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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 23/09/2026 · pág. 248

DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366

Art. 1º Ficam declaradas de Interesse Social Específico, para fins de enquadramento na modalidade de urbanização específica prevista no art. 5º, inciso II, alínea ―a‖, da Lei Municipal nº 1.616, de 06 de janeiro de 2004, as

áreas correspondentes às Matrículas nº 24.021 e nº 35.764, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gotardo/MG, de propriedade da empresa PROJETO IMOBILIÁRIO PLANALTO 2 LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 52.471.501/0001-50, destinadas à implantação do Loteamento Planalto II.

Art. 2º Para as áreas descritas no art. 1º, poderão ser admitidos lotes com área mínima de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 9,00 m (nove metros), observadas as demais exigências da legislação urbanística municipal e federal aplicável.

Art. 3º A manutenção dos efeitos da declaração de interesse social e o prosseguimento do processo de aprovação do empreendimento ficam condicionados ao cumprimento das seguintes exigências: I – prestação de caução real correspondente a 100% (cem por cento) do valor orçado das obras de infraestrutura, na forma a ser aprovada pelo Município;

II – averbação, na matrícula-mãe das áreas, das restrições e condicionantes relativas à destinação social do empreendimento, previamente ao registro do loteamento perante o Cartório de Registro de Imóveis;

III – destinação obrigatória de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da totalidade dos lotes do empreendimento para comercialização subsidiada no âmbito da política habitacional de interesse social, cujo preço de alienação por metro quadrado não poderá exceder 90% (noventa por cento) do valor venal de referência tributária apurado pela Secretaria Municipal de Fazenda ou da avaliação oficial homologada pela Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis, ficando vedada a estipulação unilateral do preço de mercado pelo empreendedor;

IV – comercialização dos lotes sociais descritos no inciso III exclusivamente em benefício de munícipes previamente habilitados perante a Secretaria Municipal responsável pela Política Habitacional, os quais deverão comprovar, cumulativamente:

a) inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);

b) renda familiar mensal bruta não superior a 3 (três) salários mínimos;

c) domicílio comprovado no Município de São Gotardo há pelo menos 2 (dois) anos; e

d) inexistência de registro de propriedade ou posse de qualquer outro bem imóvel urbano ou rural em nome do postulante ou de membros de seu núcleo familiar;

V – apresentação e aprovação, pelos órgãos municipais competentes, de minuta de contrato padrão de comercialização, contendo as cláusulas sociais, restrições e demais mecanismos necessários à garantia do cumprimento das condições estabelecidas;

VI – observância das exigências relativas à oferta de vagas de estacionamento e à acessibilidade, conforme a legislação e as normas técnicas aplicáveis;

VII – observância da vedação ao desmembramento dos lotes, bem como da implantação de casas geminadas em lotes com área inferior a 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados), nos termos das exigências estabelecidas pelo Município;

VIII – cumprimento das demais exigências constantes dos pareceres técnicos e jurídicos integrantes do processo administrativo.

Art. 4º O cumprimento das condicionantes previstas neste Decreto deverá ser comprovado pelo empreendedor perante os órgãos municipais competentes, nos momentos e na forma por eles estabelecidos, constituindo requisito para a manutenção dos efeitos da presente declaração e para o prosseguimento da aprovação do empreendimento.

Art. 5º A declaração de interesse social prevista neste Decreto possui natureza exclusivamente urbanística e não implica: I – aprovação automática do loteamento;

II – dispensa de licenças, autorizações ou aprovações exigidas pela legislação vigente;

III – dispensa do cumprimento das exigências técnicas, urbanísticas, ambientais, registrais ou de infraestrutura formuladas pelos órgãos municipais competentes;

IV – reconhecimento definitivo do atendimento de todos os requisitos necessários à aprovação e implantação do empreendimento.

Art. 6º A aprovação do projeto de loteamento permanecerá condicionada ao cumprimento integral das exigências técnicas, urbanísticas, ambientais, registrais, sociais e de infraestrutura previstas na legislação aplicável e nos atos administrativos expedidos pelos órgãos municipais competentes.

Art. 7º O empreendedor deverá apresentar, quando solicitado pelos órgãos municipais competentes, toda a documentação necessária à comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas neste Decreto, inclusive documentos relativos à destinação social dos lotes, aos mecanismos de controle de preços, ao atendimento das famílias inscritas no cadastro habitacional municipal e à regularidade das obrigações urbanísticas e registrais.

Art. 8º O descumprimento das condicionantes estabelecidas neste Decreto sujeitará o responsável às medidas administrativas e legais cabíveis, sem prejuízo das demais providências previstas na legislação aplicável.

Art. 9º A presente declaração não afasta a necessidade de cumprimento das demais exigências legais e administrativas aplicáveis ao empreendimento, inclusive aquelas relativas ao parcelamento do solo, licenciamento, infraestrutura urbana, registro imobiliário e aprovação dos projetos pelos órgãos competentes.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São Gotardo, 22 de setembro de 2026.

MAKOTO EDISON SEKITA Prefeito Municipal

Publicado por: Raphaella Geralda Pereira Barbosa Código Identificador: F818FC75

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 81 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

PORTARIA Nº 81 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA

O Prefeito Municipal de São Gotardo, no uso das atribuições legais e regulamentares, considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade e verdade material, nos termos e, especialmente, das que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI, da Lei Orgânica Município de São Gotardo, artigo 3º da Lei Municipal nº 2.290/2018, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração;

CONSIDERANDO o Procedimento Preliminar de Apuração nº 02/2026, Protocolo nº 2026.07.31.155917.117298, instaurado para apurar a pendência de pagamento relativa ao imóvel situado na Praça São Sebastião, nº 128, Centro, São Gotardo/MG;

CONSIDERANDO que a instrução identificou a utilização do imóvel pelo Município no período de 01/02/2026 a 28/07/2026, anteriormente à formalização do Contrato nº 107/2026, assinado em 29/07/2026;

CONSIDERANDO o Despacho Conclusivo proferido em 22/09/2026 pela Corregedoria-Geral do Município, nos autos do PP nº 02/2026, que determinou o encaminhamento do procedimento ao Gabinete do Prefeito para adoção das providências destinadas à instauração de processo administrativo próprio de reconhecimento de dívida, com

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