DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366
A correção promovida pelo Departamento de Recursos Humanos não é compatível com a tese de que a Administração tenha efetivamente investido a requerente em novo cargo mediante provimento derivado. Se tivesse havido efetiva alteração do cargo efetivo, não haveria razão para o próprio RH reconhecer o ACS como cargo de origem e corrigir os registros nesse sentido.
O que os autos revelam é situação distinta: a servidora permaneceu titular do cargo efetivo de ACS, mas passou a desempenhar, por força da readaptação, atribuições compatíveis com sua limitação funcional.
Não houve, portanto, comprovação de transposição, ascensão, reenquadramento ou nova investidura em cargo público sem concurso.
5. Da alegação de que as atribuições de ASG seriam incompatíveis com o cargo de ACS
A requerente afirma que inexistiria qualquer afinidade entre as atribuições intelectuais e sanitárias de ACS e as atribuições de natureza operacional do ASG.
O argumento, entretanto, confunde afinidade entre cargos com identidade de atribuições.
A legislação municipal não exige que o cargo de destino seja idêntico ao cargo de origem. Exige compatibilidade com a limitação funcional, observados os requisitos de habilidade, escolaridade e equivalência remuneratória.
Além disso, a Administração não se limitou a afirmar abstratamente que a função de ASG seria compatível.
A Secretaria Municipal de Saúde informou concretamente as atividades desempenhadas desde 2006: limpeza das salas, consultórios e banheiros do Ponto de Apoio da Boa Vista, preparação de café para os funcionários e atendimento e prestação de informações aos usuários. Informou também que não existem registros de exercício das atividades típicas de ACS desde a readaptação.
A própria documentação de avaliação funcional da interessada apresenta elementos compatíveis com essa realidade laboral, inclusive referência a necessidades materiais relacionadas ao local de trabalho e às atividades ali desempenhadas.
Não há, nos autos, laudo médico contemporâneo ou outro documento técnico que demonstre que as atribuições efetivamente desempenhadas como Auxiliar de Serviços Gerais fossem incompatíveis com as limitações que justificaram a readaptação.
mais adequado ou porque possui atribuições distintas daquelas exercidas no cargo para o qual foi readaptada.
Além disso, a pretensão formulada em 2025 não poderia ser satisfeita mediante simples determinação administrativa de provimento da interessada em cargo diverso, pois isso exigiria a existência de cargo legalmente previsto, vaga e atendimento dos requisitos próprios do cargo, sem que o processo demonstre a existência desses pressupostos.
A readaptação não constitui instrumento de escolha ou ascensão funcional.
7. Da alegação de ―desvio de finalidade‖
A requerente qualifica o ato de readaptação como desvio de finalidade.
O desvio de finalidade, contudo, não se presume da mera existência de diferença entre as atribuições dos cargos.
Para sua caracterização seria indispensável demonstrar que a autoridade administrativa utilizou a readaptação para atingir finalidade estranha àquela prevista em lei.
Não há essa demonstração nos autos.
Ao contrário, a documentação indica que a alteração funcional decorreu de limitações de saúde da servidora, mediante avaliação/perícia, e que, desde 2006, ela vem exercendo atribuições de Auxiliar de Serviços Gerais.
A própria Secretaria Municipal de Saúde registra que a readaptação ocorreu por problemas de saúde e mediante perícia, tendo sido formalizada pelo Ofício nº 13/2006.
Não foi produzida prova de perseguição, favorecimento, punição disfarçada, benefício indevido a terceiro ou qualquer outra finalidade estranha ao instituto.
Logo, a imputação de desvio de finalidade não encontra suporte probatório suficiente, tratando-se de narrativa falaciosa.
8. Da invocação da Súmula nº 473 do STF
A requerente invoca a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal para sustentar que a Administração poderia – e deveria – anular o ato de 2006.
A invocação da súmula, contudo, não resolve a controvérsia.
Tampouco há prova de que, desde 2006, a servidora tenha sido obrigada a executar tarefas vedadas por sua condição de saúde.
Assim, a alegação de incompatibilidade não ultrapassa o plano abstrato e não é suficiente para demonstrar vício de legalidade do ato administrativo.
6. Da alegação de que a Administração deveria ter promovido readaptação para cargo administrativo
É correto afirmar que a Administração possui poder-dever de autotutela e deve invalidar atos ilegais quando presentes vícios juridicamente relevantes.
Isso, porém, não significa que todo ato antigo possa ser desconstituído apenas porque, anos depois, o interessado passou a discordar de seus efeitos.
A autotutela pressupõe a existência de vício de legalidade.
A requerente pretende, alternativamente, que seja determinada sua ―realocação‖ para cargo de natureza administrativa, preservado o mesmo nível salarial do cargo de origem.
Esse pedido também não pode ser acolhido, pois o instituto da readaptação não confere ao servidor direito subjetivo à escolha do cargo de destino.
O cargo para o qual o servidor será readaptado deve ser definido segundo as necessidades da Administração e, principalmente, segundo a compatibilidade entre as atribuições e a limitação funcional, observados os requisitos legais.
No caso concreto, a requerente não demonstrou qual requisito legal essencial teria sido violado no momento da readaptação, limitando-se essencialmente a sustentar que o cargo de destino possui atribuições diferentes do cargo de origem.
Essa diferença, entretanto, não configura ilegalidade: ela é inerente ao próprio instituto da readaptação.
A Súmula nº 473 não constitui fundamento autônomo para anulação sem demonstração do vício.
9. Do decurso do tempo e da prescrição administrativa
A Administração não está juridicamente obrigada a escolher um cargo administrativo simplesmente porque a servidora entende que ele seria
Há, ainda, questão temporal relevante.
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