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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 23/09/2026 · pág. 221

DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366

constitucionais dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e da dignidade da pessoa humana, aos objetivos constitucionais de construir uma sociedade livre, justa e solidária e reduzir as desigualdades sociais e regionais, além da necessidade de incentivar o comércio local e regional de modo harmônico com a economicidade e a livre iniciativa, e a redução da pegada de carbono e promover a sustentabilidade social e ambiental.

Art. 17 Escolhido qualquer dos módulos de que tratam os artigos 15 e 16 deste normativo, o Usuário poderá realizar:

I – A convocação imediata dos Credenciados, hipótese em que selecionará proposta dentre aquelas já cadastradas no Compra Simples para o respectivo objeto padronizado do Catálogo de Produtos; ou, II – A convocação diferida dos Credenciados, hipótese em que selecionará proposta para o respectivo objeto padronizado do Catálogo de Produtos dentre aquelas já cadastradas no Compra Simples ou que seja cadastrada no prazo fixado pelo Usuário na plataforma.

§1º Na hipótese de convocação imediata, é assegurado o cadastramento permanente de novos interessados, os quais serão incluídos nos processos de seleção futuros.

§2º Na hipótese de convocação diferida, é assegurado o cadastramento permanente de novos interessados, os quais serão incluídos nos processos de seleção futuros, sendo incluídos também no processo de seleção atual aqueles que se cadastrarem durante o prazo de diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo. Art. 18 Após a aprovação da contratação pelo Administrador e aceite pelo Credenciado, será realizada a celebração do instrumento de contrato ou instrumento hábil.

Art. 19 Conforme autorização expressa do artigo 95 da Lei 14.133/2021, o instrumento de contrato fica dispensado nas contratações em que ocorra ao menos uma das seguintes hipóteses: I – Dispensa de licitação em razão de valor;

II – Compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor. §1º Nos casos referidos neste artigo, o instrumento de contrato será substituído por Carta-Contrato. §2º A Carta-Contrato será gerada automaticamente pela plataforma nos seguintes casos: I – Nas contratações com pagamento após o recebimento do objeto, quando reunidos os seguintes requisitos: a) a autorização da contratação pelo Administrador, através de login na plataforma com usuário e senha; b) o aceite pelo Credenciado, através de login na plataforma com usuário e senha;

c) a validação dos documentos de habilitação de que trata o § 3º do artigo 8º deste normativo.

II – Nas contratações com pagamento antecipado, quando reunidos os seguintes requisitos: a) a autorização da contratação pelo Administrador, através de login na plataforma com usuário e senha;

b) o aceite pelo Credenciado, através de login na plataforma com usuário e senha; c) a validação dos documentos de habilitação de que trata o § 3º do artigo 8º deste normativo.

d) o upload da Nota de Empenho e do comprovante de pagamento antecipado no prazo previsto no artigo 24, inciso III, deste normativo. Art. 20 A Carta-Contrato deverá conter cláusula de condição suspensiva, que condicionará a eficácia da avença ao upload na plataforma da respectiva Nota de Empenho.

Parágrafo único. Para os fins do artigo 60 da Lei 4.320/1964, não haverá realização de despesa enquanto pendente a condição suspensiva de eficácia da Carta-Contrato de que trata o caput deste artigo.

Art. 21 Fica autorizado o Compra Simples a exibir aos Credenciados o percentual de contratações não finalizadas por este OEC em decorrência do não implemento da condição suspensiva de que trata o artigo 20 deste normativo.

CAPÍTULO V

EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 22 Nos termos do artigo 72, inciso IV, da Lei 14.133/2021, o processo de contratação direta através do Compra Simples deverá ser instruído com a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido.

