DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366
CONSIDERANDO que, em resposta à notificação, a empresa alegou dificuldades de abastecimento decorrentes de fatores externos relacionados à cadeia global de suprimentos, apresentando documentos emitidos por fornecedores e requerendo a prorrogação do prazo para entrega até 25 de junho de 2026 e que diante da documentação apresentada, a Administração anuiu com a dilação do prazo de entrega até 25 de junho de 2026;
CONSIDERANDO que, transcorrido o prazo adicional concedido, a entrega do objeto não foi efetivada, tendo a Administração novamente solicitado esclarecimentos e previsão para cumprimento da obrigação;
CONSIDERANDO que, em 03 de julho de 2026, a empresa informou que o atraso decorria de problemas logísticos e, posteriormente, em 08 de julho de 2026, comunicou que receberia os materiais entre os dias 14 e 16 de julho, comprometendo-se a providenciar o despacho imediatamente após o recebimento;
CONSIDERANDO que o prazo posteriormente informado pela própria empresa também não foi cumprido, permanecendo a Administração sem receber o objeto, mesmo após novas cobranças realizadas nos dias 20 e 29 de julho de 2026;
CONSIDERANDO que, diante da persistência do atraso, a Administração informou, que não seria possível conceder nova prorrogação do prazo, estabelecendo como data limite para entrega o dia 04 de agosto de 2026 e ainda sim não houve entrega;
CONSIDERANDO que os fatos relatados indicam, em tese, possível descumprimento das obrigações assumidas pela empresa, especialmente quanto ao cumprimento do prazo de entrega e à regular execução da obrigação de fornecimento;
CONSIDERANDO que as justificativas apresentadas pela empresa, bem como os documentos apresentados para fundamentá-las, deverão ser apreciados no curso da instrução processual, juntamente com os demais elementos constantes dos autos;
CONSIDERANDO que a apuração dos fatos se mostra necessária para verificar a ocorrência ou não de infração administrativa e eventual responsabilidade da empresa processada, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º do Decreto Municipal nº 5.789/2024, que prevê as sanções administrativas aplicáveis em decorrência da prática de atos ilícitos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 34 do Decreto Municipal nº 5.789/2024, segundo o qual o gestor ou fiscal do contrato, ao verificar conduta irregular atribuída à contratada, deverá comunicar o fato à autoridade competente para apuração e aplicação da penalidade, mediante solicitação devidamente instruída;
CONSIDERANDO o disposto no art. 39 do Decreto Municipal nº 5.789/2024, quanto à condução do processo de responsabilização pela autoridade competente para aplicação das sanções administrativas, observadas as hipóteses de competência de comissão processante;
CONSIDERANDO , por fim, a solicitação de instauração de Processo Administrativo encaminhada pela unidade responsável, na qual foi requerida a apuração dos fatos relacionados ao descumprimento das obrigações assumidas pela empresa CMH – CENTRAL DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA;
Art. 2º. Constitui objeto da presente apuração a verificação das condutas atribuídas à empresa processada quanto ao cumprimento das obrigações relacionadas ao fornecimento dos materiais requisitados por meio da Nota de Autorização de Fornecimento nº 001442/0001, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos estabelecidos para entrega do objeto.
Parágrafo único. A apuração compreenderá, especialmente: I – o não fornecimento dos 1.000 (mil) frascos para nutrição enteral de 300 ml no prazo inicialmente estabelecido;
II – a ausência de entrega do quantitativo parcial de 180 (cento e oitenta) unidades informado pela empresa;
III – os fatos relacionados às sucessivas previsões de entrega apresentadas pela empresa e posteriormente não cumpridas;
IV – as justificativas apresentadas pela empresa para o atraso e os documentos apresentados para fundamentá-las;
VI– os prejuízos administrativos decorrentes da ausência do fornecimento, especialmente quanto ao esgotamento do estoque informado pela unidade responsável;
VI – as circunstâncias que levaram à necessidade de solicitação de convocação do segundo colocado; e
VIII – outros fatos diretamente relacionados que sejam identificados no curso da instrução.
Art. 3º. A apuração deverá considerar, especialmente, os seguintes elementos:
I – o Processo Licitatório nº 198/2025 e seus documentos integrantes; II – o Pregão Eletrônico nº 73/2025 e os documentos que instruem a contratação;
III – a Ata de Registro de Preços nº 061/2026;
IV – a Nota de Autorização de Fornecimento nº 001442/0001;
V – os documentos relativos ao envio e recebimento da Nota de Autorização de Fornecimento;
VI – os ofícios e comunicações mantidos entre a Administração e a empresa processada;
VII – a Notificação Extrajudicial encaminhada à empresa em junho de 2026 e a respectiva resposta;
VIII – os documentos apresentados pela empresa para justificar o atraso;
IX – os documentos relativos às prorrogações de prazo concedidas pela Administração;
X – as comunicações posteriores relacionadas às previsões de entrega; XI– os documentos comprobatórios dos fatos relatados pela unidade responsável; e
XII – os demais documentos e elementos probatórios que vierem a integrar os autos no curso da instrução.
Art. 4º. O processo será conduzido pela autoridade competente para a aplicação da sanção, nos termos do art. 39 do Decreto Municipal nº 5.789/2024, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à adequada instrução e apuração dos fatos.
Parágrafo único. Caso, no curso da instrução, sejam identificados elementos que indiquem a possibilidade de aplicação de sanções cuja competência dependa da constituição de comissão processante, deverão ser adotadas as providências necessárias à sua constituição, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º. A autoridade responsável pela condução do processo poderá determinar a realização de diligências, requisitar documentos e informações, promover a oitiva dos agentes públicos envolvidos e adotar as demais providências necessárias ao esclarecimento dos fatos e à adequada formação do convencimento administrativo.
Art. 6º. A empresa CMH – CENTRAL DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA deverá ser formalmente cientificada da instauração do presente Processo Administrativo, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma da legislação aplicável.
RESOLVE:
Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo nº 04/2026 em face da empresa CMH – CENTRAL DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.228.076/0001-74, com a finalidade de apurar sua eventual responsabilidade administrativa pelos fatos relatados na solicitação de instauração, relacionados ao possível descumprimento das obrigações assumidas no âmbito da Ata de Registro de Preços nº 061/2026, decorrente do Pregão Eletrônico nº 073/2025.
Art. 7º. A instauração do presente processo não implica préjulgamento quanto à existência de infração administrativa ou à responsabilidade da empresa processada, devendo eventual aplicação de sanção ser precedida de regular instrução processual, com apreciação dos fatos, das provas produzidas e dos argumentos defensivos apresentados.
Art. 8º. Ao final da instrução, constatada a existência de eventual infração administrativa e a responsabilidade da empresa processada, a autoridade competente deverá proceder ao enquadramento jurídico dos fatos e à definição da sanção eventualmente cabível, observados
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