantajosidade do preço ofertado através da plataforma Compra Simples, o Usuário poderá realizar pesquisa de preços complementar por fora da plataforma antes de efetuar a contratação.

Art. 16 No Módulo Desenvolvimento Regional e Sustentabilidade (DRS), o Compra Simples deverá organizar fila de propostas, ordenando-as de acordo com os seguintes critérios, nesta ordem: I – Propostas de empresas localizadas em um raio de 60 (sessenta) quilômetros de distância do endereço de entrega;

II – No caso de haver mais de uma empresa com proposta válida em um raio de 60 (sessenta) quilômetros de distância do endereço de entrega, a ordem da fila ocorrerá por meio de sorteio realizado automaticamente pela plataforma Compra Simples;

III – Propostas de empresas localizadas em um raio de mais de 60 (sessenta) quilômetros e até 300 (trezentos) quilômetros de distância do endereço de entrega;

IV – No caso de haver mais de uma empresa com proposta válida em um raio de mais de 60 (sessenta) quilômetros e até 300 (trezentos) quilômetros de distância do endereço de entrega, a ordem da fila ocorrerá por meio de sorteio realizado automaticamente pela plataforma Compra Simples; V – Propostas de empresas localizadas em um raio de mais de 300 (trezentos) quilômetros e até 600 (seiscentos) quilômetros de distância do endereço de entrega;

VI – No caso de haver mais de uma empresa com proposta válida em um raio de mais de 300 (trezentos) quilômetros e até 600 (seiscentos) quilômetros de distância do endereço de entrega, a ordem da fila ocorrerá por meio de sorteio realizado automaticamente pela plataforma Compra Simples;

VII – Propostas de empresas localizadas em um raio de mais de 600 (seiscentos) quilômetros de distância do endereço de entrega;

VIII – No caso de haver mais de uma empresa com proposta válida em um raio de mais de 600 (seiscentos) quilômetros de distância do endereço de entrega, a ordem da fila ocorrerá por meio de sorteio realizado automaticamente pela plataforma Compra Simples.

§1º Deverão estar incluídos no preço ofertado todos os custos diretos e indiretos do objeto a ser contratado, inclusive custos de frete, impostos, seguros, dentre outros.

§2º O preço a ser pago por este OEC, que será exatamente aquele exibido pela plataforma, corresponderá ao valor estimado pela ferramenta da plataforma Compra Simples, nos termos do artigo 23 da Lei 14.133/2021, incluídos todos os custos de que trata o § 1º deste artigo, a fim de, ao mesmo tempo, incentivar o comércio local, a geração de emprego e renda, a sustentabilidade social e ambiental, bem como garantir a economicidade através da prática de preço de mercado.

§3º O valor estimado pela ferramenta da plataforma Compra Simples deverá atender ao disposto no artigo 23 da Lei 14.133/2021.

§4º Em caso de dúvidas acerca da vantajosidade do preço ofertado através da plataforma Compra Simples, o Usuário poderá realizar pesquisa de preços complementar por fora da plataforma antes de efetuar a contratação.

§5º O Módulo Desenvolvimento Regional e Sustentabilidade (DRS) não poderá ser adotado para contratação de objeto cujo mercado seja oligopolizado, a exemplo da aquisição de medicamentos, órteses e próteses.

§6º O Módulo Desenvolvimento Regional e Sustentabilidade (DRS) utiliza o critério de raios de distância unicamente como critério de desempate, pois, ao contrário do procedimento licitatório, que tem seus critérios de desempate enumerados na Lei 14.133/2021, o legislador expressamente delegou ao regulamento da Administração Pública o procedimento do credenciamento, conforme autoriza o art. 79, § 1º, da Lei 14.133/2021.

§7º No exercício da sua legítima atribuição constitucional do juízo de conveniência e oportunidade, e por autorização expressa do legislador nacional, através do art. 79, § 1º, da Lei 14.133/2021, esta Administração decide pela utilização dos critérios de desempate de que trata este artigo, a fim de dar concretude aos fundamentos

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