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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 23/09/2026 · pág. 291

DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366

requerimentos previdenciários e dos respectivos pareceres, conforme despacho de 13 de agosto de 2026.

O Previcap juntou aos autos o requerimento e o parecer previdenciário da interessada em 20 de agosto de 2026.

O Parecer JUR CP 08/2025, de 24 de setembro de 2025, elaborado para o Previcap, registrou que Marlene Ricardo de Souza é titular do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, encontra-se readaptada para a função pública de Auxiliar de Serviços Gerais e, àquela data, possuía 65 anos de idade e 8.857 dias de contribuição, correspondentes a 24 anos, 3 meses e 7 dias. O parecer concluiu pelo preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais, consignando que a aposentadoria ocorre no cargo de origem e que eventuais questionamentos acerca de diferenças remuneratórias ou revisão da base contributiva deveriam ser dirigidos ao órgão de origem, e não ao Previcap.

O presente PAC não foi instaurado para constituir novo cargo, alterar a estrutura da Administração ou reconhecer à interessada direito automático a determinada remuneração. O objeto é examinar a validade da readaptação funcional ocorrida em 2006 e, em consequência, verificar se existe fundamento jurídico para sua desconstituição e para a pretendida realocação da servidora.

As questões previdenciárias e remuneratórias somente são examinadas na medida em que guardam relação necessária com a validade ou os efeitos do ato de readaptação.

Essa delimitação é relevante porque não cabe à autoridade administrativa, em processo destinado à revisão da readaptação, substituir o órgão previdenciário na concessão do benefício ou estabelecer, de forma autônoma, o valor dos proventos de aposentadoria.

3. Da natureza jurídica da readaptação

Em 12 de agosto de 2026, esse Gabinete determinou à ProcuradoriaGeral e à Controladoria-Geral a apresentação dos respectivos pareceres, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o que os autos deveriam retornar conclusos para decisão.

A Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer Jurídico de 21 de agosto de 2026, examinou a pretensão e concluiu pela existência de prescrição administrativa quanto à revisão do ato de readaptação de 2006, ressalvando o poder de autotutela administrativa em caso de comprovado vício insanável. Também concluiu pela impossibilidade de extensão automática do piso nacional dos ACS à servidora readaptada e recomendou a preservação da documentação funcional para eventual análise futura das questões previdenciárias.

A Controladoria-Geral do Município, por sua vez, declarou ciência e concordância com o parecer jurídico, não tendo apresentado ressalvas ou fundamentos adicionais.

Finalmente, em 8 de setembro de 2026, os autos vieram conclusos para decisão.

É o relatório. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Da competência e da regularidade da instrução

A decisão é proferida pela autoridade competente para apreciação da matéria no âmbito da Administração Municipal, após regular instauração de Processo Administrativo Comum e realização das diligências reputadas necessárias ao esclarecimento dos fatos.

A interessada foi habilitada no processo eletrônico, por si e por suas procuradoras, e teve assegurado acesso aos autos. O procedimento foi instaurado precisamente para permitir o levantamento dos elementos funcionais, médicos, administrativos e previdenciários necessários à análise da controvérsia.

A instrução administrativa, portanto, não se baseia exclusivamente em presunções ou registros isolados. Foram considerados o requerimento inicial, os documentos funcionais, as informações do Departamento de Recursos Humanos, as informações da Secretaria Municipal de Saúde, as fichas financeiras, os registros de jornada, o histórico administrativo e o material previdenciário juntado pelo Previcap.

A circunstância de o processo ter ultrapassado o prazo inicialmente previsto não compromete, por si só, a validade da instrução ou da decisão, especialmente porque a Administração prosseguiu na coleta dos elementos necessários à formação de juízo seguro sobre a matéria.

2. Da delimitação do objeto

A primeira providência necessária é delimitar o objeto efetivamente submetido a julgamento.

A tese central da requerente parte de uma premissa que não encontra respaldo no regime jurídico da readaptação: a de que a readaptação deveria necessariamente manter a servidora dentro das mesmas atribuições materiais do cargo de origem.

Não é isso que dispõe a legislação.

A Lei Complementar Municipal nº 7/2015 define a readaptação como forma de provimento decorrente da limitação física ou mental do servidor e estabelece que ela se dá em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida, verificada em inspeção médica. O § 1º do art. 25 estabelece que a readaptação deve ocorrer em cargo de atribuições afins, respeitados a habilidade exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos.

A Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a disciplinar expressamente a matéria no art. 37, § 13, prevendo a possibilidade de readaptação em cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação sofrida pelo servidor, desde que observados os requisitos legais, com manutenção da remuneração do cargo de origem.

Portanto, a própria natureza jurídica do instituto afasta a conclusão de que o servidor readaptado deva continuar necessariamente executando as mesmas atribuições materiais do cargo de origem.

Ao contrário: a razão de ser da readaptação é justamente permitir que o servidor continue no serviço público mediante exercício de atribuições compatíveis com sua limitação.

É, portanto, juridicamente incorreta a afirmação de que a diferença entre as atribuições de ACS e ASG, por si só, demonstraria a nulidade da readaptação.

Por uma conclusão lógica, se as atribuições fossem idênticas, não haveria propriamente necessidade de readaptação.

4. Da alegação de que teria ocorrido alteração definitiva do cargo de ACS para ASG

A requerente sustenta que o ato de 2006 teria promovido alteração horizontal de seu cargo.

A documentação dos autos, entretanto, não demonstra que tenha ocorrido exoneração do cargo de Agente Comunitário de Saúde e posterior provimento, sem concurso, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.

Ao contrário, a própria documentação funcional e financeira demonstra que a interessada permaneceu formalmente vinculada ao cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, tendo sido posteriormente corrigidos os registros financeiros de 2008 a 2013 que indicavam equivocadamente a denominação de Auxiliar de Serviços Gerais.

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