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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 23/09/2026 · pág. 290

DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366

ATENDIMENTO DOS SERVIDORES, PROFISSIONAIS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO. Empresa: FRANCIS LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 52.453.870/0001-10. Valor: R$ 65.650,00 (sessenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta reais). Data de assinatura: 18/09/2026. Vigência: 21/09/2026 a 16/08/2027.

JOSÉ IVANIR MIRANDA DUARTE – Prefeito Municipal.

Ao final, formulou, em síntese, os seguintes pedidos: a) recebimento e processamento do requerimento; b) revisão do ato de readaptação, com consequente realocação da servidora para cargo de natureza administrativa, cujas atribuições fossem compatíveis com suas restrições médicas, preservado o mesmo nível salarial do cargo de origem; c) na hipótese de indeferimento, apresentação de fundamentação específica, com descrição detalhada das atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e demonstração de sua compatibilidade com as limitações médicas da requerente.

Publicado por:

Elias Evandro de Carvalho Código Identificador: CFB7A59F

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPARAÓ

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPARAÓ GABINETE DO PREFEITO - DECISÃO Nº 20/2026-GP

DECISÃO Nº 20/2026-GP

Processo : Processo Administrativo Comum nº 1/2026 (PA 1/20261Doc) Assunto : Revisão de ato de readaptação funcional e alegado desvio funcional Interessada : Marlene Ricardo de Souza Advogadas : Thaís Martins Sampaio (OAB/MG nº 225.212); Laiane Cardoso Martins Guedes(OAB/MG nº 205.277)

Vistos.

I - RELATÓRIO

Trata-se do Processo Administrativo Comum nº 1/2026, instaurado a partir do Protocolo nº 2.833/2025-1Doc, mediante requerimento apresentado pela servidora Marlene Ricardo de Souza, ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde – ACS.

O processo foi formalmente instaurado por despacho do Prefeito Municipal em 6 de janeiro de 2026, diante da natureza da matéria e da necessidade de levantamento de diligências e informações complementares, tendo por objeto o reconhecimento da nulidade do ato de readaptação funcional da interessada.

O requerimento inicial foi protocolado em 17 de dezembro de 2025 e recebeu o título de ―Requerimento Administrativo de Revisão de Readaptação e Correção de Desvio Funcional‖. A interessada relata que ingressou no serviço público municipal em 1º de junho de 2001, no cargo de Agente Comunitária de Saúde – ACS, e que, em razão de acidente pessoal que teria ocasionado limitações à sua capacidade laborativa, foi submetida a processo de readaptação.

Sustenta que, em 29 de junho de 2006, teria sido editado ato administrativo que a readaptou para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais – ASG, afirmando que tal providência padeceria de ―vício insanável de compatibilidade‖, pois as atribuições dos dois cargos seriam distintas. Alega que a Administração deveria tê-la readaptado para atividades administrativas dentro do mesmo cargo ou setor, sustentando que teria ocorrido alteração horizontal de cargo e função.

A requerente afirma, ainda, que as atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais seriam incompatíveis com aquelas do cargo de Agente Comunitário de Saúde e que a readaptação teria configurado, em sua perspectiva, desvio de finalidade.

Invoca, em favor de sua pretensão, a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a Administração possui o poderdever de anular atos ilegais. Argumenta, ainda, que o decurso do tempo não impediria a revisão do ato porque a situação produziria efeitos sucessivos e continuados, relacionados à sua saúde e à dignidade da pessoa humana.

No curso da instrução, o Departamento de Recursos Humanos informou que a documentação relativa à readaptação encontrava-se no Protocolo nº 729/2025-1Doc.

Em 22 de julho de 2026, a Procuradoria-Geral do Município juntou aos autos (por menção expressa) o referido Protocolo nº 729/2025, determinando-se, na sequência, a análise jurídica da matéria.

A documentação reunida permitiu verificar que a readaptação da servidora remonta ao ano de 2006 e decorreu de limitações de saúde, tendo sido formalizada administrativamente pelo Ofício nº 13/2006. A Secretaria Municipal de Saúde informou que, desde 29 de setembro de 2006, a servidora passou a exercer atribuições de Auxiliar de Serviços Gerais, inicialmente na Creche Municipal e, posteriormente, no Ponto de Apoio da Boa Vista, onde passou a executar atividades de limpeza, conservação, preparação de café e atendimento e prestação de informações aos usuários. Informou, ainda, que não há registro de exercício das atribuições típicas de Agente Comunitário de Saúde desde então.

A Secretaria Municipal de Saúde informou também que a jornada da servidora, enquanto readaptada, foi estabelecida em 30 horas semanais, correspondente à jornada do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e que a interessada não possuía microárea, famílias ou pessoas sob sua responsabilidade, não estava cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos e Profissionais de Saúde – CNES e não possuía relatórios de produção como ACS.

A instrução revelou, ainda, que a própria documentação funcional da servidora registra sua atuação, ao longo dos anos, em atividades compatíveis com a readaptação. Na avaliação de desempenho referente ao ano-base de 2023, por exemplo, a própria interessada descreveu o atendimento às pessoas como contribuição para o trabalho e solicitou a aquisição de fogão, ventiladores, computador e lixeiras, elementos que foram considerados pela Administração na identificação das atividades efetivamente exercidas.

Também foram juntadas as fichas financeiras da servidora. O Departamento de Recursos Humanos identificou inconsistências na denominação do cargo constante dos registros financeiros relativos aos anos de 2008 a 2013, tendo procedido à correção da denominação para Agente Comunitário de Saúde, cargo efetivo de origem da interessada. A correção, contudo, não foi considerada reconhecimento de que a servidora tivesse efetivamente exercido, naquele período, as atribuições típicas do cargo de ACS.

A questão remuneratória já havia sido objeto de manifestação anterior da Administração, no âmbito do NUP 01670.2025.000048-08, em que se concluiu que a interessada, embora formalmente vinculada ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, encontrava-se readaptada para funções de Auxiliar de Serviços Gerais desde 2006, não tendo sido identificados os pressupostos fáticos para extensão automática do piso nacional dos ACS.

No âmbito previdenciário, consta dos autos que a interessada havia formulado requerimento de aposentadoria perante o Previcap. O Instituto informou que já havia sido emitido parecer favorável à aposentadoria por idade com proventos proporcionais e que, posteriormente, a interessada apresentou novo requerimento buscando aposentadoria com base no cargo de origem de Agente Comunitário de Saúde.

Em razão da necessidade de esclarecer essa questão, a ControladoriaGeral do Município solicitou ao Previcap informações acerca dos

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