DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366
§2º Excepcionalmente, e desde que haja concordância expressa do Contratado registrada em ferramenta específica ou chat do Compra Simples, a Nota de Empenho poderá ser emitida após o prazo de que trata o inciso III do caput, situação em que a Carta-Contrato passará a ter eficácia, devendo o pagamento antecipado ser processado imediatamente, observados os prazos e condições previstos neste artigo.
§3º Nas contratações com pagamento antecipado, não é obrigatória a emissão de pré-empenho ou outra forma de bloqueio da dotação orçamentária em razão de que a Carta-Contrato somente surtirá efeitos após a emissão de Nota de Empenho e pagamento.
Art. 25 Nas contratações cujo pagamento seja realizado de forma antecipada, nos termos do artigo 145, § 1º, da Lei nº 14.133/2021:
I – Deverá ser emitido pré-empenho ou outra forma de reserva orçamentária para bloqueio da dotação antes da geração da CartaContrato;
II – Validada a habilitação do Credenciado, será gerada automaticamente a Carta-Contrato, cuja eficácia ficará condicionada à emissão da Nota de Empenho;
III – A Nota de Empenho deverá ser emitida e inserida na plataforma, acompanhada do comprovante de pagamento antecipado, em até 3 (três) dias úteis após a geração da Carta-Contrato;
IV – O pagamento antecipado ficará retido pelo gestor da plataforma, como forma de garantia, sendo liberado ao Contratado apenas após: a) a confirmação do recebimento do objeto pelo OEC; ou b) a ocorrência de confirmação tácita de recebimento, nos termos deste normativo.
V – Em caso de não entrega ou descumprimento contratual, o gestor da plataforma deverá providenciar a devolução do pagamento antecipado, conforme garantia de restituição estabelecida no sistema. §1º O pré-empenho ou outra forma de reserva orçamentária poderá ser emitido de forma global para diversas contratações no Compra Simples ou de forma individual para uma contratação específica, devendo o saldo disponível ser atestado pelo Autorizador a cada contratação.
§2º A ausência de emissão da Nota de Empenho e do upload do comprovante de pagamento antecipado no prazo do inciso III deste artigo implicará no arquivamento automático do pedido, com a reversão do valor para o saldo do pré-empenho.
§3º O prazo de entrega do objeto terá início somente após a comprovação, na plataforma, do pagamento antecipado vinculado à respectiva Nota de Empenho.
Art. 26 Fica autorizado o pagamento antecipado dos bens e serviços contratados por intermédio do Compra Simples, nos termos do artigo 145, § 1º, da Lei nº 14.133/ 2021, quando este propiciar sensível economia de recursos ou representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço.
§1º O pagamento antecipado de que trata o caput será realizado conforme disciplina do Portal de Compras Públicas, que somente liberará ao Contratado os valores correspondentes, quando for realizada a confirmação por este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) da entrega dos bens ou da prestação dos serviços em condições adequadas, ou na hipótese do § 1º do artigo 29 e no § 2º do artigo 30 deste ato normativo.
§2º Em caso de não entrega do produto ou não prestação do serviço, em não ocorrendo as situações previstas no § 1º do artigo 29 e no § 2º do artigo 30, o Portal de Compras Públicas deverá providenciar a devolução do pagamento antecipado.
§3º A antecipação de pagamento de que trata o caput tem por finalidade propiciar sensível economia de recursos com a redução do custo transacional, possibilitado pela utilização do Compra Simples, sendo o risco atenuado pelo fato de os valores não serem repassados diretamente aos fornecedores e ser garantida pelo Portal de Compras Públicas a sua restituição nas hipóteses dos parágrafos anteriores. Art. 27 As contratações com valores compreendidos até o limite de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021 serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, conforme determina o artigo § 4º do referido artigo, quando ocorrer a sua implementação.
Art. 28 No caso de compras de bens, estes serão entregues no prazo estipulado.
§1º Caso o produto seja extraviado sem culpa do Credenciado ou seja entregue danificado, este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) terá a
opção de desfazer a avença, sem ônus, ou solicitar o reenvio do produto pelo Credenciado, caso este tenha disponibilidade de estoque. §2º Em alocação objetiva de riscos e redução de custos administrativos da Administração Pública e de custos transacionais do fornecedor, este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) assumirá o ônus do risco de atraso de entrega do produto, quando este ocorrer por até o dobro do prazo estipulado.
§3º Caso a entrega não ocorra até o dobro do prazo pactuado, este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) poderá negociar com o Contratado novo prazo para entrega, através de ferramenta de chat disponibilizada pelo Compra Simples, ou, a critério deste OEC, cancelar a contratação.
§4º Nas situações referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo, permanecerão isentos de quaisquer responsabilidades a plataforma Compra Simples, bem como o Portal de Compras Públicas, que é mero fornecedor de ferramenta de operacionalização de contratações de terceiros. Art. 29 Este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) deverá confirmar o recebimento do produto em até três dias úteis após a sua entrega. §1º Caso este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) não informe por meio do campo disponível no Compra Simples o não recebimento do produto em até três dias úteis após decorrido o dobro do prazo estipulado para a entrega, será considerada confirmação tácita de recebimento.
§2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não será devolvida a este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) qualquer quantia, ante a aceitação da confirmação tácita do prazo indicado, ainda que o produto não tenha sido entregue.
§3º A disciplina dos §§ 1º e 2º deste artigo tem por finalidade reduzir os custos transacionais das contratações, assumindo este Órgão ou Entidade Comprador (OEC), em alocação de riscos, o ônus da confirmação tácita do recebimento.
§4º Na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) poderá responsabilizar regressivamente o agente público que, por dolo ou culpa, deixar expirar o prazo de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 30 Caso o produto seja entregue danificado ou não corresponda àquele indicado no Compra Simples, este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) terá sete dias corridos, a contar do recebimento, para devolvê-lo.
§1º Caso o produto entregue esteja danificado, este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) poderá solicitar ao Contratado o reenvio do produto ou o desfazimento da avença sem ônus.
§2º Se o Órgão ou Entidade Comprador (OEC) não registrar, por meio da ferramenta própria ou do chat do Compra Simples, que o produto foi entregue com defeito ou em desacordo com a proposta, no prazo de até três dias úteis após o dobro do prazo estipulado para a entrega, o recebimento e a conformidade do produto serão considerados tacitamente confirmados.
§3º Na hipótese do § 2º deste artigo, não será devolvida a este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) qualquer quantia, ante a aceitação da confirmação tácita do prazo indicado.
§4º A disciplina dos §§ 2º e 3º deste artigo tem por finalidade reduzir os custos transacionais das contratações, assumindo este Órgão ou Entidade Comprador (OEC), em alocação de riscos, o ônus da confirmação tácita do recebimento e da adequação do produto entregue.
§5º Na hipótese dos §§ 2º e 3º deste artigo, este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) poderá responsabilizar regressivamente o agente público que, por dolo ou culpa, deixar expirar o prazo de que trata o § 2º deste artigo.
CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES
Art. 31 Os credenciados, após a celebração do instrumento contratual ou substitutivo hábil, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Parágrafo único. O Contratado não poderá ser sancionado no caso de recusa de contratação de que trata o artigo 13 deste normativo.
Art. 32 Em nenhuma hipótese, o Compra Simples ou o Portal de Compras Públicas poderão ser responsabilizados face problemas na contratação ou execução do objeto da contratação, sendo estes de responsabilidade exclusiva do Contratado. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
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