Art. 23 Nas contratações cujo pagamento seja realizado após o recebimento do objeto: I – Deverá ser emitido pré-empenho ou outra forma de reserva orçamentária para bloqueio da dotação orçamentária antes da geração da Carta-Contrato;

II – Após a validação da habilitação do Credenciado, será gerada automaticamente a Carta-Contrato, que deverá ter cláusula de condição, segundo a qual a avença somente terá eficácia após a emissão da Nota de Empenho;

III – A Nota de Empenho deverá ser emitida e inserida na plataforma em até 5 (cinco) dias úteis após a geração da Carta-Contrato; IV – O Compra Simples deverá emitir boleto com vencimento em até 30 (trinta) dias corridos após a entrega do objeto;

V – Concluído o recebimento regular do bem ou serviço, na forma dos artigos 28 a 30 deste normativo, e observado o prazo de que trata o inciso IV deste artigo, deverá ser realizado o pagamento, obedecendo a ordem cronológica de pagamentos.

§1º O pré-empenho ou outra forma de reserva orçamentária poderá ser emitido para utilização em diversas contratações no Compra Simples, ou para uma contratação específica, tendo em vista que o objetivo é a garantia da existência de disponibilidade orçamentária para esse objetivo.

§2º Este OEC deverá registrar no Compras Simples qualquer alteração, reforço ou cancelamento de pré-empenho ou outra forma de reserva orçamentária, bem como de Nota de Empenho que digam respeito a contratações processadas pelo Compra Simples.

§3º O saldo do pré-empenho ou outra forma de reserva orçamentária, realizado para uso exclusivo no Compra Simples, deverá ser acompanhado pelo Administrador, para garantir que não seja gerada Carta-Contrato, ainda que com cláusula condicional, sem haver disponibilidade orçamentária, que será atestada através da plataforma pelo Administrado a cada contratação.

§4º Caso o produto seja entregue antes da juntada da Nota de Empenho a que se refere o inciso III do caput deste artigo, o produto deverá ter a sua entrega recusada, ou ser devolvido, levando-se em consideração o não implemento da condição de eficácia da cartacontrato.

§5º Excepcionalmente, e desde que conte com a concordância expressa do Contratado registrada em ferramenta ou chat do Compra Simples, este OEC poderá emitir a Nota de Empenho após o prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo, situação em que a CartaContrato passará a ter eficácia, e este OEC poderá receber ou permanecer com a posse do produto, devendo-se processar o pagamento na forma do inciso V do caput deste artigo.

§6º Nas contratações com pagamento após o recebimento do objeto, é obrigatória a emissão de pré-empenho ou outra forma de bloqueio da dotação orçamentária como instrumento de gestão de riscos e de transmitir credibilidade ao mercado, para demonstrar a existência do crédito orçamentário previamente à emissão da Carta-Contrato, mitigando o risco de haver a realização da despesa, que ocorre com o recebimento do bem ou serviço, sem a emissão de Nota de Empenho. Art. 24 Nas contratações em que houver pagamento antecipado, nos termos do artigo 145, §1º, da Lei nº 14.133/2021:

I – Poderá ser emitido pré-empenho ou outra forma de bloqueio da dotação orçamentária antes da geração da Carta-Contrato;

II – Após a validação da habilitação do Credenciado, será gerada automaticamente a Carta-Contrato, que deverá conter cláusula de condição suspensiva, nos termos do artigo 20 deste normativo, segundo a qual a avença somente terá eficácia após a emissão da Nota de Empenho;

III – Deverá ser realizado o upload Nota de Empenho na plataforma, juntamente com o comprovante de pagamento, em até 3 (três) dias úteis contados da data de geração da Carta-Contrato;

IV – Ovalor antecipado ficará sob custódia da plataforma, e será liberado ao Contratado apenas após a confirmação do recebimento do objeto ou, quando for o caso, mediante as hipóteses previstas no §1º do artigo 29 e no §2º do artigo 30 deste normativo;

V – Em caso de inadimplemento do Contratado, deverá ser providenciada a devolução do pagamento antecipado, observadas as garantias da plataforma Compra Simples.

§1º Não havendo emissão da Nota de Empenho no prazo estabelecido no inciso III do caput, a Carta-Contrato permanecerá ineficaz e o pedido será arquivado.

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